O Código Civil inicia esta forma de aquisição pela usucapião, prescrevendo o que se segue:
Art. 1.260 “Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade”.
Art. 1.261. “Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé”.
Destes artigos acima citados se nota que são duas as modalidades de usucapião de coisa móvel: a ordinária, que pressupõe posse por três anos, justo título e boa-fé (art. 1.260) e a extraordinária, que supõe posse por cinco anos, independentemente de justo título e boa-fé (art. 1.261). Em qualquer dos casos, para a contagem do tempo, o possuidor pode acrescentar à sua posse à dos antecessores, contanto que contínuas, pacíficas e, no caso da usucapião ordinária, igualmente com justo título e boa-fé. È o que se subentende do art. 1.262. “Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244”.
Apesar de se encontrar certa polêmica na doutrina, por usucapião extraordinária, até mesmo o ladrão pode adquirir a propriedade da coisa que furtou. Isto porque não se exige justo título ou boa-fé, tal como na usucapião ordinária. Entretanto, aquele que adquire do ladrão, possui justo título (aquele apto à transferência da propriedade caso procedesse do verdadeiro dono). O adquirente não pode, porém, somar o tempo de sua posse à do ladrão (art. 1.262 c/c 1.243, 2ª parte). Precisará de posse de três anos para adquirir a propriedade da coisa furtada.
USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL – Automóvel furtado. Reconhece-se usucapião extraordinário pela posse superior a cinco anos, mesmo que o primeiro adquirente conhecesse o vitium furti. "O ladrão pode usucapir; o terceiro usucape, de boa ou má-fé, a coisa furtada" (Pontes de Miranda). Sentença confirmada. (TARS – AC 190.012.799 – 4ª C – Rel. Ernani Graeff – J. 17.05.1990) (RJ 160/90)[1].
São escassos os casos na jurisprudência relacionados à usucapião de coisas móveis. Os julgados em sua grande maioria afirmam que a posse dos móveis presume a propriedade do possuidor, até prova em contrário, valendo a posse título.
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