Confusão: objetiva - é a mistura de coisas líquidas, impossível de separá-los (art. 1.272 CC). Exemplo: mistura de vinho com cerveja; subjetiva — é modo de extinção de obrigações, pela reunião na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor (art. 381 CC).
Comissão: é a mistura de coisas sólidas, de tal forma que não se possam separá-los. Exemplo: mistura de café de diversos donos.
Adjunção: é a justaposição de uma coisa à outra de modo que não mais torne possível destacar a acessória do principal, sem deterioração. Exemplo: anel de brilhantes.
A mistura pode se dar intencionalmente, quando feita com o expresso consentimento dos proprietários das coisas misturadas, hipótese não mencionada pela lei e que a civilista Maria Helena Diniz (2002, 277) diz deverem os próprios proprietários decidir a quem pertencerá o produto da mistura.
Por outro lado, em não sendo intencional, ter-se-á a conseqüência de acordo com:
a) possibilidade de separá-las sem deterioração, em existindo, continuam a pertencer a seus donos (art. 1.272, caput);
b) a boa-fé do terceiro, quando a propriedade é do dono do bem mais importante ou de maior valor, indenizando o outro (art. 1.272, § 2º). Se isto não puder ser verificado, haverá a formação de um condomínio forçado (art. 1.272, § 1º);
c) a má-fé, quando “à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado” (art. 1.273).
Obs. Se formar coisa nova, haverá especificação (art. 1.269 CC).
Nenhum comentário:
Postar um comentário