sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Esquema personalidade da pessoa natural

Esquema vigência da lei

Vínculo afetivo é mais importante que ordem de fila - STJ

A ordem da fila não é prioridade para determinar a adoção. O juiz pode usar o vínculo afetivo como princípio de escolha. Foi com esta tese que o Superior Tribunal de Justiça determinou que uma criança de um ano e três meses fosse devolvida a um casal de Minas Gerais. O casal havia perdido a guarda do bebê para outro casal inscrito na lista. A Terceira Turma do STJ reconheceu que o menor já tinha vínculo afetivo anterior e então deveria ser usado este critério.

Em dezembro de 2007, a mãe biológica escolheu quem seriam os pais adotivos do filho antes mesmo do nascimento. O casal escolhido conseguiu a guarda provisória por 30 dias, quando a 1ª Vara Criminal e de Menores da Comarca de Lagoas, em Minas Gerais, determinou a devolução da criança. Mas uma liminar determinou o descumprimento da medida.

Em 29 de junho do ano passado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que houve desrespeito ao cadastro de adoção. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a criança com menos de um ano de idade não tinha condições de estabelecer vínculo de afetividade com o casal. Assim, o TJ mineiro  usou o cadastro geral de adotantes como critério principal e determinou que a criança fosse entregue a um casal inscrito na lista.

O casal indicado pela mãe biológica recorreu ao STJ com o argumento de que os procedimentos para a adoção não poderiam passar por cima do princípio do melhor interesse da criança. A Terceira Turma entendeu que o cadastro deve ser avaliado, mas o critério único e imprescindível a ser observado é o vínculo da criança com o casal adotante.

Para o relator, ministro Massami Uyeda, não se trata de preferência de um casal rejeitando o direito do outro. Para ele, efetivamente, o direito não entra nesta discussão. “O que se busca é priorizar o direito da criança”, assinalou o ministro, “já que a aferição da aptidão deste ou de qualquer outro casal para exercer o poder familiar dar-se-á na via própria, qual seja, no desenrolar do processo de adoção”. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Adoção póstuma - STJ

A adoção póstuma é possível desde que demonstrados vontade de adotar e laço de afetividade em vida
Fonte: STJ
A adoção póstuma pode ser concedida desde que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança. Esse foi o entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso por meio do qual as irmãs do militar D.F. de C. contestavam a decisão da Justiça fluminense que admitira o direito à adoção póstuma da menor R.D. da C.

Por unanimidade, os integrantes da Terceira Turma seguiram o voto da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, e não conheceram do recurso interposto pelas irmãs do militar. Na prática, com a decisão, a criança se torna a única herdeira do falecido, excluindo os demais parentes da sucessão de bens e direitos.
Para evitar que a menina passasse à condição de herdeira exclusiva, no recurso dirigido ao STJ as irmãs do militar alegaram que ele não demonstrou em vida a intenção de adotar a criança. Sustentaram também que, por ser “solteiro, sistemático e agressivo”, além de ter idade avançada (71 anos), o irmão não seria pessoa indicada para adotar uma criança, oferecendo-lhe um ambiente familiar adequado.

Em seu voto, a relatora recordou que, como prevê a Súmula 7 do STJ, na análise de recurso especial é proibido o reexame de fatos e provas referentes ao caso objeto de julgamento. Diante dessa vedação, a ministra considerou a validade da apreciação realizada na segunda instância, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O Tribunal concluiu que o militar, de maneira inequívoca, manifestou em vida a vontade de adotar R.D. da C., de sete anos. Chegou a iniciar o procedimento de adoção, que só não foi concluído em razão de sua morte. Os desembargadores da Justiça fluminense também identificaram a existência do laço de afetividade que unia os dois, fato comprovado por laudo emitido por psicólogo.

Em seu relatório, a ministra Nancy Andrigh destacou que o julgador deve dar atenção à condição especial da criança que se encontra em desenvolvimento. Para ela, o magistrado deve fazer prevalecer os interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse protegido juridicamente.

A relatora também afastou a alegação das recorrentes de existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão (decisão colegiada) do TJRJ. Em seu entendimento, o Tribunal se pronunciou adequadamente sobre as questões relevantes da controvérsia.

A necessidade da existência de manifestação inequívoca de vontade e do laço de afetividade para reconhecimento da adoção póstuma está prevista, respectivamente, nos artigos 42, parágrafo 5º, e 28, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Processos relacionados: Resp 823384

STJ: Adoção de maior de idade não precisa do aval dos pais biológicos

Adoção de maiores de idade não necessita da aprovação dos pais biológicos. Esse foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na contestação de uma sentença estrangeira originária de Munique, Alemanha. A decisão acompanhou por unanimidade o entendimento do relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki.

A Vara de Tutela do Juízo Cível de Munique pediu a homologação da sentença que reconheceu a adoção das brasileiras M.S.B. e M.I.S.B. pelo alemão K.M.N. Ambas são filhas biológicas da atual esposa do requerente alemão, que concordou com a adoção. O pai biológico das adotadas, J.M.B.B.O., foi citado para participar do processo. Como não o fez, foi nomeado um curador especial para apresentar a resposta.
O curador contestou a adoção alegando que não havia comprovação da citação do pai biológico, afrontando o art. 217, inciso II, do Regimento Interno do STF, que exige a citação no processo como essencial para homologar a sentença. Além disso, a sentença não teria assinatura do juiz competente na Alemanha e, para se alterar o registro de nascimento, seria exigido fazer um pedido de averbação.

Na resposta, os pais alemães alegaram que as adotadas são maiores de idade, o que dispensa a autorização dos pais biológicos tanto pelas leis alemãs quanto pelas brasileiras. Por envolver maior de idade, a decisão foi feita diretamente no cartório de Munique, tendo sido assinada pela autoridade responsável. Por fim, concordou com a mudança do pedido para incluir a averbação.

O Ministério Público Federal considerou que seria desnecessária a assinatura do juiz, mas que seria precisa a aprovação do pai biológico, como exigido na lei. Apontou que a lei da Alemanha (art. 1.749 do Código Civil Alemão) exige também a autorização dos pais biológicos para a adoção.

No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou duas questões: a falta de assinatura do juiz e a citação do pai biológico na adoção feita na Alemanha. Para o ministro, a ausência de assinatura não seria empecilho para a adoção, já que esta veio chancelada pelo consulado brasileiro e foi assinada por autoridade alemã competente, tendo, inclusive, o carimbo do juízo de Munique.

Quanto à questão da autorização do pai, o magistrado também considerou não haver empecilho. Já que M.S.B. e M.I.S.B. são maiores de idade, os arts. 1.749, 1.767 e 1.768 do Código Civil alemão dispensariam a autorização. “Tal orientação, aliás, é semelhante à do nosso próprio ordenamento, como indicam os arts. 1.621, 1.630 e 1.635 do Código Civil Brasileiro e o art. 45 do ECA”, destacou o ministro. O art. 1.621 do CCB determina que, sem o poder familiar, o consentimento dos pais se torna desnecessário para a adoção. Já o art. 1.635 define que o poder familiar é extinto com a maioridade. Já segundo o artigo do ECA, o consentimento é dispensado caso os pais tenham sido destituídos do poder familiar.

Julgado: ilegitimidade de parte ou pedido juridicamente impossível?

"Anulação de registro civil. Herdeiros do falecido que são partes legítimas para a ação. Inteligência dos artigos 1601 e 1604 do CC/2002. "Adoção à brasileira". Adoção de fato que por analogia confere à adotada os mesmos direitos daqueles que o foram de forma regular, não podendo ser prejudicada por seus adotantes não terem seguido os trâmites pertinentes para tomá-la como filha. Irrevogabilidade da adoção que deve ser estendida aos "adotados à brasileira". Pedido juridicamente impossível. Carência da ação mantida, embora por fundamento diverso. Recurso improvido." (TJSP - 4ª Cam. de Dir. Privado - APELAÇÃO CÍVEL 537.632-4/0)

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que extinguiu sem análise de mérito por ilegitimidade ativa ação negatória de paternidade cc. pedido de anulação de assento de nascimento. Apelam os autores, alegando, em suma, que a inicial deixa claro o erro cometido à época, que resultou na falsa declaração de paternidade. Alegam, ainda, sua legitimidade ativa para a ação já que têm interesse em obter a nulidade e que a filiação é impugnada pela própria mãe e o espólio, representado por seus herdeiros, na busca da verdade real.

O parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso.

Este é o relatório.

A digna Magistrada sentenciante extinguiu sem análise do mérito ação negatória de paternidade cc. anulação de assento de nascimento ao fundamento de que os autores são partes ilegítimas para figurarem no pólo ativo da ação. Ponderou Sua Excelência que o artigo 1601 do Código Civil estabelece que a legitimidade de parte para a propositura da ação negatória de paternidade é exclusivamente do marido.

O recurso não merece provimento, embora por fundamento diverso daquele da r. sentença, pois, com a devida vênia, a carência da ação evidencia-se não pela ilegitimidade ativa dos autores, mas pela impossibilidade jurídica do pedido.

M.B.M. e seus filhos, representando o espólio do falecido J.M., ajuizaram ação pretendendo a anulação do registro de nascimento de M.A.M.. Alegaram para tanto que a primeira autora e seu esposo registraram a requerida como sua própria filha, mas que essa declaração não corresponde à realidade, devendo, portanto, ser anulada.

Observe-se, que, embora se tenha dado à ação o nome de negatória de paternidade, prevista no art. 1601 do Código Civil, trata-se, na verdade, de um pedido de anulação de registro por falsidade, que se insere no art. 1604 daquele diploma legal. Daí a legitimidade ativa da autora e dos herdeiros do falecido para ação.

Isso porque o art. 1601 do C.C. dispõe que: "Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.". Está circunscrita, portanto, à hipótese do homem que, induzido em erro, registra como seu o filho nascido de sua mulher. E não se aplica ao caso concreto porque o falecido João sabia que a criança não era sua filha, nem de sua mulher, assim como M. tinha conhecimento de que João e ela não eram os pais da criança.

Tratou-se, claramente, de um caso de "adoção à brasileira", que não está inserida no âmbito do art. 1601. A possibilidade de anulação do registro efetuado por erro está, repita-se, prevista no art. 1604, sendo irrelevante, para o caso, o nome que se deu à ação. E, nesse sentido, os herdeiros do falecido João são, sim, parte legítima para figurarem no pólo ativo da ação, como legítimos interessados.

Confira-se: "Ação anulatória de registro paterno. Legitimidade. Interessados. A anulação do registro de nascimento ajuizada com fulcro no artigo 348 do CC, em virtude de falsidade ideológica, pode ser pleiteada por quem tenha legítimo interesse moral ou material na declaração de nulidade." (STJ, Resp nº 257.119/MG, 4ª T., rel. César Asfor Rocha, j. 02.04.2001)

No entanto, as circunstâncias do caso concreto tornam o pedido juridicamente impossível.

A ação anulatória de registro civil pressupõe erro ou falsidade do registro. E, embora os apelantes aleguem que o registro da apelada tenha sido elaborado com erro, utilizam-se do vocábulo no sentido vulgar do termo e não no sentido jurídico.

Explica-se.

O erro, vício de consentimento que autoriza a anulação de atos jurídicos, caracteriza-se pela falsa representação da realidade. O agente engana-se sozinho e age movido por esse engano. Ora, como explanado pelos próprios autores (fls. 15), J. e M. sabiam, à época da realização do registro, que a apelada não era sua filha, e informaram os outros filhos do fato, posteriormente. Daí que não se pode falar de erro - pelo menos não em seu sentido jurídico - quando da elaboração do assento de registro civil da apelada.

Restaria, portanto, a anulação do ato por falsidade que, realmente houve, já que os pais sabiam, quando do registro, que a apelada não era sua filha. Contudo, tratou-se, como já dito, de uma "adoção à brasileira", configurada no registro de filho de outrem como se próprio fosse, esquivando-se dos trâmites legais da adoção. E, com base nessa realidade é que se entende o pedido juridicamente impossível.

Nosso ordenamento jurídico aperfeiçoou-se e passou, por fim, a conferir aos filhos adotados os mesmos direitos que aos consangüíneos (art. 227, par. 6º da CF/88). Também foi estabelecido que a adoção é irrevogável.

Ora, a atitude da primeira autora e seu esposo configurou uma adoção de fato e, por analogia, deve-se conferir à apelada os mesmos direitos daqueles adotados de forma regular, não se podendo prejudicá-la por seus adotantes não terem seguido os trâmites pertinentes para tomá-la como filha.

Entendimento contrário feriria gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente assegurado. A mera irregularidade da "adoção à brasileira" não autoriza que se desrespeite a dignidade e os direitos da personalidade da apelada, retirando-lhe parte importante de sua identidade, qual seja, sua filiação.

Esse é o entendimento esposado pela jurisprudência.

"Registro civil. Assento de nascimento. Adoção à brasileira. Falsa declaração de paternidade de criança abandonada. Pretensão de anulação do registro de nascimento com a exclusão de filiação hereditária. Inadmissibilidade. Direito Constitucional satisfeito de forma diversa que deve ser preservado, mormente quando o curso do tempo revelou ter atingido sua finalidade precípua, com a produção de efeitos jurídicos e sociais na esfera da menor, agregando-se à sua personalidade, sendo indisponível e irretratável. Prevalência do sentimento de nobreza. Inteligência do artigo 348 do CC." (RT 802/352)

Assim, tendo a primeira autora e seu marido voluntariamente reconhecido a apelada como sua filha, não se pode agora pretender a anulação do registro civil, sob pena de se burlar a vedação à irrevogabilidade da adoção.

Daí que, diante da irrevogabilidade da adoção em nosso ordenamento jurídico, deve ser reconhecida a carência do feito, por impossibilidade jurídica do pedido, com base no art. 267, VI, do CPC.

E mais não é necessário dizer para o improvimento do recurso, mantendo-se a r. sentença, embora por fundamento diverso.

Pelo exposto é que se nega provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Desembargadores Teixeira Leite (Presidente e Revisor) e Fábio Quadros (3º Juiz).

São Paulo, 15 de maio de 2008.

MAIA DA CUNHA
RELATOR

http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejurisprudencia&ID=48355&Id_Cliente=34195

Abandono afetivo - Tese não é tão descabida como acreditaram juristas

por Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Os tribunais têm decidido que o abandono afetivo não gera direito à indenização. Em suma, têm deliberado que ninguém pode ser obrigado a gostar de ninguém.
Recentemente, por exemplo, o desembargador Fernando Carioni, da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou pedido de reparação de dano moral feito por um filho abandonado, contra seu pai. O julgador alegou que a indenização seria pior para a relação, diminuiria ainda mais a chance de o filho reaver o afeto do pai.
Eis um trecho da decisão: "Não se nega a dor tolerada por um filho que cresce sem o afeto do pai, bem como o abalo que o abandono causa ao infante; porém a reparação pecuniária além de não acalentar o sofrimento do filho ou suprir a falta de amor paterno, poderá provocar um abismo entre pai e filho, na medida em que o genitor, após a determinação judicial de reparar o filho por não lhe ter prestado auxílio afetivo, talvez não mais encontre ambiente para reconstruir o relacionamento". O entendimento foi acolhido por unanimidade.1
O objetivo deste artigo não é aprofundar a discussão jurídica e nem fixar posicionamento, mas apenas comentar situações especialmente desagradáveis constatadas no cotidiano forense e instigar reflexão.
Certa vez fiquei estremecido durante audiência sobre pensão alimentícia. Normalmente depois que a questão financeira é resolvida, costumo perguntar para o pai, na maioria das vezes ele é o devedor, se tem tido contato com o filho e etc. Também procuro ressaltar que mais do que discutir valores, o importante é existir boa convivência entre as partes.
Em determinada oportunidade, o pai teve a ousadia de me responder, questionado sobre se mantinha contato com o filho de sete anos: “Nem quero”. Ele tinha acabado de se separar da mulher. Ela começou a chorar e eu tentava acalmá-la. Já não havia mais o que deliberar naquele processo, pois restava apenas homologar o acordo sobre a pensão alimentícia. Pensei comigo que era melhor que aquele indivíduo realmente se mantivesse distante do seu filho, pois nada teria a contribuir para a formação da criança. Internamente orei para que alguém fosse colocado no caminho daquela mulher, a fim de que o garoto viesse a ter um verdadeiro “pai”.
As surpresas negativas não pararam por aí. Algum tempo depois a audiência versava um pedido de pensão formulado contra a mãe, já que o garoto estava sob a guarda do pai. Ela, relativamente jovem, demonstrava preocupação acima da média com a hipótese de ter de pagar pensão. O acordo estava emperrado por causas até então desconhecidas. Como a mulher estava acompanhada do seu pai, avô do garoto, este foi convidado a adentrar na sala. Achei que a mulher indecisa precisava do apoio do seu genitor para que o acordo fosse feito. Acabei descobrindo que ele, o avô materno do garoto, em verdade criava obstáculos entre as partes, e o fazia porque temia que o seu próprio patrimônio fosse envolvido. Somente depois de muita conversa e de ter assegurado ao tal senhor que a obrigação era da sua filha e que a ela incumbiria os pagamentos, sem que ele tivesse de desembolsar, pelo menos naquele processo, um centavo sequer, é que o acordo foi assinado.
Como de costume, perguntei ao idoso se ele tinha contato com o neto. Ele me disse que ninguém levava o menino no seu sítio etc. Eu prossegui dizendo que ele, o avô, é quem deveria se interessar em procurar o neto. Ele insistiu com evasivas e arrematou: “Doutor, para falar a verdade, se a minha filha tivesse me ouvido, não teria engravidado”. De início, fiquei sem reação com o desdém com que o idoso se referiu ao neto, mas com a mesma rapidez que o havia convidado a entrar da sala, determinei que dela se retirasse para que não dissesse outras bobagens. O idoso estava mais preocupado com o seu patrimônio do que com o ser humano de sua descendência.
Um sentimento de indignação tomou conta de todos e a situação foi daquelas que a gente costuma dizer que “estragam o dia”. Não posso deixar de mencionar que nas audiências do Projeto Paternidade Responsável os pais até aceitam reconhecer os filhos, mas em alguns casos evitam até olhar para as crianças, o que é lamentável.
Pensando sobre os fatos narrados eu logo concluí que a tese do abandono afetivo não é tão descabida quanto pareceu para alguns juristas e que merece pelo menos o respeito de todos os operadores do Direito. Isso porque a fixação de indenização nem sempre estará relacionada à intenção de enriquecimento dessas pobres crianças que têm de conviver com um dos mais repugnantes dos sentimentos: o desprezo. Em muitos casos, o comportamento do ascendente vai além da inércia, “machuca de verdade”, assume a forma ativa de ofensa, o que talvez justificasse o desfalque no patrimônio para educar o faltoso e como forma de curativo para a ferida aberta. Afinal, o desprezo silencioso não pode ser equiparado ao desprezo declarado. É coisa para se pensar.
Notas de rodapé
1. http://www.conjur.com.br/static/text/71782,1 — Revista Consultor Jurídico de 17/11/ 2008.
Fonte: Consultor Jurídico