quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Aquisição da Propriedade Móvel: usucapião

O Código Civil inicia esta forma de aquisição pela usucapião, prescrevendo o que se segue:

Art. 1.260 “Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade”.

Art. 1.261. “Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé”.

           
Apesar de se encontrar certa polêmica na doutrina, por usucapião extraordinária, até mesmo o ladrão pode adquirir a propriedade da coisa que furtou. Isto porque não se exige justo título ou boa-fé, tal como na usucapião ordinária. Entretanto, aquele que adquire do ladrão, possui justo título (aquele apto à transferência da propriedade caso procedesse do verdadeiro dono). O adquirente não pode, porém, somar o tempo de sua posse à do ladrão (art. 1.262 c/c 1.243, 2ª parte). Precisará de posse de três anos para adquirir a propriedade da coisa furtada.

            USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL – Automóvel furtado. Reconhece-se usucapião extraordinário pela posse superior a cinco anos, mesmo que o primeiro adquirente conhecesse o vitium furti. "O ladrão pode usucapir; o terceiro usucape, de boa ou má-fé, a coisa furtada" (Pontes de Miranda). Sentença confirmada. (TARS – AC 190.012.799 – 4ª C – Rel. Ernani Graeff – J. 17.05.1990) (RJ 160/90)[1].

São escassos os casos na jurisprudência relacionados à usucapião de coisas móveis. Os julgados em sua grande maioria afirmam que a posse dos móveis presume a propriedade do possuidor, até prova em contrário, valendo a posse título.


[1] Jurisprudência n.º 202028 extraída do CD ROM Juris Síntese.


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