No contexto da terminalidade da vida, impõe-se compreender o quadro clínico daquele paciente considerado em estado terminal e, em face desse estágio de vulnerabilidade, analisar o grau de autonomia que ainda lhe resta, sobretudo no que se refere a capacidade para decidir sobre o rumo do seu próprio tratamento.
Em que pese a conceituação de paciente terminal não seja algo simples de se estabelecer, cumprindo-nos desde logo ressaltar que não existem critérios universalmente aceitos para identificar um doente como terminal, diversas são as contribuições doutrinárias que tentam objetivar ou, quando menos, possibilitar o reconhecimento do ser humano neste peculiar momento de sua vida.
Segundo ELENA SUÁREZ, paciente terminal é
la persona que sufre una enfermedad irreversible, cuya muerte se espera ocurra a pesar de todos los esfuerzos a nuestro alcance, es decir, está em el processo final de su vida, vivendo de acuerdo a sus circunstancias individuales, familiares, socioculturales y las de su entorno.[11]
Por outro lado, DANIEL SERRÃO e ISABEL MARIA PINHEIRO BORGES MOREIRA definem tal paciente, respectivamente, como “os doentes a quem os cuidados paliativos são dirigidos, isto é, sem possibilidades de cura e que se sabe que a sua morte está próxima”[12] e “aquele que vive um estágio ou uma etapa final de uma doença avançada, progressiva e incurável”,[13] ao passo em que CLÉCIO RAMIRES RIBEIRO destaca o seguinte:
O paciente terminal é portador de uma enfermidade letal e a experiência clínica demonstra que morrerá em prazo relativamente curto, medido provavelmente em dias ou semanas, não em meses ou anos. [...] O comprometimento severíssimo de muitos órgãos indica que pode ser esperada em questão de horas.[14]
Por sua vez, MANUEL GONZÁLEZ BARÓN[15] enumera 7 (sete) critérios que considera relevantes para diagnosticar um doente em fase terminal, quais sejam:
1) doença de evolução progressiva;
2) perspectiva de vida não superior a 2 (dois) meses;
3) insuficiência de 1 (um) órgão;
4) ineficácia comprovada dos tratamentos alternativos para a cura;
5) ineficácia comprovada dos tratamentos alternativos para o aumento da sobrevivência;
6) complicações irreversíveis finais; e
7) estado geral grave inferior a 40% na Escala Karnofski.[16]
Finalmente, discorrendo acerca do estado clínico terminal, PILAR LECUSSAN GUTIERREZ e MARIA JÚLIA KOVÁCS, respectivamente, asseveram:
É quando se esgotam as possibilidades de resgate das condições de saúde do paciente e a possibilidade de morte próxima parece inevitável e previsível. O paciente se torna "irrecuperável" e caminha para a morte, sem que se consiga reverter este caminhar.[17]
O conceito de paciente terminal é historicamente relacionado com o século XX, por causa da alteração das trajetórias das doenças, que em outras épocas eram fulminantes. Hoje, observa-se uma cronificação das doenças, graças ao desenvolvimento da medicina, da cirurgia e da farmacologia. [...] O doente passa por vários estágios desde o diagnóstico, os tratamentos, a estabilização, a recidiva e o estágio final da doença.[18]
Vê-se, portanto, que a idéia de paciente em estado terminal perpassa pela noção de está tal indivíduo acometido de patologia grave que, ainda que se esgotem os esforços com o escopo de proporcionar a reversão da enfermidade, esta se mostra irreversível e a morte revela-se iminente.
Todavia, não significa afirmar, necessariamente, que o doente em estado terminal, em razão desse quadro clínico, não teria condições de se portar autonomamente em relação aos diversos atos da vida civil e, especificamente, ao modo de encarar e determinar o desenvolvimento do seu próprio tratamento médico, considerando-se autônoma a pessoa que “não somente delibera e escolhe seus planos, mas que é capaz de agir com base nessas deliberações”.[19]
De outro giro, é forçoso reconhecer que, na maioria das vezes, diante do grau de debilidade em que se encontra imerso tal paciente, há situações em que, verdadeiramente, sua capacidade de gerir-se com autonomia é severamente reduzida ou até mesmo aniquilada, não estando em condições de externar qualquer ato autonomamente.
Nesses casos, embora, em consonância com o princípio bioético da autonomia,[20] continue a ter o direito de decidir sobre seu tratamento médico, por óbvio não poderá exercê-lo pessoalmente, motivo pela qual a decisão competirá ao seu representante legal que, invariavelmente, é algum de seus familiares mais próximos.
Com efeito, alerta MARIA HELENA DINIZ[21] que se a equipe médica observar que o responsável não está agindo de acordo com os interesses do paciente, terá o dever ético-legal de submeter à apreciação do Poder Judiciário a decisão informada pelo representante legal. Ademais, destaca que, incapaz o paciente de dar seu consentimento e inexistindo familiares, as ações da equipe médica fundam-se no princípio da beneficência,[22] podendo-se falar em consentimento presumido do doente, mormente o fato de que, quedando-se inerte o médico em circunstância grave e de iminente perigo de vida, poderá ser punido por omissão de socorro, a teor do que dispõe o art. 135 do Código Penal brasileiro.
É justamente nessa seara que emerge a importância de se questionar a possibilidade ou não de o médico, diante da incapacidade do paciente pessoalmente decidir sobre seu próprio tratamento clínico e da ausência de regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro, bem ainda de diversas outras condicionantes, a exemplo da sua autonomia técnico-profissional, simplesmente levar a termo o desejo anteriormente expresso pelo doente através de um documento de diretrizes antecipadas por este assinado.
Em que pese a conceituação de paciente terminal não seja algo simples de se estabelecer, cumprindo-nos desde logo ressaltar que não existem critérios universalmente aceitos para identificar um doente como terminal, diversas são as contribuições doutrinárias que tentam objetivar ou, quando menos, possibilitar o reconhecimento do ser humano neste peculiar momento de sua vida.
Segundo ELENA SUÁREZ, paciente terminal é
la persona que sufre una enfermedad irreversible, cuya muerte se espera ocurra a pesar de todos los esfuerzos a nuestro alcance, es decir, está em el processo final de su vida, vivendo de acuerdo a sus circunstancias individuales, familiares, socioculturales y las de su entorno.[11]
Por outro lado, DANIEL SERRÃO e ISABEL MARIA PINHEIRO BORGES MOREIRA definem tal paciente, respectivamente, como “os doentes a quem os cuidados paliativos são dirigidos, isto é, sem possibilidades de cura e que se sabe que a sua morte está próxima”[12] e “aquele que vive um estágio ou uma etapa final de uma doença avançada, progressiva e incurável”,[13] ao passo em que CLÉCIO RAMIRES RIBEIRO destaca o seguinte:
O paciente terminal é portador de uma enfermidade letal e a experiência clínica demonstra que morrerá em prazo relativamente curto, medido provavelmente em dias ou semanas, não em meses ou anos. [...] O comprometimento severíssimo de muitos órgãos indica que pode ser esperada em questão de horas.[14]
Por sua vez, MANUEL GONZÁLEZ BARÓN[15] enumera 7 (sete) critérios que considera relevantes para diagnosticar um doente em fase terminal, quais sejam:
1) doença de evolução progressiva;
2) perspectiva de vida não superior a 2 (dois) meses;
3) insuficiência de 1 (um) órgão;
4) ineficácia comprovada dos tratamentos alternativos para a cura;
5) ineficácia comprovada dos tratamentos alternativos para o aumento da sobrevivência;
6) complicações irreversíveis finais; e
7) estado geral grave inferior a 40% na Escala Karnofski.[16]
Finalmente, discorrendo acerca do estado clínico terminal, PILAR LECUSSAN GUTIERREZ e MARIA JÚLIA KOVÁCS, respectivamente, asseveram:
É quando se esgotam as possibilidades de resgate das condições de saúde do paciente e a possibilidade de morte próxima parece inevitável e previsível. O paciente se torna "irrecuperável" e caminha para a morte, sem que se consiga reverter este caminhar.[17]
O conceito de paciente terminal é historicamente relacionado com o século XX, por causa da alteração das trajetórias das doenças, que em outras épocas eram fulminantes. Hoje, observa-se uma cronificação das doenças, graças ao desenvolvimento da medicina, da cirurgia e da farmacologia. [...] O doente passa por vários estágios desde o diagnóstico, os tratamentos, a estabilização, a recidiva e o estágio final da doença.[18]
Vê-se, portanto, que a idéia de paciente em estado terminal perpassa pela noção de está tal indivíduo acometido de patologia grave que, ainda que se esgotem os esforços com o escopo de proporcionar a reversão da enfermidade, esta se mostra irreversível e a morte revela-se iminente.
Todavia, não significa afirmar, necessariamente, que o doente em estado terminal, em razão desse quadro clínico, não teria condições de se portar autonomamente em relação aos diversos atos da vida civil e, especificamente, ao modo de encarar e determinar o desenvolvimento do seu próprio tratamento médico, considerando-se autônoma a pessoa que “não somente delibera e escolhe seus planos, mas que é capaz de agir com base nessas deliberações”.[19]
De outro giro, é forçoso reconhecer que, na maioria das vezes, diante do grau de debilidade em que se encontra imerso tal paciente, há situações em que, verdadeiramente, sua capacidade de gerir-se com autonomia é severamente reduzida ou até mesmo aniquilada, não estando em condições de externar qualquer ato autonomamente.
Nesses casos, embora, em consonância com o princípio bioético da autonomia,[20] continue a ter o direito de decidir sobre seu tratamento médico, por óbvio não poderá exercê-lo pessoalmente, motivo pela qual a decisão competirá ao seu representante legal que, invariavelmente, é algum de seus familiares mais próximos.
Com efeito, alerta MARIA HELENA DINIZ[21] que se a equipe médica observar que o responsável não está agindo de acordo com os interesses do paciente, terá o dever ético-legal de submeter à apreciação do Poder Judiciário a decisão informada pelo representante legal. Ademais, destaca que, incapaz o paciente de dar seu consentimento e inexistindo familiares, as ações da equipe médica fundam-se no princípio da beneficência,[22] podendo-se falar em consentimento presumido do doente, mormente o fato de que, quedando-se inerte o médico em circunstância grave e de iminente perigo de vida, poderá ser punido por omissão de socorro, a teor do que dispõe o art. 135 do Código Penal brasileiro.
É justamente nessa seara que emerge a importância de se questionar a possibilidade ou não de o médico, diante da incapacidade do paciente pessoalmente decidir sobre seu próprio tratamento clínico e da ausência de regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro, bem ainda de diversas outras condicionantes, a exemplo da sua autonomia técnico-profissional, simplesmente levar a termo o desejo anteriormente expresso pelo doente através de um documento de diretrizes antecipadas por este assinado.
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