quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Perda da Propriedade

De acordo com o art. 1.275 do CC, perde-se a propriedade:

I - Por alienação – transferência voluntária por contrato oneroso (venda) ou gratuito (doação).

II - Pela renúncia – ato unilateral do proprietário, de forma expressa e formalmente, onde declara sua vontade de não ter o direito de propriedade. Não há a renúncia translativa (em favor de outrem), pois que consiste em doação.

III - Por abandono – ato voluntário, sem qualquer formalidade, no qual o proprietário se desfaz do bem, não mais desejando ser seu dono. Em se tratando de imóvel, dispõe a lei que depois de três anos do abandono, o bem é arrecadado para o Município ou Distrito Federal se o mesmo estiver nas respectivas circunscrições ou para a União se for rural (art. 1.276, caput e § 1º CC).

IV - Por perecimento da coisa – quando o bem perde suas qualidades essenciais e seu valor econômico.

V - Por desapropriação – ato involuntário de perda da propriedade privada, por intervenção do Estado, no interesse social ou utilidade pública, arts. 184 e 185 CF/88. É ato unilateral do Poder Público fundado em lei, mediante justa indenização, art. 5º XXIV CF/88.

Prevê o parágrafo único do art. 1.275 que nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

Não estão arrolados no art. 1.275, mas igualmente levam à perda da propriedade:
- direito de requisição da propriedade particular (art. 1.228, § 3º, 2ª parte CC);
- posse-trabalho (art. 1.228, §§ 4º e 5º CC);
- a usucapião (arts. 1.238 a 1.244 e 1.260 a 1.262 CC);
- a acessão (art. 1.248 CC);
- o casamento sob regime de comunhão universal de bens, uma vez que com a dissolução da sociedade conjugal perde-se no todo ou em parte a propriedade;
- por carta de adjudicação, instrumento judicial que atribui para registro o bem a outra pessoa;
- por carta de arrematação, que confere a propriedade pelo registro competente ao arrematante em hasta pública;
 - o implemento de condição resolutiva;
- o confisco, quando pela utilização ilegal da propriedade ocorrerá a sua perda.

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