O conceito de ação se faz pela própria definição de sua natureza
jurídica, ou seja, é um direito inerente a toda pessoa, física ou
jurídica, de buscar a prestação jurisdicional do Estado para a
satisfação de uma necessidade de solução de um conflito ou uma
controvérsia existente.
Ou, para Cintra, Grinover e Dinamarco (1991: p.221), ação vem a ser o direito ao exercício da atividade jurisdicional.
No definir de Maria Stella Rodrigues (1.989: p.51), ação é um “...
direito público subjetivo, que qualquer pessoa tem, de pedir ao Estado
que preste a atividade jurisdicional diante de um caso concreto
(conflito)...”.
Ao explicar o conceito que a doutrina atribui à ação, afirma a célebre
jurista Maria Stella (1.989: p.51-52), que a natureza da ação é autônoma, uma vez que prescinde da existência de um direito material a defender e é abstrata
por ser desnecessária a existência de um direito material a defender em
Juízo, para que possa exercer o direito de agir, ou seja, bastando a
existência de um interesse abstrato protegido pelo ordenamento jurídico,
podendo a solução ser ou não favorável ao autor, mas tão somente, a
“solução do litígio”.
Regra geral, a doutrina classifica as ações de acordo com as sentenças
nelas proferidas. Sendo assim, têm-se: ações meramente declaratórias,
ações constitutivas e ações condenatórias.
A classificação atribuída às ações por Maria Stella (1989: p.55-57), se
dá pela natureza da ação, pela natureza do objeto, da extensão do
objeto, ao fim e à transmissibilidade, em razão do direito buscado.
Também as classifica em razão das sentenças nelas proferidas.
Sendo assim, quanto à natureza as ações são patrimoniais ou não
patrimoniais. Aquelas defendem um direito real ou obrigacional,
portanto, visam um patrimônio. Subdividem-se em ações reais e pessoais
ou obrigacionais, sendo reais as que visam um direito real e as
pessoais, objetivam garantir o cumprimento de uma obrigação. Como
exemplo das reais, são as ações possessórias e pessoais ou
obrigacionais, as ações de alimentos.
As ações não patrimoniais se propõem a defender direitos
relacionados ao estado da pessoa, ao estado de família, a exemplo, a
investigação de paternidade.
Quanto à natureza das sentenças proferidas nas ações, estas se
classificam em ações declaratórias, condenatórias e constitutivas,
seguindo essa a regra geral de classificação das ações pela doutrina
brasileira.
Na classificação de Cintra, Grinover e Dinamarco (1.991: p.235), de
acordo com o pedido a ação se classifica em ação de conhecimento e ação
executória. A primeira tem por meta o julgamento do mérito da causa e a
executiva, a satisfação do pedido.
Para esses doutrinadores as ações de conhecimento se subdividem em meramente declaratórias, constitutivas e condenatórias.
Dentro dessa classificação, apenas as ações cuja sentença de mérito seja condenatória tem força executiva.
Na ação condenatória, a pretensão do autor é criar uma obrigação para o réu (parte passiva).
Nas ações constitutivas, a sentença nelas proferidas é a que constitui, modifica ou extingue uma relação ou situação jurídica.
Ainda sobre a sentença constitutiva, ela se limita a declarar “... o
direito preexistente, do qual derivam efeitos constitutivos, previstos
no ordenamento jurídico...”, sob a ótica de Cintra, Grinover e Dinamarco
(1.991: p.272).
Já as ações declaratórias são aquelas cuja sentença declara a existência ou não de relação jurídica ou a “... mera declaração de um fato (falsidade documental)”, no afirmar de Cintra, Grinover e Dinamarco (1991: p.270).
Apenas a título ilustrativo, resta o acréscimo das ações mandamentais e
as ações executivas lato sensu, segundo a classificação de Pontes de
Miranda, citado por Vicente Greco Filho (1981: p.229).
Na ação mandamental, o autor busca uma ordem judicial para que a parte
demandada (pessoa física ou um órgão) faça ou deixe de fazer alguma
coisa. É essa a pretensão deduzida em juízo nessa ação.
Já na ação executiva lato sensu, o autor adota novas medidas para que faça valer o seu direito.
Segundo Barbosa Moreira (2.000: p.3), o processo de execução é o
exercício da função jurisdicional que visa “... à atuação prática da
norma jurídica concreta que deve disciplinar determinada situação...”,
afirmando o renomado jurista, que a sentença de mérito é a expressão da
norma jurídica que disciplinará a pretensão dedutível em juízo.
No presente trabalho interessa a ação declaratória prevista no art.4º
do Código de Processo Civil Brasileiro, na qual o interesse do autor
está limitado em declarar a existência de uma relação jurídica, qual seja, a união estável.
Essa relação jurídica é a situação de convivência pública, que tenha
continuidade e que seja duradoura entre um homem e uma mulher,
intencionados em constituir uma família, família essa já existente de
fato e a qual é reconhecida como entidade familiar pelo Estado
Brasileiro Democrático de Direito, na forma do art.226, §3º da Carta
Magna.
A ação declaratória pode ser definida como sendo o direito que tem o
autor de buscar a prestação jurisdicional do Estado para o fim único de
ter declarada a existência ou não de uma relação jurídica, ou da
autenticidade ou falsidade de documento, de seu interesse. (Art.4º,
incisos I e II do Código de Ritos Brasileiro).
Na ação declaratória da existência ou não de uma relação jurídica, que
faz parte do objeto do presente estudo, parte-se da existência de uma
relação de fato para que torne certa a sua existência como uma relação
jurídica e, por conseguinte, capaz de gerar direitos e obrigações, sendo
o objeto da ação a simples declaração de uma situação jurídica
preexistente.
A respeito do tema, ao discorrer sobre a ação declaratória no tópico
pertinente à classificação das ações, a doutrina de Maria Stella Villela
(1.989: p.58), revela que “...Esse tipo merece, dos estudiosos, sérias
críticas, no sentido de sustentar-se que o objeto da ação não é fazer
simples declarações, mas dirimir conflitos reais...”, no que se
concorda, uma vez que a necessidade – interesse do autor na busca de
declarar a existência ou não da relação jurídica preexistente, ou de
declarar que determinado documento é ou não verdadeiro, pressupõe a
existência de um conflito.
Ressalte-se que na ação declaratória estabelece-se o contraditório
havendo necessidade de citação das partes legítimo-interessadas, de
produção de provas como a oitiva de testemunhas, juntada de documentos,
etc.
Há que se destacar ainda o fato de que as provas devem ser idôneas e no
processo se destinam a oferecer ao juiz os meios de conhecer a verdade
dos fatos, de sorte a nele – pessoa do juiz, produzir a convicção acerca
do fato que se quer provar.
SILVA, Ivete Sacramento de Almeida.
A sentença declaratória de união estável como prova plena da condição de dependente perante a previdência social. Jus Navigandi, Teresina,
ano 18,
n. 3479,
9 jan. 2013
.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23422>. Acesso em: 12 fev. 2013.
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