O
juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 23ª vara
Cível de Brasília/DF, anulou instrumento particular de promessa de
compra e venda de cotas sociais entre sócios por ausência de boa-fé
objetiva.
Para o magistrado, “o
primeiro réu já vinha negociando a venda do imóvel sede do Hotel muito
antes de propor a aquisição do capital social de que era detentor o
autor. Soubesse o autor que o imóvel seria alienado para a sociedade x,
não teria ele, certamente, alienado sua participação societária, o que
evidencia que o dolo é essencial e não acidental”.
Conforme consta na sentença,
do último dia 29, a própria empresa afirmou que as tratativas de venda
estavam sendo desenvolvidas há tempos antes da assinatura da promessa de
permuta. Concluiu o juiz: “Evidentemente que o primeiro réu,
sabedor das tratativas finais para venda do imóvel sede da sociedade
hoteleira, e com o nítido propósito escuso e sórdido de aumentar seus
lucros, propôs ao autor a aquisição de sua participação societária, a
qual foi paga diretamente pela sociedade, com recursos que compunham o
preço da venda do imóvel.”
De acordo com o
julgador, o réu faltou com os deveres anexos de lealdade, transparência,
informação, retidão e correção, pois todos os sócios do hotel que seria
vendido tinham ciência e foram diretamente beneficiados com o negócio,
exceto o autor da ação, “que, por desconhecer as tratativas de venda do
imóvel, fora convencido sorrateiramente pelo primeiro réu à alienar sua
participação societária, às vésperas da ultimação da venda do bem
imóvel.”
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Processos : 2012.01.1.186061-4 e 2013.01.1.010951-0
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI179851,51045-Ausencia+de+boafe+objetiva+anula+venda+de+acoes+entre+socios
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