sexta-feira, 2 de junho de 2023

Sequência revisão A2

 - Os princípios tributários e o STF:

 

 Tem como objetivo a tutela de valores relevantes para o Estado de Direito, sendo qualificados como direitos fundamentais ou garantias individuais, não podendo o seu alcance ser suprimidos ou mesmo reduzidos (cláusulas pétreas).

 

Quanto ao princípio da legalidade tributária, o art. 62 da CF/88, expressamente permite o uso de medida provisória em matéria tributária.

Pelo art. 148, da CF, é necessária lei complementar para a criação de empréstimo compulsório, mesmo em situação de guerra.

Segundo o art. 106 do CTN, há possibilidade da retroatividade de lei tributária que venha a excluir ou reduzir a fixação de penalidades (multas), sendo esta uma ressalva ou exceção ao princípio da irretroatividade tributária.

Art. 150, IV, da CF e jurisprudência consolidada do STF, é inconstitucional por ofensa ao princípio da vedação ao confisco a aplicação de multa superior ao montante de 100% do valor do tributo.

- Sistema federativo:

A Constituição Federal adota o sistema federativo como organização estatal trazendo consigo implicações jurídicas importantes como as repartições de competências tributárias, administrativas e legislativas.

A separação de poderes relaciona aos poderes constituídos, independentemente se o Estado adota o princípio federativo ou unitário.

O princípio do não confisco decorre dos Direitos Humanos, que impõem limitações tributárias ao Estado.

O princípio da ampla defesa e do contraditório é decorrente dos Direitos Humanos, que faz com que o Estado não possa punir o particular sem que este tenha a possibilidade de defender da acusação que lhe é imposta.

As questões tributárias estão inerentes ao princípio federativo, especialmente quanto à repartição de competências entre os entes federados

- IPI – exceção à anterioridade anual – aplicar anterioridade nonagesimal.

- Crime contra a ordem tributária:

 Lei nº 8.137/90 a fiscalização da Receita Federal do Brasil considera ocorrido crime contra a ordem tributária quando ela identifica a supressão ou redução de tributo mediante omissão de informação falsa, falsificação ou alteração de nota fiscal ou ainda não fornecimento de nota fiscal quando da venda de mercadorias ou prestação de serviços.

 

SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO STF NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART.1º, INCISOS I A IV DA LEI N.8137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. PORTANTO, NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO AO CARF IMPLICA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À AÇÃO PENAL.

- Competência tributária: CF/88

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), observado o disposto no art. 150, I e III.  

 

- Modalidades de Lançamento:

Lançamento de ofício ou direto - ocorre quando o lançamento é realizado pela administração pública sem qualquer colaboração do particular.

Lançamento por declaração ou misto - ocorre quando há obrigação de o sujeito passivo ou de terceiro prestar declarações sobre matéria de fato à administração tributária que, como base nestas, calcula o valor do tributo devido e constitui o crédito tributário. É o lançamento verificado em impostos como o ITCMD e o ITBI.

Lançamento por homologação ou autolançamento - ocorre nos casos em que a lei impõe ao sujeito passivo a obrigação de apurar o valor devido a título de tributo, declarando-o e efetuando o seu pagamento, cabendo à administração pública um controle a posteriori da conduta praticada. É a modalidade utilizada no lançamento do ICMS, IPI, IR, ISS, COFINS, CSLL e etc.

 

Continuação revisão A2

 - CTN - Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

        I - da capacidade civil das pessoas naturais;

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

        I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

- ITCMD – imóvel (competência do Estado onde se localiza o imóvel)

                - bem móvel (competência do Estado onde tinha domicílio o falecido ou  doador)

- Cuidado com a competência exclusiva de tributos!

- Repartição de receita tributária:

CF/88 - Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;         

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

- Imposto extraordinário:

CF/88 - Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (pode ser por medida provisória). (Não necessita respeitar princípio da anterioridade).

 

- Impostos sobre a transmissão de bens:

Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI)

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

Impostos sobre o patrimônio:

Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR)

Impostos sobre a atividade econômica

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

 

Nos termos do art. 32, § 1º do CTN:

Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

- Responsabilidade tributária


A substituição tributária pode acontecer como antecipação de pagamento a fato gerador futuro (progressiva), como também por diferimento, momento em que a responsabilidade pelo pagamento é transferida ao responsável tributário de fase futura da incidência do tributo

A substituição tributária não desobriga o contribuinte substituído de prestar obrigações acessórias.

A responsabilidade por substituição atende ao princípio da praticidade e depende de vínculo jurídico entre o substituto tributário e o substituído.

Na responsabilidade solidária não se admite o benefício de ordem.

Os mandatários, prepostos e empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 CTN)

 

- IGF – é de competência apenas da União.

 

- CTN -  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.



quinta-feira, 1 de junho de 2023

Revisão A2 – Tributário

 

Revisão A2 – Tributário

 

- Caso contar sobre imposto municipal, o recolhimento do tributo deve ser no Município. Se for imposto estadual, no Estado.

Ex. Pessoa mora em casa própria em Catalão (Go) e tem uma chácara em Lagoa Prateada (MG). Viaja em seu carro pelo Brasil.

 

- Imunidade de templo – abarca apenas IMPOSTOS.

 

- PIS/COFINS – exceção à anterioridade anual – aplicar anterioridade nonagesimal.

 

- Art. 3º do CTN – tributo e multa (sanção) são coisas distintas.

- Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

        I - a analogia;

        II - os princípios gerais de direito tributário;

        III - os princípios gerais de direito público;

        IV - a eqüidade.

- Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

        I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

        II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

        III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

        IV - a data em que foi inscrita;

        V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

        Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

        Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

        Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

- Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

        I - moratória;

        II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

          VI – o parcelamento. 

- Impostos de competência de cada ente federativo

- Responsabilidade Tributária

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

- Princípios tributários

- Competência tributária e capacidade tributária ativa – caso do ITR

- Competência do DF em relação aos impostos

- Competência da União em relação aos tributos (no caso dos territórios também)

- A Constituição Federal determina, no artigo 145, II, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. O usuário dos serviços deve ser identificado, nos termos do artigo 79, III, do CTN.

A contribuição de melhoria, nos termos do artigo 81, do CTN, poderá ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, e é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Segundo o artigo 148, da Constituição Federal, os empréstimos compulsórios somente poderão ser instituídos por lei complementar. O próprio texto constitucional veda a edição de medida provisória a matérias reservadas à lei complementar, conforme dispõe o artigo 62, §1º, III.

Segundo o artigo 149-A, da Constituição Federal, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.

A Constituição Federal, nos artigos 153 a 156, define a competência para a instituição de impostos. E, no artigo 167, IV, do texto constitucional, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções.

- Competência para IPTU e ITR – zona urbana ou zona rural – CTN

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