sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Doação revogada por ingratidão

Imóvel pode ser tomado se há falta de gratidão

O imóvel único doado pode ser retomado se quem recebeu demonstra, posteriormente, descaso e falta de gratidão. O entendimento é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A proprietária de uma casa em Gravataí (RS) transferiu seu imóvel com reserva de usufruto a uma amiga, agora ré no processo. O objetivo foi o de remunerar a ré pela sua dedicação. Mas, de acordo com as testemunhas, a relação de amizade e confiança entre elas se rompeu posteriormente.
O relator, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, citou depoimentos de testemunhas para evidenciar o descaso e a falta de consideração da ré. Segundo os depoimentos, a ré não auxilia em nada a doadora, que depende da boa vontade dos vizinhos até mesmo para ser acompanhada a consultas médicas e para ajudá-la na recuperação de cirurgias a que foi submetida.
“No caso dos autos, está mais que comprovada a indiferença para com aquela que lhe doou o único patrimônio de que dispunha, na expectativa de que lhe fossem despendidos cuidados em sua velhice”, avaliou o relator. Ele acrescentou que o artigo 557 do Código Civil não elenca de forma taxativa as hipóteses que ensejam a revogação da doação em razão do comportamento inadequado do donatário.
“O que se tem, então, a meu ver, é um descaso absoluto da demandada para com a demandante, de modo que sua conduta se amolda perfeitamente ao conceito de ingratidão”, afirmou. Votaram no mesmo sentido os desembargadores Carlos Cini Marchionatti e Glênio José Wasserstein Hekman. O julgamento ocorreu no dia 12 de julho.
Processo: 70.015.472.632
Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2006
http://conjur.estadao.com.br/static/text/46411,1

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