Apesar do Código Civil ter trazido o título como “Dos Direitos de Vizinhança”, na verdade estabelece nele regras obrigacionais com restrições impostas ao exercício do direito de propriedade, tendo em vista os interesses de ordem pública e privada.
É interessante mencionar que com as regras do direito de vizinhança, buscou o legislador harmonizar a vida em sociedade. Com isso, na opinião de Pontes de Miranda, estas regras também devem se aplicar ao possuidor.
Caio Mário (2003, 209) traz que o vocábulo “vizinhança” na acepção jurídica revela mais que a aproximação dos prédios, já que se prende à idéia da propagação dos fatos ocorridos em prédios próximos ou que com estes tenham relações jurídicas.
Sobre a natureza jurídica, Silvio Rodrigues (2002, 121) explica que as relações de vizinhança têm natureza real, mas não são reais. É indispensável o conflito de vizinhança para que surta efeitos sobre o imóvel vizinho, advindo em desvalorização ou risco de ruína. Na verdade, as relações de vizinhança são obrigações propter rem (obrigações da própria coisa), que vinculam a pessoa enquanto titular da coisa.
Consiste numa obrigação que acompanha a pessoa apenas enquanto a mesma está na propriedade da coisa (ex. despesas de condomínio). A obrigação não recai sobre a pessoa, mas sim sobre a coisa. A obrigação propter rem surge da lei, não podendo advir da vontade dos sujeitos. A obrigação propter rem, transmite-se ao sucessor a título particular e extingue-se pelo abandono, ou seja, não acompanha a pessoa.
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