terça-feira, 22 de maio de 2012

ONG tenta paralisar obras do Porto de Santos

O Instituto Educa Brasil, organização não governamental voltadas à Educação Histórica, Cultural e Ambiental, pediu na Justiça a suspensão imediata das obras de instalação do novo terminal portuário no Porto de Santos, na área conhecida como “Lixão da Alemoa”. A entidade afirma, na ação, que o processo de descontaminação do local, que serviu como depósito de lixo por cerca de 50 anos, não foi feita devidamente e a construção do terminal representa um risco para os trabalhadores do local e para o ambiente.
A ONG, formada basicamente por profissionais atuantes na área ambiental, entrou com uma ação civil pública no dia 27 de abril contra a empresa Brasil Terminal Portuário S/A (BTP), a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para questionar a não descontaminação do solo da área. O processo de melhoria era condição sine qua non para a viabilidade ambiental do projeto de implantação do terminal.
A petição inicial, assinada pelos advogados Paulo José Iász de Morais e Celina Toshiyuki, diz que no contrato constava que foi verificada a contaminação de aproximadamente 680 mil m3 de solo, que deveriam ser “devidamente tratados e descontaminados pela BTP antes da implementação do terminal”.
O terreno em questão, de titularidade da Codesp, já foi ocupado pelas empresas Sigjá - Química Geral Ltda.; Rosenfeld Brasil Participações Ltda.; Golfo Brasil Petróleo Ltda. e Petrodan - Operadora Portuária S/A. Tal uso fez com que o local reunisse contaminantes gasosos, como o metano, contaminantes de massa bruta, como o bário, e contaminantes nas águas subterrâneas, como arsênico, mercúrio, chumbo e alumínio.
A viabilidade ambiental do projeto do terminal portuário só foi reconhecida por meio da assunção contratual pela BTP da obrigação de investir a quantia de R$ 247,8 milhões no processo de remediação, e desde que fosse feito na forma descrita no EIA/RIMA (Estudo e Relatório de Impacto Ambiental).
O EIA/RIMA previa a lavagem do solo no local (chamado in situ) e a permanência de 75% do solo tratado no local. O problema, porém, é que, segundo o instituto Educa, a BTP está fazendo a lavagem de apenas 4% do solo, a disposição externa de 75% dele.
“A mudança da tecnologia de remediação acarretou significativas alterações nas condições que foram consideradas para os fins da avaliação de impacto ambientais do empreendimento”, diz a petição inicial. Por isso, pedem a suspensão da obra, até que o tratamento do solo passe a ser de forma adequada, sob pena de multa diária.
Clique aqui para ler a petição inicial.
Processo 0004257-50.2012.4.03.6104
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2012

TJMG: Proprietário de terreno terá que indenizar por desmatamento ilegal

Por ter desmatado área integrante da Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente, o proprietário do terreno deverá recompor a área agredida e pagar R$ 20 mil pelo dano moral coletivo que causou. Para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG), que acolheu o pedido do Ministério Público, aquele que lesa o meio ambiente se apropria indevidamente de bens de todos, ou seja, priva a sociedade da qualidade de vida que determinado recurso natural proporcionava. A indeniza- ção deverá ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.
Em 1ª Instância, o responsável pela área foi condenado a realizar a recomposição do local, devendo isolá-lo totalmente com construção de cerca de arame farpado com, no mínimo, quatro fios e efetuar o plantio de 500 mudas nativas de ocorrência local, sob pena de multa diária de R$ 260,00. Contudo, o pedido de condenação por dano moral foi indeferido, motivando recurso por parte do Ministério Público.
Na apelação, o Ministério Público sustentou que o direito ao meio ambiente equilibrado tem sido entendido como integrante da categoria de direitos da personalidade, visto ser essencial para uma sadia qualidade de vida e fundamental para se garantir a dignidade social.
Sustentou ainda que o degradador, ao lesar o meio ambiente, ainda que venha a recuperar a área atingida, terá que, cumulativamente, indenizar a coletividade pelo tempo que esta permanecer desprovida dessa qualidade de vida.
DANO AMBIENTAL – Para o relator da ação, desembargador Leite Praça, restou incontroverso que o responsável pela área efetuou o desmate mediante corte raso, sem destoca e sem uso de fogo, em área de aproximadamente cinco mil metros quadrados de floresta estacional semidecidual, tendo sido encontrados no local 45 estéreos de lenha nativa, sem autorização do órgão ambiental competente. Entendeu, portanto, ser inquestionável o dano ambiental.
Ainda em seu voto, argumentou que a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período compreendido entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior, eis que privada do meio ambiente ecologicamente equilibrado durante este período. O magistrado considerou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a ocorrência do dano moral coletivo decorrente de danos ao meio ambiente.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Manuel Saramago e Mauro Soares de Freitas.
Fonte: MINAS GERAIS SÁBADO, 19 DE MAIO DE 2012
http://aldeiacomum.com/2012/05/21/tjmg-proprietario-de-terreno-tera-que-indenizar-por-desmatamento-ilegal/

Aspectos jurídicos sobre a figura do testamenteiro no direito sucessório brasileiro

Texto de Gisele Leite: http://jusvi.com/artigos/726

Critérios, parâmetros e preços no dano moral

Terminou na última semana o prazo regimental para apresentação de emendas ao Projeto de Lei 523/2011, em fase final de tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. O texto dispõe sobre o dano moral e tem por objetivo coibir "abuso" na fixação de valores e repelir a chamada "indústria do dano moral". Com parecer favorável do relator, o projeto estabelece parâmetros para a reparação e limites máximos que seriam arbitrados pelo julgador com base nos reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, bem como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.
Se estivesse em vigor, "ofensas de natureza grave" seriam indenizáveis no máximo em R$ 100 mil para cada um dos ofendidos. "A capacidade financeira do causador do dano, por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor que propicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da vítima ou de terceiro interessado", ressalta o texto. Outra limitação é o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória por danos morais, que cairia para seis meses, "a contar da data do conhecimento do ato ou omissão lesivo ao patrimônio moral".
Não é a primeira tentativa do Congresso nesse sentido. No ano passado, a CCJC do Senado sepultou dois projetos de leis que também pretendiam estabelecer parâmetros e tabelar valores, deixando aos magistrados apenas a análise da gravidade do dano. Um dos projetos limitava em R$ 20 mil o valor máximo para a reparação, quaisquer que fossem os danos à personalidade. O outro, estabelecia faixas para cada dano moral, numa tabela que começava em R$ 4,2 mil e chegava a R$ 249 mil.

Lei a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-mai-21/criterios-parametros-tabela-precos-dano-moral