A ocupação e a usucapião constituem modos originários de aquisição.
Há apenas um artigo que trata da ocupação, o art. 1.263. “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”. Daí se extrai que ocupar é assenhorear-se de coisa sem dono, ou porque nunca foram apropriadas (res nullius) ou porque foram abandonadas por seu dono (res derelictae). O indivíduo que se apropria de uma dessas coisas, com a intenção de se tornar seu proprietário, adquire-lhe o domínio.
Esclarecendo o que vem a ser coisa derelicta, Caio Mário (2003,160) diz que “se é derelicta a coisa que o dono atira fora com o propósito de abandonar, não o é aquela que é deixada em determinado local para um fim determinado, ou mesmo a lançada de embarcação ou aeronave, para aliviar o peso em momento de perigo. Não se requer, na caracterização do abandono, uma declaração expressa do dono. Basta que o propósito se infira inequívoco do seu comportamento em relação à coisa, como as que são deixadas em locais públicos, em terrenos baldios, e mesmo em lugares policiados ou fechados. É o abandono tácito que alguns denominam ‘abandono presumido’”.
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