sexta-feira, 20 de julho de 2012

Lei 12.687/12 torna gratuita a primeira emissão da carteira de identidade

A presidente Dilma Rousseff sancionou na quarta-feira, 18, a lei 12.687/12, que torna gratuita a primeira emissão da carteira de identidade.

STJ - Ações conexas podem ser julgadas separadamente


Reconhecida a conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador. Esse foi o entendimento da 3ª turma do STJ ao julgar recurso especial interposto por uma empresa condenada a entregar bens objetos de garantia pelo descumprimento de contrato de financiamento.
Na origem, o BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra a empresa Técnica Brasileira de Alimentos em razão do descumprimento de um contrato de financiamento no valor de R$ 8,5 milhões, o qual tinha como garantia a alienação de máquinas industriais.
O juízo da 7ª vara da Seção Judiciária do Ceará, ao analisar ação de busca e apreensão ajuizada pelo BNDES, verificou que tramitava, perante o juízo da 2ª Vara da mesma seção judiciária, ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada pela TBA, referente ao mesmo contrato objeto da ação de busca e apreensão.
O juiz da 7ª vara reconheceu a conexão entre as duas ações e determinou a remessa de busca e apreensão para o juízo da 2ª vara, o qual julgou procedente o pedido, para conceder ao banco o domínio e posse dos bens colocados como garantia contratual.
Apelação
Ao julgar a apelação da TBA, o TRF da 5ª região negou provimento ao recurso, diante da comprovação do descumprimento da obrigação contratual por parte da empresa, e determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Quanto à conexão das ações, entendeu que faltava igualdade de objeto ou causa que justificasse a reunião dos processos ou a nulidade da citação.
A empresa recorreu ao STJ pretendendo que o acórdão do TRF da 5ª região fosse reformado. Em seu entendimento, as ações citadas deveriam ser julgadas em conjunto, devido à conexão entre elas, "o que, de acordo com a lei processual civil, demandaria julgamento simultâneo para se evitar decisões conflitantes".
O relator do recurso especial, ministro Massami Uyeda, reconheceu a conexão e decretou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação conjunta das duas ações.
Para o ministro, a apreciação conjunta seria imprescindível, visto que a conexão se deu antes da prolação da sentença na ação de busca e apreensão. "Caso constatada a existência de cláusulas abusivas na ação revisional, imperioso se fará o afastamento da mora, sendo essa, por sua vez, requisito essencial para a procedência da ação de busca e apreensão", disse.
Discricionariedade
Entretanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu da posição do relator. Para ele, existe a possibilidade de o magistrado, após a reunião dos dois processos, deixar de proferir julgamento conjunto. "A reunião de ações conexas tem por objetivo, além de prestigiar a economia processual, evitar decisões conflitantes", afirmou.
Apesar disso, ele mencionou que a jurisprudência do STJ entende que a reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, visto que o artigo 105 do CPC concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
Segundo o dispositivo mencionado, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".
Ele explicou que, justamente por ser uma faculdade do magistrado, a decisão que reconhece a conexão não impõe a obrigatoriedade de julgamento conjunto. "A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas", para evitar decisões conflitantes e para privilegiar a economia processual.
Para Villas Bôas, "ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta, a posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão".
Acompanharam a divergência os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Assim, por maioria de votos, a turma conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI160015,81042-Acoes+conexas+podem+ser+julgadas+separadamente

Estados Unidos começam a discutir pensão para mulher gestante

O Brasil está na frente dos Estados Unidos quando o assunto é pensão para mulheres grávidas. O que já é lei no Brasil, desde 5 de novembro de 2008 (Lei 11.804), tornou-se uma ideia de projeto de lei nos Estados Unidos apenas agora — a concessão de pensão alimentícia, quando a gravidez se originou de relação fora de qualquer tipo de união estável entre casais. Ainda é apenas uma semente de uma proposta legislativa, que deverá passar por uma longa gestação, mas a ideia ganhou destaque em um artigo no New York Times e repercussão no jornal da ABA (American Bar Association). 

A diferença fundamental da proposta lançada pela professora da Faculdade de Direito da Universidade de Richmond Shari Motro é a de que nos EUA, ao contrário do que ocorre no Brasil, será necessário um exame de DNA para comprovar a paternidade. Os avanços tecnológicos já justificam essa medida, argumenta a professora. 
(...)
Como no Brasil, a lei deve obrigar os homens a compartilhar todas as despesas da gravidez, como contas médico-hospitalares, cursos pré-natais, roupas adequadas para maternidade e outras, até o nascimento da criança ou até o aborto, caso ocorra de forma espontânea ou provocada, com todos os seus custos. Já existem leis para determinar as responsabilidades dos pais depois do nascimento do bebê. 
(...)

Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-jul-10/estados-unidos-comecam-discutir-pensao-mulher-gestante

Liminar suspende concurso da PF por ausência de vagas para deficientes

Decisão liminar do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, suspendeu a realização de concursos públicos para os cargos de escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal até que a União reserve vagas para deficientes físicos nos editais da concorrência.

A determinação do ministro foi tomada em Reclamação na qual o Ministério Público Federal aponta que os editais dos concursos descumprem entendimento da ministra Cármen Lúcia, que, ao analisar processo relacionado ao caso, decidiu que a jurisprudência do Supremo garante obrigatoriedade de destinação de vagas em concurso público a portadores de necessidades especiais.

“Nessa contextura, tenho que os Editais nºs 9/2012, 10/2012 e 11/2012 (que regulamentam o certame da PF) descumpriram a decisão proferida no RE 676.335”, diz o ministro Ayres Britto. Assim, ele concedeu a liminar para “suspender os concursos públicos para os cargos de escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal, até que a União publique editais retificadores estabelecendo reserva de vagas aos deficientes físicos”.

Em 2002, o MPF ajuizou Ação Civil Pública pedindo a inconstitucionalidade de qualquer regra que restringisse o acesso de portadores de necessidades especiais à carreira da Polícia Federal.

O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. As decisões consideraram que os cargos de delegado, escrivão, perito e agente da PF não se coadunam com nenhum tipo de deficiência. No entanto, quando o pedido do MPF chegou ao Supremo, obteve decisão favorável da ministra Cármen Lúcia em março deste ano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Recurso Extraordinário 676.335Reclamação 14.145

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jul-10/liminar-suspende-concurso-pf-ausencia-vagas-deficientes