Como a própria interpretação do caso diz, "a guarda compartilhada busca a plena proteção do menor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais, definidas pelo gênero dos pais". Ou seja, mesmo havendo uma disputa pela guarda total do filho, a decisão foi tomada, tendo em vista o melhor interesse da criança, que, no caso, é a convivência plena com o pai e a mãe.
Ainda segundo a decisão, "a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem, deles, reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante a sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial". E o estudo do caso ainda diz que "apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência do consenso".
O advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM, explica que mesmo com alegação de um dos pais de que está indo morar em outra cidade e de que tem melhores recursos para criar a criança, o voto da ministra Nancy Andrighi foi realizado de forma a preservar a criança e a assegurar a sua saudável convivência com os pais, e por isso, a decisão pela guarda compartilhada. "Afinal, é para resguardar e proteger o melhor interesse dos filhos, que se instaurou, no direito nacional, a guarda compartilhada, desconsiderando preferência por gênero ou situação financeira", afirma Botelho.
Autor: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
01/09/11
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