O conceito legal de Alienação Parental é disposto no art. 2º da Lei 12.318, de 2010, no qual é definido:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
O artigo 3º da Lei equipara a alienação parental a abuso moral contra a criança/adolescente, ao prejudicar a convivência social e afetiva desta com o grupo familiar pelo descumprimento dos deveres da guarda parental. Toda a informação contra o genitor é válida, pondo em risco tanto a saúde psíquica do menor quanto física. Assim complementa a advogada especializada em Direito de Sucessões e Família, Maria Berenice Dias em seu artigo intitulado como Alienação parental – um abuso invisível:
É preciso se ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça (Falsas memórias). (DIAS, 2010)
A utilização do filho como instrumento para tal finalidade acarreta ao menor feridas incuráveis e essas marcas são conhecidas como Síndrome da Alienação Parental (SAP). Segundo Trindade:
A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor (TRINDADE, 2007, p. 102)
Maria Berenice Dias afirma também que:
A criança que ama seu genitor, é levada a se afastar dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado. (DIAS, 2008, p. 12)
Diante de tudo isso, importa não só informar os atos configurados como alienação parental, como as falsas denúncias, que objetivam ao final afastar o outro genitor da relação com seu filho(a).
Foi o psiquiatra americano Richard Alan Gardner, especialista em pedofilia e abuso sexual dos EUA, quem primeiro definiu a Síndrome de Alienação Parental (SAP)[5]. Gardner (2002) pesquisou o fenômeno SAP através da observação pessoal em seu consultório particular para explicar o que ele considerava ser uma epidemia de falsas acusações de abuso sexual infantil.
Afinal, o que é a Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Conforme o conceito do pesquisador:
A síndrome de alienação parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para a vilificação do pai alvo. (GARDNER,1985, p. 34).
A observação de Gardner se concentrou em como um dos pais pode abusar dos poderes de socialização para virar uma criança contra um pai que outrora amou. Há uma controvérsia significativa, entretanto, a respeito do termo a ser utilizado para esse fenômeno. Ainda, no entendimento de Gardner, “síndrome, segundo a definição médica, é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos” (GARDNER, 2002). Trindade define SAP da seguinte maneira:
Síndrome, portanto, é o conjunto de sintomas que caracteriza a existência de uma doença, seja na esfera orgânica (física), seja no plano psicológico (mental). (TRINDADE, 2010)
As publicações nacionais têm se limitado a apresentar a síndrome conforme proposto por Gardner, sem se ater a todo o debate e pesquisas desenvolvidas sobre o assunto, no que tange à polêmica acerca de sua sustentação científica. Sob o ponto de vista da psicologia, existem controvérsias sobre as posições de Gardner. Bond[6] (2008), por exemplo, argumenta que a SAP é real na observação clínica, não sendo necessária rigorosa experimentação para diagnosticá-la.
4 ALIENAÇÃO PARENTAL E FALSA DENÚNCIA
O Projeto de Lei nº 20, de 2010 (n. 4.053/08 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990”, tinha um dispositivo em que se previa a pena de prisão ao alienador que produzisse uma falsa denúncia contra o(a) ex-parceiro(a), induzindo a criança a odiá-lo(a) e a acreditar que foi realmente abusada (causando transtornos psíquicos sérios, por alterações em sua sexualidade). A pena de prisão, proposta originalmente no Projeto de Lei, foi vetada pelo Presidente Lula, quando de sua conversão em Lei.
É cada vez mais comum a falsa acusação de abuso sexual, o que pode ter consequências desastrosas, uma vez que a simples acusação pode implicar numa medida cautelar inaudita altera parte, afastando a criança do acusado sem qualquer possibilidade de defesa.
Conforme escreveu recentemente Analdino Rodrigues Paulino, presidente da ONG Associação de Pais e Mães Separados (APASE):
Favorecidas por nossos juízes, as mulheres, então, têm mais chance de usar o poder que recebem de uma forma despótica. Além de tentarem barrar o acesso do genitor aos filhos e apagar sua figura, elas também podem querer dominar a relação com as crianças ou com os adolescentes. Não é raro que um pacto de lealdade seja estabelecido entre a mãe e os filhos. Mesmo que aproveite os momentos que tem com o pai, a criança pode querer esconder essa satisfação da mãe. Pode até mesmo dizer a ela que foram negativos os passeios e os dias passados com ele. Com o tempo, também pode acontecer de os filhos começarem a contribuir com a mãe nos atos de alienação parental, o que costuma destruir os vínculos com o pai de tal maneira que eles dificilmente poderão ser recompostos no futuro. (PAULINO, 2017)
A acusação de abuso sexual é a mais grave acusação nos casos de alienação parental, mas que deve ser imediatamente investigada, pois sendo verdadeira ou falsa a acusação, em ambos os casos é destrutiva para as crianças e toda a família. Infelizmente, para os pais inocentes, um número muito grande dessas denúncias é falso, já que o objetivo principal é afastar o pai. A invenção muitas vezes é discreta: o adulto denunciante vai convencendo a criança aos poucos de que a agressão realmente aconteceu, mas, com as técnicas adequadas, a mentira é descoberta.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê multa de três a 20 salários mínimos e obrigação de realizar tratamento psicológico para quem faz uma falsa denúncia desse tipo. Em alguns casos o juiz pode determinar a inversão da guarda e até processar o falso denunciante, mas o ideal é que não seja completamente retirado do convívio da criança. Ela deve ser protegida e não punida pelo erro do adulto.
5 ANÁLISE DA ATUAL LEGISLAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A proposta inicial da Lei da Alienação Parental foi idealizada pelo juiz do trabalho Elizio Luiz Perez, apoiado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), e tornou-se o Projeto de Lei nº 4.053/2008, de autoria do Deputado Régis de Oliveira (PSC-SP). Na justificativa para o anteprojeto da lei consta que:
Deve-se coibir todo ato atentatório à perfeita formação e higidez psicológica e emocional de filhos de pais separados ou divorciados. [...] [...] A alienação parental merece reprimenda estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar, e de desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade e maternidade responsáveis, compromissadas com as imposições constitucionais, bem como com o dever de salvaguardar a higidez mental de nossas crianças. (OLIVERA, 2008)
Havia a preocupação de essas graves ocorrências passarem despercebidas em muitos tribunais, não sendo analisadas pelos julgadores. Assim, com uma lei específica, todos teriam o dever de ficar atentos para tais casos. Foi aprovado por unanimidade na Câmara, depois seguiu para o Senado, onde tornou-se o PLC nº 20/2010, tendo como relator o Sen. Paulo Paim (PT-RS), e também foi aprovado nesta Casa na íntegra, tornando-se a Lei nº 12.318/201, porém, o texto final aprovado pelo Presidente Lula teve dois artigos vetados.
O primeiro veto presidencial foi ao artigo que possibilitava a realização da Mediação extrajudicial. Esperava-se que houvesse a obrigatoriedade da co-mediação em casos de família, com a presença de psiquiatra, psicólogo ou assistente social nos conflitos judiciais. O presidente alegou que a apreciação do direito indisponível da criança/adolescente à convivência familiar, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal por recursos extrajudiciais seria inconstitucional, restando apenas a mediação judicial para dirimir tais casos.
A Lei nº 12.318/2010 traz seu conceito e caracteriza as figuras do alienador e do alienado, trazendo também as medidas judiciais que devem ser tomadas quando se constata a ocorrência da Síndrome de Alienação Parental (GONÇALVES, 2011), entre outros aspectos que são analisados ao longo do trabalho. A Lei apresenta algumas medidas a serem tomadas pelo juiz ao verificar a existência da alienação, entre outros aspectos. (TRALDI, 2010)
No caput do artigo 2º, há a definição de Alienação Parental, aparecendo, em seus incisos, métodos exemplificativos utilizados pelo alienador. Tal artigo também não restringe somente aos pais os atos de Alienação Parental, indicando qualquer pessoa que detenha a guarda da criança como um possível alienador, incluindo os avós. Há três personagens principais nesses casos: o alienador/alienante, que é o responsável pelos atos descritos nos incisos do artigo citado; o alienado, que é o genitor afastado do filho; a criança, vítima da campanha de desmoralização de um dos pais. (ALMEIDA JÚNIOR, 2011)
O artigo 3º da Lei preocupa-se com a violação do princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, ferindo o direito fundamental dos mesmos a uma vida saudável. O art. 4º dispõe que qualquer indício de alienação parental serve para iniciar uma ação autônoma que investigue a mesma. Isso foi feito para assegurar a convivência e reaproximação da vítima de alienação com o alienado. E o art. 5º dispõe sobre a perícia psicológica: Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
Os casos de Alienação Parental devem ser analisados por perícia de um profissional da área. A intervenção de um profissional da área psíquica é para resolver litígios de forma menos danosa às partes envolvidas. Conforme determina o Art. 6°, munido do laudo psicológico ou biopsicossocial, o juiz irá se pronunciar a respeito da configuração ou não do ato de alienação parental. Restando configurada a prática de qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com um de seus pais, o juiz poderá, cumulativamente ou não – sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal.
Além das determinações possíveis a partir do reconhecimento processual do ato de alienação parental, o Art. 8° determina que a alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
A proposta inicial da Lei da Alienação Parental foi idealizada pelo juiz do trabalho Elizio Luiz Perez, apoiado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), e tornou-se o Projeto de Lei nº 4.053/2008, de autoria do Deputado Régis de Oliveira (PSC-SP). Na justificativa para o anteprojeto da lei consta que:
Deve-se coibir todo ato atentatório à perfeita formação e higidez psicológica e emocional de filhos de pais separados ou divorciados. [...] [...] A alienação parental merece reprimenda estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar, e de desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade e maternidade responsáveis, compromissadas com as imposições constitucionais, bem como com o dever de salvaguardar a higidez mental de nossas crianças. (OLIVERA, 2008)
Havia a preocupação de essas graves ocorrências passarem despercebidas em muitos tribunais, não sendo analisadas pelos julgadores. Assim, com uma lei específica, todos teriam o dever de ficar atentos para tais casos. Foi aprovado por unanimidade na Câmara, depois seguiu para o Senado, onde tornou-se o PLC nº 20/2010, tendo como relator o Sen. Paulo Paim (PT-RS), e também foi aprovado nesta Casa na íntegra, tornando-se a Lei nº 12.318/201, porém, o texto final aprovado pelo Presidente Lula teve dois artigos vetados.
O primeiro veto presidencial foi ao artigo que possibilitava a realização da Mediação extrajudicial. Esperava-se que houvesse a obrigatoriedade da co-mediação em casos de família, com a presença de psiquiatra, psicólogo ou assistente social nos conflitos judiciais. O presidente alegou que a apreciação do direito indisponível da criança/adolescente à convivência familiar, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal por recursos extrajudiciais seria inconstitucional, restando apenas a mediação judicial para dirimir tais casos.
A Lei nº 12.318/2010 traz seu conceito e caracteriza as figuras do alienador e do alienado, trazendo também as medidas judiciais que devem ser tomadas quando se constata a ocorrência da Síndrome de Alienação Parental (GONÇALVES, 2011), entre outros aspectos que são analisados ao longo do trabalho. A Lei apresenta algumas medidas a serem tomadas pelo juiz ao verificar a existência da alienação, entre outros aspectos. (TRALDI, 2010)
No caput do artigo 2º, há a definição de Alienação Parental, aparecendo, em seus incisos, métodos exemplificativos utilizados pelo alienador. Tal artigo também não restringe somente aos pais os atos de Alienação Parental, indicando qualquer pessoa que detenha a guarda da criança como um possível alienador, incluindo os avós. Há três personagens principais nesses casos: o alienador/alienante, que é o responsável pelos atos descritos nos incisos do artigo citado; o alienado, que é o genitor afastado do filho; a criança, vítima da campanha de desmoralização de um dos pais. (ALMEIDA JÚNIOR, 2011)
O artigo 3º da Lei preocupa-se com a violação do princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, ferindo o direito fundamental dos mesmos a uma vida saudável. O art. 4º dispõe que qualquer indício de alienação parental serve para iniciar uma ação autônoma que investigue a mesma. Isso foi feito para assegurar a convivência e reaproximação da vítima de alienação com o alienado. E o art. 5º dispõe sobre a perícia psicológica: Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
Os casos de Alienação Parental devem ser analisados por perícia de um profissional da área. A intervenção de um profissional da área psíquica é para resolver litígios de forma menos danosa às partes envolvidas. Conforme determina o Art. 6°, munido do laudo psicológico ou biopsicossocial, o juiz irá se pronunciar a respeito da configuração ou não do ato de alienação parental. Restando configurada a prática de qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com um de seus pais, o juiz poderá, cumulativamente ou não – sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal.
Além das determinações possíveis a partir do reconhecimento processual do ato de alienação parental, o Art. 8° determina que a alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
6 MOTIVOS QUE CONDUZEM À ALIENAÇÃO PARENTAL
Na maioria das vezes o alienador é a mãe, por ser a detentora da guarda monoparental, tem mais tempo para ficar com a criança, está movida pela raiva e ressentimentos pelo fim do relacionamento conjugal, e mistura sentimentos. Mas, o alienador pode ser também avós, familiares, padrasto/madrasta, o pai, amigos, que manipulam o pai/mãe contra o outro para envolver o(s) filho(s) menor(es) na rejeição ao outro pai/mãe.
Já é pacifico na doutrina que, na maioria dos casos de alienação parental, quem ocupa o polo ativo deste conflito é a própria mãe. A genitora tem uma tendência maior de desenvolver a síndrome do que o genitor. De acordo com as Estatísticas de Registro Civil, divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia, em 87,3% dos casos que a mãe detém a guarda dos filhos em caso de separação, cerca de 1/3 dos filhos perdem o contato com o pai, sendo privados do afeto e convívio com o genitor ausente. (IBGE, 2010)
Normalmente, a síndrome irá se manifestar principalmente no ambiente da mãe, por conhecer historicamente que a mulher é a mais indicada para exercer a guarda dos filhos. Para Maria Berenice Dias, a síndrome da alienação parental é mais provável de acontecer em famílias multidisfuncionais, ou seja, quando uma família possui uma dinâmica muito perturbada, manifestando-se como uma tentativa desesperada de busca de equilíbrio. A professora Priscila Fonseca em seus estudos sobre o caso traz sua valiosa contribuição dizendo:
A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa, terminante e obstinadamente, a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho”. (FONSECA, 2006, p. 48)
Se o filho é manipulado por um dos pais para odiar o outro, aos poucos, com a infiltração suave das ideias, uma concepção errônea da realidade, essa alienação pode atingir pontos tão críticos que a vítima do ódio, já em desvantagem, não consegue revertê-la. (MEIRELLES, 2009, p. 265.) Gardner chama esse ato da manipulação de “disfuncionalidade parental seria” trazendo a concepção de que os riscos para as vítimas envolvidas não são apenas nos dias em que ocorrem, mas sim, para toda a vida, pois causam danos na psique da criança. Assim, entende Gardner que “em alguns casos, então, pode ser mesmo pior do que outras formas de abuso - por exemplo: abusos físicos, abusos sexuais e negligência”. (GARDNER, 2002, p. 10)
A violência é tamanha que acarreta inúmeros transtornos na criança que a sofre. Para Maria Berenice Dias, por sua vez:
O fato é levado ao Poder Judiciário com o objetivo de que as visitas entre filho e o genitor alienado sejam suspensas. Diante da gravidade da situação, o juiz não encontra outra saída senão suspender qualquer contato entre ambos e determinar a realização de estudos psicossociais para aferir a veracidade do que lhe foi noticiado. Como esses procedimentos são demorados, durante todo este período, cessa a convivência do pai com o filho. Inúmeras são as sequelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os constrangimentos gerados pelos testes e entrevistas a que a vítima é submetida na busca da identificação da verdade. (DIAS, 2017, p. 65).
Dessa forma, conclui-se que o alienador é um indivíduo ferido, magoado, inconformado com a frustração do casamento desfeito, não resignado com a perda, com o abandono de que julga estar sendo vítima, por tudo isso, é capaz de centrar em si, e apenas em si, todos os seus afetos. Por isso que seu desejo é de vingança, e o objeto para atingir seu alvo é o próprio filho inocente que acaba arcando com as consequências desta loucura.
De acordo com IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), as consequências de uma criança submetida à alienação parental são drásticas e corrompem todo o seu futuro, quando na condição de adulto. Dentre as mais frequentes características apontadas num estudo cientifico realizado a respeito.
8 BRECHAS E FALHAS NA LEI
A grande brecha na Lei atual se refere às falsas denúncias de alienação parental, a falsa memória, em especial àquelas que envolvem a falsa acusação de abuso sexual. O tema das falsas memórias merece destaque e aprofundamento, visto que é um artifício muito utilizado pelos alienantes e um dos mais cruéis, principalmente quando as memórias implantadas são referentes ao abuso sexual. Como diz Maria Berenice Dias, em “Alienação parental: uma nova lei para um velho problema!”, em relação ao artifício utilizado para alienar: Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive – com enorme e irresponsável frequência – a alegação da prática de abuso sexual (DIAS, 2010)
A implantação das falsas memórias é feita rotineiramente, onde o genitor alienante conta à criança fatos, sugere acontecimentos, induzindo a vítima a acreditar que algo realmente aconteceu. Falsas memórias são aquelas que têm relação ao fato de serem uma crença de que um fato aconteceu sem realmente ter ocorrido. Sobre a implantação das falsas memórias, Maria Berenice Dias diz:
Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente ocorrido. A criança nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acredita naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias. (DIAS, 2010, p. 17)
Trindade diz que:
A Síndrome das Falsas Memórias traz em si a conotação das memórias fabricadas ou forjadas, no todo ou em parte, na qual ocorrem relatos de fatos inverídicos, supostamente esquecidos por muito tempo e posteriormente relembrados. Podem ser implantadas por sugestão e consideradas verdadeiras e, dessa forma, influenciar o comportamento. (TRINDADE, 2010, p. 203)
Esse tipo de tática descrita acima, utilizada pelo alienador, é muito eficaz para o afastamento dos filhos em relação ao alienado, pois, segundo Maria Berenice, diante de uma denúncia de incesto, mesmo que não confirmado que o mesmo ocorreu, não resta alternativa ao juiz a não ser a suspensão das visitas ao genitor acusado (alienado). O Poder Judiciário tem o dever de tomar imediatamente uma atitude e, ou receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio. Mas como o juiz tem a obrigação de assegurar proteção integral, reverte a guarda ou suspende as visitas e determina a realização de estudos sociais e psicológicos.
Durante a investigação, até que se comprove que a denúncia foi falsa, o afastamento entre o genitor e o filho já aumentou muito, podendo ter evoluído para um quadro mais grave de Síndrome da Alienação Parental. É bastante complicado analisar esses casos, pois se sabe que casos de incesto realmente acontecem.
A perícia pode ser demorada e, ao final, não conclusiva, gerando tensão no julgador, tornando ainda mais difícil para ele decidir se a criança deve definitivamente ser afastada do genitor acusado de abuso ou, no caso de Alienação Parental, se deve reconstituir os laços com o mesmo. Por isso o alienador utiliza a implantação de falsas memórias de abuso sexual, um meio cruel, mas muitas vezes eficaz para o total afastamento entre o genitor alienado e o filho. (PELAJA JÚNIOR, 2010)
9 INEFETIVIDADE DA LEI NO TOCANTE A FALSA DENÚNCIA
O direito civil no livro da família tem sofrido grandes alterações que retratam a evolução das relações em sociedade e a família moderna. Longe de qualquer crítica que tenha foco axiológico sobre o acaso da família, ou erros e acertos da nova família brasileira. O fato é que o direito acompanha os movimentos sociais, é dinâmico e, para tanto, tem-se em bojo leis como a alienação parental. A lei traz grandes avanços ao punir o alienador e proteger o direito da criança e do adolescente, que tem no convívio com os pais maiores possibilidades de um desenvolvimento sadio e completo.
É difícil verificar se o fato denunciado é verdadeiro ou se trata de falsa denúncia, devido à gravidade do apontamento, que, mais uma vez, se mostra necessária a integral proteção do menor quanto ao suposto ato atribuído. Assim, antes da apuração concreta do fato, o genitor terá restrição ou suspensão do direito de visita para preservação do interesse do menor. Identificada a falsa denúncia, além da sanção penal, também acarretará na possibilidade de perda da guarda nos termos desta lei e possibilidade de fixação de indenização por danos morais.
Segundo um levantamento feito em 2012 pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nas 13 Varas de Família da capital fluminense, por exemplo, 80% das denúncias de abuso sexual eram falsas, afirma a psicóloga do TJRJ, Glícia Barbosa de Mattos Brazil. Na Vara da Infância e Adolescência de São Gonçalo (RJ), cerca de 50% dos registros de abuso sexual foram forjados. Mesmo nos casos em que a acusação contra o pai é falsa, os prejuízos são enormes. Essa "verdade" provoca tantos danos psicológicos à vítima quanto um abuso sexual verdadeiro. As investigações consomem muito tempo, o processo de entrevistas dura cerca de dois meses e envolve de cinco a oito entrevistas, e quando o pai é finalmente inocentado, sua relação com o filho acaba comprometida pela perda dos vínculos, sobretudo o afeto e a confiança.
10 CONCLUSÃO
Este trabalho propõe alternativas objetivando minimizar tais atitudes que atentam contra a saúde emocional da criança/adolescente através da punição mais severa aos casos de alienação parental e as falsas denúncias, estas últimas com certeza mais danosas que a alienação parental em si. Logo, ratifica-se a discussão em tela, uma vez ser ela capaz de minimizar eventuais dúvidas e auxiliar na compreensão do que venha a ser a alienação parental, contribuindo sobremaneira com a sociedade, de maneira geral.
O Legislador deve adotar, para os casos de comprovada denúncia falsa, especialmente a de abuso sexual, uma pena que vá da prisão à perda da guarda e restrição das visitas ao genitor que as fizer, com o intuito de inibir esta prática, que não atualmente somente prejudica ao falso denunciado, isentando e premiando ao que faz a falsa denúncia.
A Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental afetam muitas famílias há muito tempo. A Alienação Parental é a campanha demeritória feita por um genitor em relação ao outro, com o intuito de afastar este último da prole. A Síndrome da Alienação Parental, por sua vez, é a consequência psicológica e as mudanças comportamentais das vítimas que sofrem com os atos do alienador.
Verifica-se a afronta aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, pois atinge a integridade psíquica e emocional de um ser humano em desenvolvimento, bem como os deveres e valores dispostos no ECA.
A família é a base que fundamenta a personalidade de alguém, por isso, mesmo com o rompimento da vida conjugal, deve ser preservado o direito de convivência entre pais e filhos. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal preveem essa proteção, porém não são específicos quanto aos casos de Alienação Parental. Para tanto, foi proposta e promulgada uma lei específica para essa situação: a Lei 12.318/2010. Através dessa Lei, introduziu-se no sistema jurídico brasileiro o conceito de Alienação Parental, atos típicos do alienador. O processamento desses casos e a verificação dos mesmos são feitos através de um laudo pericial de avaliação psicológica.
Destaca-se a importância desse laudo principalmente diante da implantação de falsas memórias de abuso sexual por parte do alienador em sua vítima. Há diferenças comportamentais entre uma criança que sofreu incesto e uma em quem essa memória foi implantada.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Congresso Nacional. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre alienação parentale altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em 01/09/2017
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NOTAS
[1] Desde 1984, a coleta, a apuração e a divulgação das informações relativas aos assentamentos de divórcios são realizadas pelo IBGE, passando a integrar o conjunto das Estatísticas do Registro Civil.
[2] É a dissolução do casamento, que confere às partes o direito de novo casamento civil, religioso e/ou outras cláusulas, de acordo com a legislação do País. Os resultados apresentados referem-se aos processos de divórcio julgados, encerrados em 1ª instância, e às escrituras realizadas nos Tabelionatos.
[3] Estatísticas do Registro Civil do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Edição 2014.
[4] Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
[5] GARDNER, Richard A.M.D. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, Nova Iorque, 2002.
[6] BOND, R. The lingering debate over the parental alienation syndrome phenomenon. Journal of Child Custody,v.4, n.1-2, p. 37-54. 2008.
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