- Os princípios tributários e o STF:
Tem como objetivo a tutela de valores
relevantes para o Estado de Direito, sendo qualificados como direitos
fundamentais ou garantias individuais, não podendo o seu alcance ser suprimidos
ou mesmo reduzidos (cláusulas pétreas).
Quanto ao princípio da legalidade tributária, o art. 62 da CF/88,
expressamente permite o uso de medida provisória em matéria tributária.
Pelo art. 148, da CF, é necessária
lei complementar para a criação de empréstimo compulsório, mesmo em situação de
guerra.
Segundo o art. 106 do CTN, há possibilidade
da retroatividade de lei tributária que venha a excluir ou reduzir a fixação de
penalidades (multas), sendo esta uma ressalva ou exceção ao princípio da
irretroatividade tributária.
Art. 150, IV, da CF e jurisprudência
consolidada do STF, é inconstitucional por ofensa ao princípio da vedação ao
confisco a aplicação de multa superior ao montante de 100% do valor do tributo.
- Sistema
federativo:
A Constituição Federal adota o
sistema federativo como organização estatal trazendo consigo implicações
jurídicas importantes como as repartições de competências tributárias,
administrativas e legislativas.
A separação de poderes relaciona aos poderes
constituídos, independentemente se o Estado adota o princípio federativo ou
unitário.
O princípio do não confisco
decorre dos Direitos Humanos, que impõem limitações tributárias ao Estado.
O princípio da ampla defesa e do
contraditório é decorrente dos Direitos Humanos, que faz com que o Estado não
possa punir o particular sem que este tenha a possibilidade de defender da
acusação que lhe é imposta.
As questões tributárias estão
inerentes ao princípio federativo, especialmente quanto à repartição de
competências entre os entes federados
- IPI –
exceção à anterioridade anual – aplicar anterioridade nonagesimal.
-
Crime contra a ordem tributária:
Lei nº 8.137/90 a fiscalização da Receita Federal do
Brasil considera ocorrido crime contra a ordem tributária quando ela identifica
a supressão ou redução de tributo mediante omissão de informação falsa,
falsificação ou alteração de nota fiscal ou ainda não fornecimento de nota
fiscal quando da venda de mercadorias ou prestação de
serviços.
SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO STF NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART.1º, INCISOS I A IV DA LEI N.8137/90,
ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. PORTANTO, NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO
DE RECURSO AO CARF IMPLICA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À AÇÃO PENAL.
- Competência
tributária: CF/88
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I -
impostos;
II -
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
III
- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE)
e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de
sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e
150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 148. A União,
mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II -
no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 149-A Os Municípios
e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP),
observado o disposto no art. 150, I e III.
- Modalidades
de Lançamento:
Lançamento de ofício ou direto - ocorre quando o lançamento é
realizado pela administração pública sem qualquer colaboração do particular.
Lançamento por declaração ou misto - ocorre quando há obrigação de o
sujeito passivo ou de terceiro prestar declarações sobre matéria de fato à
administração tributária que, como base nestas, calcula o valor do tributo
devido e constitui o crédito tributário. É o lançamento verificado em impostos
como o ITCMD e o ITBI.
Lançamento por homologação ou autolançamento - ocorre nos casos em que a lei
impõe ao sujeito passivo a obrigação de apurar o valor devido a título de
tributo, declarando-o e efetuando o seu pagamento, cabendo à administração
pública um controle a posteriori da conduta praticada. É a
modalidade utilizada no lançamento do ICMS, IPI, IR, ISS, COFINS, CSLL e etc.