Resumo: O presente trabalho se propõe a analisar as consequências jurídicas e psicológicas causadas pela Alienação Parental, tanto para quem sofre quanto para quem pratica. Foram pesquisados a lei 12.318/2010 (os meios utilizados para Alienação Parental), o comportamento das vítimas da Síndrome da Alienação Parental (SAP), as falsas denúncias e se as medidas judiciais cabíveis, previstas são efetivas.
Palavras-chave: Alienação Parental, Síndrome da Alienação Parental (SAP), Dignidade da Pessoa Humana, Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.
1 INTRODUÇÃO
A Lei do Divórcio chegou ao País em 26 dezembro de 1977. Segundo o dado nacional do IBGE[1], de 2016, o número de divórcios[2] ao ano no Brasil cresceu 152% em 11 anos, de 130,5 mil, em 2004, para 328,9 mil em 2015. Em 1984, quando iniciou a coleta dos dados, foram contabilizados 30,8 mil divórcios, ou seja, em 21 anos houve um aumento de 967,8%. Na avaliação do IBGE, a elevação sucessiva, ao longo dos anos, do número de divórcios concedidos revela “uma gradual mudança de comportamento da sociedade brasileira, que passou a aceitá-lo com maior naturalidade e a acessar os serviços de Justiça de modo a formalizar as dissoluções dos casamentos” (IBGE, 2015).
Em 2010, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 66, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos para a extinção do vínculo matrimonial, é possível realizar um divórcio sem passar pelo processo de separação judicial. Este dispositivo formalizou o fim dos principais entraves ao processo de dissolução do casamento, estabelecendo que os mesmos ocorram de maneira mais rápida de modo a suprimir desgastes de cunhos econômico e emocional entre as partes envolvidas[3]. No período entre 1984 e 2015, constatou-se redução na duração dos casamentos, de 19 para 15 anos (IBGE, 2015).
A Lei n. 13.058/2014[4] introduziu a guarda compartilhada entre os pais e visa a dividir a responsabilidade sobre a criança entre o casal, além de impedir que desentendimentos entre os pais acabem afetando a rotina da criança. Segundo o art. 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada era uma opção do casal, e com a nova lei, o que era uma possibilidade passa a ser uma regra após divórcio, que só pode ser alterada em casos muito especiais.
No Brasil, segundo estatísticas do Registro Civil 2015 divulgado pelo IBGE, a maior proporção (47,7%) de divórcios aconteceu em famílias com filhos menores de idade. Em 78,8% dos casos, a guarda ficou sob a responsabilidade das mulheres em 5,2% ficou com os homens. A guarda compartilhada cresceu de 7,5%, em 2014, para 12,9% em 2015. Em relação às grandes regiões, o Sudeste foi o que apresentou a maior proporção de guarda para as mulheres (81,1%). E, entre os estados, o destaque foi Sergipe (91,4%). O Amapá apresentou o maior número de guardas concedidas aos homens (12,9%) e o Distrito Federal teve o maior percentual de guarda compartilhada entre os cônjuges (24,7%) (IBGE, 2016).
Inevitável que toda a família acabe por sofrer com as mudanças abruptas causadas pelo processo do divórcio, por exigir que um dos cônjuges seja retirado do lar, gerando uma redefinição dos papéis familiares, principalmente se este processo for litigioso, podendo surgir neste contexto a Alienação Parental. O professor e psicólogo jurídico Jorge Trindade faz referência à Maria Berenice Dias, que explica o início da Alienação Parental após a separação:
Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, o que faz surgir um desejo de vingança: desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. O filho é utilizado como instrumento da agressividade – é induzido a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. (TRINDADE, 2010, p. 178)
A alienação parental não é algo novo, sempre ocorreu, porém, com o aumento do número de divórcios e separações nas últimas décadas, ela tornou-se cada vez mais comum. A alienação parental, além de ser uma afronta aos princípios constitucionais e aos direitos da criança do adolescente, é inaceitável por tornar esses seres humanos, em fase importante de desenvolvimento físico e emocional vítimas de abuso que vai gerar graves consequências psicológicas.
O genitor alienador desenvolve uma tendência doentia de inventar histórias, fazendo falsas acusações de imensa gravidade como, por exemplo, de um abuso sexual cometido pelo genitor alienado contra o filho, ou seja, cria ou distorce fatos sobre o outro genitor que não ocorreram. Na hipótese de falsa denúncia, o genitor alienante o faz como forma de reverter a guarda do menor ou suspender as visitações, e mediante o receio da veracidade das alegações, na maioria das vezes, o juiz concede a medida cautelar sem oitiva das partes, impedindo, desde então, o contato do filho com o genitor acusado.
Qual seria a melhor medida a ser tomada no caso de falsas acusações de alienação parental, em especial as que se referem ao abuso sexual?
2 MOTIVOS QUE CONDUZEM À ALIENAÇÃO PARENTAL
Com base nas estatísticas vemos que, no Brasil, um terço dos casais se separa e novas famílias são formadas. Mais de 30% de todos os divórcios são litigiosos e danosos aos filhos. São aproximadamente 88.000 mães atirando-se contra 88.000 pais, e vice-versa, por ano (IBGE, 2013). Os filhos menores são usados como moeda de troca em infindáveis lutas judiciais em que só há perdedores. Com a separação dos genitores passa a haver uma disputa pela guarda dos filhos menores, apesar dos filhos continuam sendo dos dois, que manterão a responsabilidade e o dever de criá-los a quatro mãos, porém muitos problemas ocorrem neste processo e o principal é a Alienação Parental.
A alienação parental ocorre quando pais separados passam a manipular seus filhos para que eles se afastem de um dos seus genitores. Seja por vingança, seja por poder, sendo uma prática recorrente. O alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades, enquanto pai e ser humano. A desmoralização do ex-parceiro é feita como forma de vingança, usando o filho como instrumento para que este passe a odiar o genitor alienado (VELLY, 2010). Esses atos, inicialmente subliminares, vão aos poucos se tornando mais ostensivos, chegando a produzir sentimentos de ódio nas crianças. Isso acaba por impedir o contato e romper os vínculos de afeto e respeito.
A alienação parental e as dores que a prática traz acontecem não só para o genitor que é privado de ver e de conviver com o filho, como também para a própria criança ou adolescente. As consequências à saúde física e mental das crianças que vivem sob a tortura de um pai ou mãe alienador são muitas, dentre elas, podemos citar: distúrbios de alimentação; timidez excessiva; problemas de concentração; indecisão exacerbada e, às vezes, dependência química. Essas reações à manipulação do alienador surgem como forma de fuga de uma realidade massacrante, com a qual os filhos não conseguem lidar.
A nova lei estabelece como regra a guarda compartilhada, assim ambos os genitores devem dividir entre si as responsabilidades, o tempo e a atenção com as crianças. A lei também ressalva que a guarda compartilhada só será aplicada se cada um dos pais estiver apto a exercer o poder familiar e se eles também tiverem interesse na guarda. Embora homens e mulheres sejam iguais perante a lei, isso não costuma ser levado em conta após a separação e em muitos casos, os juízes usavam apenas o livre-arbítrio para tomar suas decisões e os pais raramente ganhavam a guarda unilateral, o que não permitia um estreitamento das relações entre pais e filhos, não aprofundavam os vínculos afetivos. Espera-se com a nova lei e que com aguarda compartilhada isto mude e a alienação parental não seja tão intensa, pois o menor passa a conviver com ambos os genitores em igualdade de tempo.
(...)
RABELO, Raquel Santana; BORCHARDT, Andréa Karla Branco Rodrigues. Alienação parental resultante da dissolução matrimonial: falsa denúncia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5580, 11 out. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/66245>. Acesso em: 13 out. 2018.
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