quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Exemplos e exercício de Direito das Coisas (Reais)

DIREITO CIVIL V (DIREITO DAS COISAS)
Profª. PATRICIA DONZELE

Exemplo trazido por Fiúza (2002, 728):

Um policial vê um indivíduo andando na rua com uma pasta. Em seguida, vê outro indivíduo se aproximar e arrebatar a pasta do primeiro, para correr logo depois. Que fará este policial? A resposta é óbvia. Perseguirá o segundo, tomando-lhe a pasta, para entregá-la ao primeiro. Por que agirá dessa forma? Por estar convicto de que o primeiro indivíduo é o dono da pasta. Mas de onde tirou essa convicção? Do fato de estar ele carregando a pasta; usando-a. Como o dono usa, aquela pessoa deve ser a dona. Ocorre que o policial agiu pelas aparências. Na realidade, só de ver alguém carregando uma pasta, ele não poderia afirmar ser aquele indivíduo o dono. O máximo que poderia dizer é que aquela pessoa parecia dona, por estar usando. E foi com base nesta aparência que o policial agiu de pronto. Mas poderia ter-se equivocado. O segundo poderia bem ser o dono da pasta, recuperando-a de um ladrão. Acontece que o policial, a julgar pelas aparências, não poderia adivinhar. Protegeu, assim, uma aparência: a posse.

Exemplos trazidos por Fiúza (2002, 738):

Primeira situação: "A" arreda sua cerca para dentro do terreno de "B". Este propõe ação de esbulho, reclamando a posse da porção de terras perdida. "A", por sua vez, não poderá se defender, alegando ser o dono da tal faixa de terras. Deverá provar que sua posse é melhor que a de "B". Sendo a ação decidida contra ele, poderá ingressar no juízo petitório por meio de ação reivindicatória ou demarcatória, a fim de discutir quem é o verdadeiro dono da faixa de terras. Aliás, é isso que deveria ter feito desde o início, ao invés de arredar a cerca.

Segunda situação: "A" também arreda sua cerca para dentro do terreno de "B". Supondo que "B" seja realmente o dono da faixa de terras invadida, terá duas opções: ou bem ingressa no juízo petitório por meio de ação reivindicatória, exigindo a restituição da propriedade perdida; ou bem ingressa no juízo possessório com ação de esbulho, reclamando a posse perdida sobre a porção de terras. Se escolher a segunda opção, não poderá alegar seu direito de proprietário, nem poderá propor ação reivindicatória, enquanto não se decidir a ação de esbulho.

Exercício sobre posse:

O doutrinador Silvio Rodrigues (2002, 28) em sua obra de Direito Civil – Direito das Coisas – coloca que “O vício da precariedade macula a posse, não permitindo gere ela efeitos jurídicos. Aliás, o já referido art. 1.208 proclama não induzirem posse os atos de mera permissão ou tolerância, o que, decerto, abrange a posse precária”. Comente esta colocação.

Inserção de portadores de deficiência no mercado de trabalho ainda é desafio

Encontrar uma fórmula correta é a principal dificuldade para a inserção do portador de deficiência no mundo do trabalho. E recente projeto de lei do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que aumenta a cota obrigatória para contratação por empresas privadas de portadores de deficiência e pessoas.

A solução deste problema atinge várias esferas, sobretudo pela carga emocional envolvida — muitas vezes inseparável do campo técnico da questão. Contudo, o quadro tem merecido amplo debate no mundo jurídico, sempre com o objetivo de encontrar a melhor forma de aplicação do conjunto normativo, atendendo os anseios da inclusão social do portador de necessidades especiais.
A atual Lei de Cotas (Lei 8.213/1991) obriga as empresas com cem ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com portadores de deficiência. De acordo com o novo projeto, essa obrigação passaria a ser instituída para as empresas com mais de 30 empregados e amplia o percentual máximo para 8%, em vez dos 5% atuais.
É importante ressaltar que a simples inclusão do portador de necessidades especiais no mercado de trabalho, sem um estudo e trabalho específico, tem como resultado sua total exclusão. O simples cumprimento de cotas pela iniciativa privada não significa inclusão. Atualmente, é quase impossível que as empresas consigam cumprir as cotas estabelecidas por lei. E não é por falta de vontade. A inclusão atual é realizada sem a preocupação adequada por parte do Estado, quanto à adequação (habilitação e reabilitação) do deficiente ao exercício da função e ao novo mundo do trabalho.
Entre os direitos fundamentais da República Federativa do Brasil encontramos a defesa da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Ambos destacados na Constituição Federal como “direitos fundamentais”. E nesses princípios fundamentais está também a inclusão do portador de necessidades especiais no mercado de trabalho. Isso porque o trabalho é livre, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabeleça, ou seja, a própria liberdade de trabalhar pode encontrar limites na qualificação da pessoa. 
E por isso acredito que este novo projeto de lei, que estabelece novas cotas e porcentagens, com todo respeito, é um equívoco. Hoje em dia, as Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) o Ministério Público e iniciativa privada tem absoluta consciência da impossibilidade do cumprimento das costas. Principalmente, porque o Estado, através do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), não tem condição de atender a demanda para a reabilitação dos portadores de necessidade especiais.
E aí que está o equívoco do projeto, pois não se discute as possibilidades para habilitar o deficiente físico para uma determinada função para depois pensar em inserção no mercado de trabalho. Atualmente, muitas empresas contratam estes profissionais sem a real capacidade para função apenas para que constem num documento, com o objetivo de não ter problemas futuros com a fiscalização trabalhista. E podemos chamar isso de inclusão?
Na verdade essa atitude gera uma exclusão completa do deficiente físico. Isso porque, mesmo ele sendo um funcionário registrado, sequer comparece à empresa. Este novo projeto deveria sim debater e exigir uma nova política pública que permita a reabilitação ou habilitação do deficiente físico para exercer uma atividade no mercado de trabalho. Este sim seria o melhor horizonte para o cenário negro atual.
Talvez fosse interessante observar a postura, quanto à inclusão de deficientes, de outros países, como Espanha, França e Alemanha. Na Alemanha existem incentivos especiais para a contratação, contribuição para um fundo destinado à habilitação e reabilitação, assim como incentivos fiscais para as empresas que cumpram cotas. Na Espanha, há incentivos fiscais e subsídios para o cumprimento das cotas. E se destaca a existência de agências oficiais de empregos, sendo permitido às empresas o não cumprimento de cotas, desde que não haja mão-de-obra disponível. Isso parece bem adequado à realidade brasileira.
Independente da fórmula, o importante é reconhecer que o objetivo de cumprimento de cotas é de toda a sociedade. Mas tornar o regime de cotas ainda mais difícil, isoladamente, não resolve hoje e não resolverá no futuro o problema da inclusão do deficiente. O que acontecerá será a perpetuação da posição adotada hoje pelos principais atores: de um lado o Estado que cobra o cumprimento de cotas e de outro lado a empresa, sustentando a inviabilidade do cumprimento. Enquanto isso, o deficiente continua a ser um “pseudo inserido” no mundo do trabalho.


Ricardo Pereira de Freitas Guimarães é advogado, mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, professor de Direito e Processo do Trabalho da PUC-SP e sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico

As decisões contra legem

Em ordenamentos jurídicos complexos, muitas vezes nos deparamos com casos de conflitos, seja entre regras, entre princípios, ou entre regras e princípios, que já não se resolvem apenas pelos critérios clássicos da hierarquia, da cronologia e da especialidade.

Não raro os casos concretos oferecem nuances impossíveis de serem previstas pelo legislador, casos estes em que a aplicação da regra jurídica pode conduzir a resultados injustos e indesejáveis. A preocupação com a consequência jurídica da aplicação da norma é real. Embora direito e moral não se confundam, é desejável que o resultado da aplicação de determinada norma conduza a resultados moralmente desejáveis, e que satisfaça a uma pretensão de justiça.
There are many interconnections between the law and morals. In many places, the law refers directly or indirectly to moral norms, while the contents of the law are often taken into account in the determination of what ought morally to be done. Given the historical debate between legal positivists and natural law theorists, it is a bit hazardous to re-open the discussion about the precise relationship between law and morals. Our aims are more modest. We simply assume that sometimes moral considerations play a role in legal reasoning and we attempt to give a logical analysis of two related ways in which moral considerations enter the legal picture, namely weighing of reasons based on principles and making exceptions to rules. [01]
Embora uma regra revista-se de uma pretensão de definitividade – já que resulta de uma ponderação já feita pelo legislador diante de princípios colidentes – “essa pretensão nem sempre vai ser resgatada com sucesso, e por isso se pode afirmar que as regras possuem a característica da superabilidade.” [02]

Admitem-se, portanto, decisões contra legem, que Atienza chamou de casos trágicos, porque “não podem ser decididos senão ferindo o ordenamento jurídico.” [03]

“Não é exagero, por conseguinte, dizer que estes estão entre os casos mais difíceis que se pode encontrar na argumentação jurídica.” [04] De fato, para que tal operação seja realizada, exige-se uma carga de argumentação muito mais robusta e contundente, “pois sempre haverá princípios formais (ou, como poderíamos chamar, princípios institucionais) que laboram em favor da manutenção das consequências da regra estabelecida pelo legislador.” [05]

Conforme leciona Alexy, diante de uma decisão que envolva a colisão entre um princípio e uma regra, mormente se o princípio versa sobre direitos fundamentais, surge o impasse entre: a) afastar o princípio em favor da regra, privilegiando o próprio princípio – formal – democrático, que confere legitimidade às regras estatuídas pelo legislador que foi democraticamente eleito; ou b) privilegiar o princípio de direito fundamental, conferindo primazia absoluta a este frente ao princípio formal democrático.
Como consecuencia, la primacía absoluta del principio iusfundamental material implicaría eliminar casi por completo la libertad de acción del Legislador en extensos ámbitos de la vida política. Esto no es aceptable desde el punto de vista de una Constitución que instituye un Legislador y, aún más, que instituye un Legislador democráticamente legitimado de manera directa.
Por lo tanto, es necesario excluir la posibilidad de la primacía absoluta del principio iusfundamental material sobre el principio de la competencia de decisión legislativa. Esta solución no sería compatible con el principio de la separación de los poderes, ni con el principio democrático. [06]

Por outro lado, segundo o próprio Alexy, privilegiar somente o princípio democrático que garante legitimidade às regras postas pelo legislador também levaria a uma consequência indesejada, permitindo ao legislador “llevar a cabo intervenciones extraordinariamente intensas en los derechos fundamentales, aun cuando tan sólo estuviesen basadas en pronósticos elevadamente inciertos”. [07]
Si las dos soluciones extremas deben ser descartadas, es necesario considerar las soluciones intermedias. Estas soluciones pueden exigir que exista un mismo grado de certeza para cada intervención en los derechos fundamentales, o que las diferentes intervenciones en tales derechos tengan varios grados de certeza. Sólo esta segunda solución es compatible con la tesis de que los derechos fundamentales son principios. En cuanto principios, los derechos fundamentales exigen que la certeza de las premisas empíricas que sustentan la intervención sea mayor cuanto más intensa sea la intervenciónen el derecho. Esta exigencia conduce a una segunda ley de ponderación, según la cual: cuanto más intensa sea una intervención en un derecho fundamental, tanto mayor debe ser la certeza de las premisas que sustentan la intervención. [08]
Com base na teoria alexyana e em sua definição de princípios e regras, pretendemos, no presente trabalho, discutir o conteúdo da Súmula nº 231 do STJ, que contraria o que expressamente determina a regra jurídica fincada no artigo 65 do Código Penal Pátrio.

 Pretende-se demonstrar que a hipótese da Súmula, que veicula uma decisão contra legem no tocante ao comando do mencionado art. 65, não se enquadra nos pressupostos que permitem decisões desta natureza. Além disso, as decisões baseadas no conteúdo da súmula tampouco trazem a fundamentação robusta e coerente que deve revestir uma decisão contra legem, acarretando uma injustiça flagrante a um grande conjunto de condenados, com explícita violação aos princípios da culpabilidade e da individualização das penas.

STARLING, Sheyla Cristina da Silva. A Súmula nº 231 do STJ e a argumentação contra legem . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3149, 14 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21074/a-sumula-no-231-do-stj-e-a-argumentacao-contra-legem>. 

A tutela preventiva dos direitos de personalidade das pessoas jurídicas nas redes sociais

Uma vez admitida a compatibilidade dos direitos de personalidade com as pessoas jurídicas e, consequentemente, que esta é titular do direito à imagem e à reputação, dentre outros direitos de personalidade, forçoso é convir que a pessoa jurídica pode ter direitos de personalidade violados por intermédio de redes sociais.

Se forem divulgadas em redes sociais informações falsas, incompletas ou distorcidas sobre uma empresa, até que o equívoco seja desfeito, o boato desmentido ou os esclarecimentos sejam prestados, o nome, a imagem e a honra da pessoa jurídica podem ser seriamente abalados ou até mesmo destruídos.

Abusos cometidos no exercício da liberdade de expressão em redes sociais devem ser combatidos, sendo imprescindível estabelecer limites para tais situações. Pode, portanto, a pessoa jurídica ofendida valer-se da tutela preventiva para afastar os nefastos efeitos de violações a seus direitos de personalidade.

Tradicionalmente, a doutrina processualista clássica refutara a atuação jurisdicional antes da violação do direito, porque havia um "temor de se dar poder ao juiz, especialmente poderes executivos para atuar antes da violação do direito" [11]. Deste modo, a tutela a um direito lesado se dava pela via reparadora, por intermédio do ressarcimento do direito lesado pelo equivalente em dinheiro.

Essa visão pecuniária da tutela reparadora cada vez mais tem cedido espaço para a tutela preventiva, sobretudo em sede de direitos de personalidade, haja vista a natureza essencial desses direitos e os efeitos desastrosos que a sua infração pode gerar.

É uma realidade que a indenização por dano moral não tem o condão de apagar a lesão gerada, mas de apenas amenizar o prejuízo sofrido. É bem verdade, também, que se à vítima for dada a oportunidade de escolher entre ser ressarcida por um dano moral pelo equivalente em pecúnia (tutela ressarcitória) ou evitar que se produza a violação a seu direito (tutela inibitória) ou, ainda, inibir que seus efeitos se espargem (tutela reintegratória), evidentemente optará pelas últimas alternativas que, obviamente, são menos danosas.

Assim, a tutela preventiva destina-se a evitar que um ato ilícito ocorra ou se perpetue, podendo ser exercida tanto antes da ocorrência efetiva da lesão, para fazer cessar uma turbação que ainda não teve início (tutela inibitória), como antes do término do atentado ao direito, evitando que os efeitos danosos de atos atentatórios contínuos se protraiam no tempo (tutela reintegratória).

A par da tutela inibitória e da tutela reintegratória, a autodefesa tem se mostrado um instrumento muito eficaz e célere para a proteção dos direitos de personalidade.

Quando se trata de boatos e informações inverídicas sobre uma pessoa jurídica divulgados em sites de redes sociais, a questão não é de muita complexidade. A pessoa jurídica lesada terá o direito de, além de pleitear judicialmente a exclusão do conteúdo e notificar o provedor para que remova ou bloqueie o acesso à página, valer-se do seu direito de autodefesa, utilizando todos os meios de comunicação disponíveis para desmentir a informação veiculada, inclusive publicando “notas oficiais” em outros meios de comunicação e na própria Internet.

O problema se agrava quando a publicação decorre de críticas e reclamações de consumidores relativas a serviços prestados ou produtos fornecidos pela pessoa jurídica.

Isto porque muitas empresas não cumprem com a sua função social, tratam o consumidor com descaso e deixam de atender a inequívocos direitos do consumidor, que, muitas vezes, cansado de esperar por uma solução para o seu problema, utiliza a rede social como alternativa para pressionar a empresa a solucionar seu problema.

É uma realidade, porém, que alguns consumidores excedem manifestamente seu direito à liberdade de expressão, ofendendo a pessoa jurídica e depreciando sua imagem, honra e nome perante o público consumidor.

Deste modo, em razão do princípio da boa fé objetiva, que norteia as relações privadas, é necessário sopesar a conduta do consumidor e seus efeitos, a fim de verificar se houve abuso de direito capaz de configurar ato ilícito.

Assim como o consumidor tem interesse em solucionar o seu problema, a empresa indubitavelmente não deseja ter seu nome exposto negativamente em redes sociais, que potencializam sobremaneira o efeito negativo do fato.

Nessa medida, não é razoável que se exija do provedor a retirada da publicação se esta estiver de acordo com os padrões da normalidade, pois se trata de direito do consumidor à livre manifestação de sua opinião. Porém, se o problema relatado pelo consumidor na publicação já foi solucionado ou se houve violação a direitos de personalidade da pessoa jurídica, também não é razoável a manutenção da ofensa ou da crítica ou reclamação no site, sob pena de configurar-se ato ilícito decorrente de abuso de direito.

Desta forma, nas situações em que houver abuso de direito também poderá a pessoa jurídica empreender os mesmos meios que podem ser utilizados para as notícias inverídicas para remover os conteúdos abusivos.

Uma relevante ferramenta que possibilita a compatibilização desses direitos e interesses são os sites que prestam serviço gratuito de assistência ao consumidor em reclamações sobre produtos ou serviços. Ao mesmo tempo em que tais sites cedem espaço para o consumidor expor suas reclamações, opiniões e críticas, permitem que o fornecedor entre em contato com o consumidor para solucionar seu problema e que responda à reclamação, exercendo seu direito de defesa, assim como possibilitam a terceiros consultar o seu banco de dados, a fim de obter informações sobre os fornecedores.



  SILVA, Taís Carvalho. O exercício do direito à liberdade de expressão nas redes sociais e a tutela preventiva dos direitos de personalidade das pessoas jurídicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3149, 14 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21075/o-exercicio-do-direito-a-liberdade-de-expressao-nas-redes-sociais-e-a-tutela-preventiva-dos-direitos-de-personalidade-das-pessoas-juridicas>.

A aplicabilidade dos direitos de personalidade às pessoas jurídicas

Não há um consenso doutrinário sobre a aplicabilidade dos direitos de personalidade às pessoas jurídicas.

Assim como há quem sustente, como Santoro-Passarelli, Carlos Alberto Bittar, Francisco Amaral, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho e Paulo Luiz Netto Lôbo [06], que a pessoa jurídica é titular de direitos de personalidade, há também doutrinadores de escola, como Wilson de Melo da Silva, Gustavo Tepedino e Roxana Borges [07], que repudiam a aplicabilidade dos direitos de personalidade às pessoas jurídicas, sob o argumento de que os direitos de personalidade são inerentes aos seres humanos, não sendo cabíveis às pessoas jurídicas.

Jurisprudencialmente, após uma série de controvérsias, a Súmula 227 [08] do STJ reconheceu a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. Mas, somente o Código Civil de 2002, em seu art. 22 [09], cristalizou o entendimento, que também já era predominante na doutrina, de que a pessoa jurídica é titular de direitos de personalidade.

Em razão disso, atualmente, a jurisprudência, a legislação e a maior parte da doutrina reconhecem a interação entre direitos de personalidade e pessoas jurídicas, na medida de sua compatibilidade.

Cumpre indagar, todavia, quais direitos são compatíveis com as pessoas jurídicas?

Paulo Luiz Netto Lôbo responde a este questionamento:
[...] Dada a interação necessária com os direitos da personalidade, quais deles a ela seriam pertinentes? A indagação se justifica pois alguns direitos da personalidade apenas dizem respeito à pessoa humana. Evidentemente, não tem cabimento violação à vida, ou à integridade física ou psíquica, ou à liberdade (privação) da pessoa jurídica. Outros direitos da personalidade, todavia, são suficientemente exercitáveis pela pessoa jurídica, e sua violação proporciona a indenização compensatória por danos morais, que o enunciado 227 [Súmula do STJ] menciona.
O direito à reputação é o mais atingido, pois a consideração e o respeito que passa a granjear a pessoa jurídica integra sua personalidade própria e não as das pessoas físicas que a compõem. A difamação não apenas acarreta prejuízos materiais mas morais, que devem ser compensados. Do mesmo modo, pode ocorrer a lesão à imagem, com retratação ou exposição indevidas de seus estabelecimentos e instalações. A privacidade pode ser também invadida, quando o sigilo de suas correspondências é violado. E até mesmo o direito moral de autor pode ser atribuído à pessoa jurídica, conforme expressa disposição da Lei nº 9.609, de 1998, que disciplina o direito do autor de programas de computador, quando estes forem desenvolvidos por seus empregados, contratados para tal fim [10].
Destarte, são compatíveis com a pessoa jurídica todos os direitos fundamentais à sua existência, que surgem com o seu registro e duram até o seu encerramento, podendo, inclusive, estender-se mesmo após a sua extinção.

 SILVA, Taís Carvalho. O exercício do direito à liberdade de expressão nas redes sociais e a tutela preventiva dos direitos de personalidade das pessoas jurídicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3149, 14 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21075/o-exercicio-do-direito-a-liberdade-de-expressao-nas-redes-sociais-e-a-tutela-preventiva-dos-direitos-de-personalidade-das-pessoas-juridicas>.

Enriquecimento sem causa e direito sucessório

Vencidas as noções introdutórias de se avançar rumo ao cerne do artigo que se trata de uma matéria decidida recentemente pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a qual trata do termo inicial para cômputo da distribuição dos frutos dos bens da herança que será marcado ou desde a data do falecimento ou após mediante notificação extrajudicial advinda dos demais herdeiros.

O consagrado Areópago ao decidir a questão o fez mediante análise no Recurso Especial, cujo aresto se traz à cognição:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUEL. HERDEIROS. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL. OPOSIÇÃO NECESSÁRIA. TERMO INICIAL.
- Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva.
- Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido[7].
Malgrado ter sido o entendimento vitorioso em apertada votação num primeiro momento, seria de se entender que essa não teria sido a melhor orientação jurídica, sendo nosso entendimento no sentido dos votos vencidos dos Ministros Ari Pargendler e Humberto Gomes de Barros, sempre sob uma ótica de vedação do referido enriquecimento sem causa.

Isso porque o termo inicial para que o herdeiro tenha que fazer o repasse das verbas recebidas que decorrem dos frutos da exploração dos bens então comuns, há de ser o instante da celebração de contrato de aluguel entre o herdeiro isoladamente que representa os demais ou o início da efetiva exploração, nunca dependendo de interpelação (sob pena, mesmo, de caracterização de ilícito penal, nos estritos termos da norma contida no artigo 156 do Código Penal, desde que, obviamente, não se cuide de situação de imunidade penal nos termos do artigo 181 do mesmo estatuto repressivo).

Com a celebração do negócio jurídico há o início da percepção de frutos por parte de um herdeiro, sendo certo que esses valores devem ser agregados junto à herança para formar um todo, um bem imóvel (art. 80, II, CC) e, após, com a colação e o pagamento do ITCMD se verifique a regular distribuição dentro dos quinhões hereditários.

A percepção isolada dos frutos por um herdeiro e a fixação do marco inicial, como o da notificação extrajudicial, gera uma situação que conduz forçosamente ao reconhecimento de enriquecimento sem causa do herdeiro, pois se a herança ainda não foi dividida, há um único bem imóvel, em regime de condomínio, assim a sorte do bem deve ser decidida por todos os herdeiros e os eventuais frutos percebidos devem ser divididos entre todos eles (arts. 1791, § único e 2020, CC).

Sob a perspectiva da relação de co-propriedade tem-se que a admissão de tal fracionamento do dever de repassar os frutos do bem ao montemór quebranta a natureza jurídica da relação entre herdeiros, de ser um condomínio pro indiviso, passando a ser pro diviso com uma condição resolutiva no intercurso (art. 121, CC), donde a obtenção exclusiva dos frutos ficaria em prol do herdeiro beneficiário até que haja a sobrevinda da notificação extrajudicial que poria fim a exclusividade na fruição. 

A vontade do herdeiro superaria o espírito da lei quando optou pelo início da sucessão, ou seja, a morte do herdeiro e o fim da comunhão com a partilha dos bens (art. 2023, CC).

Assim, os demais herdeiros que foram, pela lei, contemplados com o patrimônio do de cujus, desde a data de seu óbito, são obrigados a ver a cisão entre o momento do falecimento e o da notificação extrajudicial, com um herdeiro isoladamente aferindo os alugueis, para depois ocorrer a divisão dos quinhões.

A hipótese de tal ato, não deixa de gerar um certo enriquecimento sem causa, a uma porque não é obrigado a trazer tal bem a colação, pois não se trata de doação ou antecipação da legítima (art. 2002, CC) e a duas por estar dispensado das penas da sonegação (art. 1992, CC), pois os herdeiros conheciam a situação e de boa-fé (art. 113, CC) permitiram a obtenção dos frutos na certeza da futura divisão, desde a data da morte (e isso não deixaria de romper com orientações já cristalizadas do STJ, como, verbi gratia, aquelas contidas nas súmulas nº 43 e 54, que, nitidamente, combatem orientações geradores de tal locupletamento ilícito).

Nesses exatos termos alhures pode-se, aliás, extrair referido conteúdo ao se analisar o voto do Ministro Ari Pargendler ao decidir, no sentido de que:
Aberta a sucessão, domínio e posse transmitem-se aos herdeiros (CC, art. 1.572). A herança é recebida em estado de comunhão pro indiviso, o qual pode, ou não, terminar com a partilha: a) deixa de existir se o patrimônio puder ser dividido entre os herdeiros, cada qual passando a ser proprietário de um ou mais bens; b) subsiste, seja porque não houve a divisão do patrimônio, seja porque este é indivisível – mas muda de natureza, porque passa a ser um estado de comunhão inter vivos, não mais um estado de comunhão hereditária. “O fim da partilha” – ensina Pontes de Miranda – “é tirar todo caráter hereditário da comunhão. A lei tem essa comunhão como transitória, e breve; por isso mesmo, impôs prazos para a abertura e para o encerramento do inventário” (Tratado de Direito Privado, Editor Borsoi, Rio de Janeiro, 1971, 3ª edição, Tomo LX, p. 223). Quid, se a partilha tarda, estando um dos herdeiros na posse e gozo de imóvel sob comunhão hereditária ? Salvo melhor juízo, a resposta depende de saber, primeiro, se o imóvel cabe, ou não, no quinhão do possuidor e, segundo, se ele tem preferência na respectiva partilha. Na espécie, o quinhão hereditário cabe no quantum que deve ser partilhado ao possuidor, e ele tem preferência na adjudicação, tal qual deflui, a contrario sensu, do art. 1.777 do Código Civil e da elaboração doutrinária, in verbis: “A comodidade dos herdeiros há de ser atendida. Os exemplos mais freqüentes são os de vizinhança de prédios herdados e prédios já de propriedade do herdeiro, os de situação do edifício ou apartamento em lugar em que reside ou tem negócios o herdeiro...“ (Pontes de Miranda, op. cit. p. 249). Se o imóvel cabe no quinhão hereditário e o possuidor tem preferência na partilha, não está obrigado a transferir para o espólio os frutos atuais ou potenciais do bem, nem pode lançar os respectivos encargos à conta da herança (v.g., despesas condominiais, taxas e impostos); se prevalecesse a solução adotada nas instâncias ordinárias, ter-se-ia o resultado insólito de o proprietário pagar aluguel. O desate da lide, evidentemente, seria outro se o quinhão hereditário fosse menor do que o bem ocupado pelo herdeiro, porque este teria então de carrear ao espólio os respectivos frutos, sob pena de enriquecimento sem causa.
No mesmo sentido confiram-se os acórdãos abaixo mencionados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO À DECLARAÇÃO DO DIREITO A PERCEPÇÃO DE FRUTOS DO IMÓVEL, LOCALIZADO EM JACAREPAGUÁ E AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO, EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DA PROPRIEDADE COMUM, DECORRENTE, NO CASO, DE HERANÇA AINDA NÃO PARTILHADA
SENTENÇA QUE REJEITANDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO PELAS AUTORAS NA INICIAL, PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE À TAXA DE OCUPAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE, DE ACORDO COM O VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CABE DESTACAR QUE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS CAUSA MORTIS ATENDE AO DROIT DE SAISINE, SENDO INSTAURADO CONDOMÍNIO SOBRE A HERANÇA DIANTE DA IMEDIATA TRANSMISSÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE O PAGAMENTO REFERENTE À TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO EM FAVOR DO ESPÓLIO DE SÉRGIO MATTOSO DE BRITO, DESDE O FALECIMENTO[8].
ESPOLIO CONDOMINIO TAXA DE OCUPACAO FIXACAO DO VALOR CORRECAO MONETARIA BENS DE ESPÓLIO. UTILIZAÇÃO POR ALGUNS DOS CONDÔMINOS. DIREITO DOS DEMAIS AO RECEBIMENTO PERCENTUAL DO VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
Estando o bem do espólio na posse de alguns herdeiros, os demais têm direito ao pagamento mensal de metade da taxa de ocupação. Não se leva em consideração as casas construídas pelos herdeiros, após os óbitos dos autores da herança. A correção monetária deve ser contada só a partir da data do laudo que fixou o valor. Recurso parcialmente provido[9].
IMOVEL EM CONDOMINIO CO-PROPRIEDADE RESPONSABILIDADE PELO USO INDEVIDO ALEGACAO NAO PROVADA COBRANCA INDEVIDA APELAÇAO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE UM CONDÔMINO EM PREJUÍZO DOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE PROVA.
Demonstrado nos autos que o condômino não se utiliza com exclusividade dos imóveis dos quais é co-proprietário, que não estão alugados e nem mesmo têm condições de habitabilidade, a cobrança de parte dos locativos ou de renda presumível constitui, enriquecimento indevido, mormente quando anteriormente foi pactuada a venda dos bens para inclusão no monte da herança. RECURSO IMPROVIDO[10].
Acredita-se, portanto, modestamente, que a solução adequada ao caso vertente seria, no sentido de ter o herdeiro de trazer para os autos os valores obtidos, por exemplo, por ter celebrado o contrato de aluguel nos termos da facti specie contida no art. 2020, CC para que houvesse de repartir os valores em questão, ou, noutro passo, admitir-se a ação para ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa, caso a partilha já tivesse se findado no período de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC), ou caso entendesse melhor, o interessado poderia anular a partilha amparado no art. 2027, sob o argumento de que houve dolo (art. 145, CC), e, assim por diante.

No entanto, como se exporá, linhas adiante, na conclusão do presente singelo artigo, com a ótica do Magistrado que administra um Ofício Judicial, se compreende o escopo preconizado pela nova orientação, a qual não deixa de trazer, em torno de si, uma preocupação com a questão da efetividade e a própria tempestividade (art. 5º, LXXVIII, CR, com a redação que lhe foi conferida pelo advento da EC nº 45/04 – a conhecida “Reforma do Poder Judiciário”) da jurisdição estatal.


SILVA, Júlio César Ballerini. O enriquecimento ilícito e o princípio da saisine na utilização exclusiva de imóvel da herança por herdeiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3149, 14 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21086/o-enriquecimento-ilicito-e-o-principio-da-saisine-na-utilizacao-exclusiva-de-imovel-da-heranca-por-herdeiro>.

Enriquecimento sem causa

A preservação dos negócios jurídicos dentro de níveis de normalidade, probidade, boa fé e eticidade são os objetivos da teoria das nulidades, pois se visa aproveitar ao máximo os enlaces jurídico-sociais e preservar também a celeridade na circulação das riquezas com um mínimo de certeza (e tal questão não deixa de comportar relevante importância estratégica, num mundo globalizado, como aquele em que vivemos, eis que, como sabido, um dos dados que influenciam no chamado “Risco-País”[4]).

Inicialmente, quando da vigência do CC/16 (o conhecido Código Bevilácqua) não havia uma previsão expressa de vedação do enriquecimento sem causa (conhecido como locupletamento ilícito), donde a sua utilização acabava implicando em conseqüência interpretativa dentro do estabelecido pela LICC (art. 5º) com referências ao fim social a que a lei se destinava (a mens legislationes, ou, como queiram, a mens legis) e da eqüidade na interpretação e aplicação das leis, além de sua utilização dentro do espectro da análise do comportamento das partes e cominação de eventual ilícito como perdas e danos.

No entanto, mesmo não havendo previsão normativa expressa, mas um permissivo implícito pela exegese da proporcionalidade (a busca por negócios sinalagmáticos), a doutrina e jurisprudência sempre tenderam a se orientar no sentido de vedar o chamado locupletamento indevido (o que, ademais, não deixava de ser uma decorrência de princípios gerais de direito, mormente fundados na noção de equitatividade, tal como autorizado pela norma contida no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, no que concerne à integração das pseudo-lacunas do ordenamento normativo).

Assim, sem que isso pudesse ser tido como novidade, o enriquecimento sem causa passou a ser previsto, de forma expressa, dentro do ordenamento atual para dar tons vivos aos princípios fundantes de sociabilidade, eticidade e operabilidade, todos erigidos quando da elaboração do Projeto Reale que culminou na Lei 10.406/02.

Em especial, tem-se que este instituto foi criado para que houvesse efetivo instrumento material apto a coibir o emprego de ardis no entabulamento dos negócios jurídicos, de modo a proteger os valores da boa-fé e da segurança jurídica, objetivando sempre preservar o equilíbrio nas relações privadas[5] e, assim assegurando a reparação ampla do dano causado (artigos 884 e 885, CC).

E mesmo que o legislador pátrio não tivesse sido enfático a esse respeito, estabelecendo norma expressa a respeito da vedação de tal locupletamento ilícito no sistema obrigacional, ainda assim, remanesceriam os princípios gerais de direito e opiniões doutrinárias então prevalecentes, como apontado linhas atrás, e, ainda mais, haveria a própria disciplina do chamado princípio da boa-fé objetiva (já aplicável às relações de consumo disciplinadas pela Lei nº 8.078/90), a que alude a norma contida no art. 422 do Código Civil.

Inequívoco, portanto, na acepção estrita de que não seria possível outro sentido, que o atual sistema jurídico de Direito Civil veda situações geradoras do chamado enriquecimento sem causa, nas relações intersubjetivas.

Silvio de Salvo Venosa, inclusive, na obra mencionada acima, a respeito de tal tema, pondera no sentido de que:
...existe enriquecimento injusto sempre que houver uma vantagem de cunho econômico em detrimento de outrem, sem que haja justa causa. A actio in rem verso objetiva tão-só reequilibrar dois patrimônios, desequilibrados sem fundamento jurídico. A relação de imediatidade, o liame entre enriquecimento e o empobrecimento fechará o circulo dos requisitos para a ação específica. Deve ser entendido como sem causa o ato jurídico desprovido de razão albergada pela ordem jurídica. A causa poderá existir, mas, sendo injusta estará configurado o locupletamento indevido. O enriquecimento pode emanar tanto de ato jurídico, como de negócio jurídico, e também como ato de terceiro”[6].


SILVA, Júlio César Ballerini. O enriquecimento ilícito e o princípio da saisine na utilização exclusiva de imóvel da herança por herdeiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3149, 14 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21086/o-enriquecimento-ilicito-e-o-principio-da-saisine-na-utilizacao-exclusiva-de-imovel-da-heranca-por-herdeiro>.

Princípio da Saisine


O Código Civil considera a herança bem imóvel para efeitos legais, ou seja, a lei cria uma espécie de vinculação de todos os bens em torno de si para proteger o eventual interesse de incapazes em razão do não fracionamento dos quinhões; buscando evitar, assim, uma alienação esparsa dos bens e que se esvazie o conteúdo global do patrimônio do extinto (de cujus sucessiones agitur), que, ao fim, possa desequilibrar a divisão dos quinhões hereditários (art. 80, II, CC), ou seja, o intuito visado pelo legislador pátrio (ou fim social a que a lei se destina, para guardar fidelidade com os termos e orientações lançados, pela norma contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, parecem ter se orientado nesse sentido – qual seja, uma busca eudaimônica pelo equilíbrio proporcional entre cotas).   

E, ainda mais, a abertura da sucessão como é sabido opera-se com a morte do proprietário dos bens (art. 1788, CC), o qual encerra o liame entre a pessoa e seus bens (até porque, com o fim da vida, cessa a personalidade jurídica do extinto, restando a necessidade de se regularizar a titularidade deste patrimônio, enquanto conjunto de posições jurídicas ativas e passivas, que necessita de ter um novo titular). 

A regra pelos quais os bens do falecido transferem-se, de imediato, com sua morte aos seus herdeiros[2], legítimos ou testamentários (art. 1784, CC), é dado o nome de princípio de saisine, a qual, aliás, mantém uma certa tradição secular, no direito pátrio, eis que tal princípio já se encontrava inserido no Código Civil de 1.916, o chamado Código Bevilácqua, não se escondendo ser esta uma influência do conhecido Código Napoleônico de 1.804 (como igualmente sabido, Clóvis Bevilácqua se inspirou no direito civil francês, de índole liberal, numa ideologia de laissez faire laissez passet, como igualmente abeberrou-se no Código Civil Alemão, BGB, ao redigir o antigo Código Civil pátrio, vigente por quase noventa anos, na cultura jurídica nacional).

Silvio de Salvo Venosa, em valiosa lição, acaba por explicar o referido princípio estabelecendo que o mesmo seria: “o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança”[3].

A partir da abertura, como ingressaram na posse e propriedade dos bens do espólio, por tal artifício jurídico, os herdeiros passam a exercer em regime de condomínio (situação jurídica que tende a ser transitória, como assevera copiosa doutrina) a qualidade de proprietários da totalidade do ativo, vez que não há partilha e distribuição dos quinhões a cada um dos herdeiros (art. 1791, CC) e com ela já surge o direito a usar os meios jurídicos cabíveis para a tutela do patrimônio, os quais não se limitam apenas aos interditos possessórios.

Outro aspecto importante é que tal transmissão é automática, independentemente de manifestação da parte, a qual deve se manifestar na hipótese de recusa (art. 1806, CC), de sorte tal que o inventário acabaria não sendo translativo da propriedade (essa já se transferiu pela saisine, como asseverado linhas atrás), mas, ao contrário, seria um instrumento (muitas vezes com caráter de jurisdição voluntária – quando todos os herdeiros são maiores e capazes, sendo representados por um mesmo patrono – restando uma lide meramente potencial, quiçá pela potencialidade de exceção fazendária no que pertine aos recolhimentos tributários e pedidos de alvará – nos estritos termos da norma contida no art. 1.031 do CPC em exegese com o art. 192 do CTN) de regulação jurisdicional dessa transformação da titularidade dos bens.

SILVA, Júlio César Ballerini. O enriquecimento ilícito e o princípio da saisine na utilização exclusiva de imóvel da herança por herdeiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3149, 14 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21086/o-enriquecimento-ilicito-e-o-principio-da-saisine-na-utilizacao-exclusiva-de-imovel-da-heranca-por-herdeiro>.