Descoberta – coisas perdidas pelo dono. Devem ser devolvidas por quem achar, que terá direito a uma recompensa não inferior a 5% do seu valor, mais indenização pelas despesas de conservação e transporte (Art. 1233 e 1234 CC). Esta recompensa é chamada de achadego.
Atenção, a descoberta pressupõe coisas perdidas, não abandonadas. A perda de uma coisa não implica na perda da propriedade, disto resulta que não se trata de modo de aquisição da propriedade, em regra.
Tesouro – coisa preciosa e moedas que são encontradas em prédio de dono desconhecido, ocultas ou no mínimo enterradas.
Traz o art. 1.264 os requisitos para que se configure o tesouro. Art. 1.264. “O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente”.
Por sua vez o art. 1.265 determina a quem pertencerá o tesouro encontrado, seguindo o princípio de que o acessório segue ou acompanha o principal – “O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado”.
Por fim, o art. 1.266 dispõe acerca do descobrimento de tesouro em terreno aforado, quando “Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor”.
Segundo o Código Penal, parágrafo único, I do art. 169, é crime quando se acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, de quinhão a que faz jus o proprietário do prédio.
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