Para a 3ª Turma do STJ, as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente
não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a
inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma
negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia
anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu
irmão (já falecido).
A ação ajuizada pela União foi extinta, no
Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Porto Alegre, pelo
juiz Breno Beutler Júnior, havendo recurso de apelação. A 8ª Câmara
Cível do TJRS, apesar de não concordar com o magistrado quanto à
inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em
seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.
O
TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão
(enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser
concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo
que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, dignos de uma paternidade socioafetiva.
O relator foi o desembargador Rui Portanova.
No recurso
especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa
em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese
prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA. Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, para
a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados
civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da
família.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei nº 8.069 (ECA),
possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha
morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este
manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.
Para as adoções "post mortem" se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, as
mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do
menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
De
acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é
condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, figurando o
procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do
desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante.
Ela
entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte
do adotante, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do
desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à
efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado.
Segundo
o julgado, o que define um núcleo familiar estável são os elementos
subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses
comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade
psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende
do estado civil dos adotantes.
A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.
A
advogada Laura Normélia Feijó atua em nome do curador. (Com informações
da Coordenadoria de Editoria e Imprensa e da redação do Espaço Vital - o número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial).
Fonte: JUSBRASIL
http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/100071519/adocao-conjunta-pode-ser-deferida-para-irmaos
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