Trata a especificação de modo de adquirir a propriedade através da transformação de matéria prima própria ou alheia, revertida em espécie nova, art. 1.269 “Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior”. Ex: estátua em relação ao bronze.
Assim, podem ser enumerados como requisitos: que a matéria prima não pertença ao especificador e que seja transformada pelo especificador em nova espécie.
Em relação ao problema da propriedade da coisa nova, tem-se que:
a) se o especificador estava de boa fé, a nova coisa fica para ele se não puder ser restituída a forma primitiva (art. 1.270, caput). Se puder devolve-se a mesma ao titular originário (art. 1.270, § 1º);
b) se o especificador estava de má fé, a coisa nova fica para o dono da matéria prima, sem direito à indenização (art. 1.270, § 1º);
c) em qualquer situação, mesmo sendo acessório, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima (art. 1.270, § 2º);
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
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