O Código Civil vigente regula a aquisição pelo registro do título nos arts. 1.245 a 1.247. É forma derivada de aquisição da propriedade imobiliária, formal, por meio da publicidade do contrato translativo junto ao Registro de Imóveis. Assim é que se encontra no § 1º do art. 1.245 que “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
São princípios que regem a transcrição:
- Princípio da continuidade: os registros se dão pela ordem cronológica da apresentação. Esse sistema ordenado é importante para garantir os privilégios dos créditos reais (art. 182 da Lei n. 6.015/73).
- Princípio da individuação: cada bem imóvel é individualizado no sistema registral, existindo uma ordem numérica das matrículas. Isto para que terceiros não confundam o imóvel com outro pertencente ao mesmo transmitente.
- Princípio da veracidade registral: apresenta uma presunção relativa de que o conteúdo da transcrição é verdadeiro. Tanto que prevê o § 2º do art. 1.245 que “Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”, bem como o caput do art. 1.247: “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule”.
Para ocorrer a transcrição, segue-se o seguinte rito:
1.º) Realização, elaboração do contrato translativo (compra e venda, doação, compromisso retratável de compra e venda, troca).
2.º) Apresentação desse contrato ao Registro de Imóveis.
3.º) Prenotação: é um ato administrativo vinculado, no qual o oficial registra o contrato translativo no livro protocolo – chave geral do registro. É um ato fundamental, visto que a prenotação dá a prerrogativa real ao titular, e o oficial de registro, depois de prenotar, não tem como devolver à parte o contrato sem passar pelo crivo do juiz corregedor.
4.º) Na fase da prenotação têm-se três atitudes que poderão ser tomadas pelo oficial:
- poderá fazer nota de exigência (complementar a documentação para fins de registro no prazo de 30 dias);
- poderá registrar;
- poderá suscitar dúvida (dúvida é o procedimento administrativo no qual o oficial entende descabido o registro e requer o cancelamento da prenotação pelo juiz corregedor).
5.º) Em caso de dúvida, o oficial deverá remeter ao juiz corregedor e notificar o interessado, que terá 15 dias para se defender.
6.º) Após a notificação do interessado, esse poderá apresentar defesa, ou não (revelia).
7.º) Deve-se levar à vista do MP em 10 dias.
8.º) O MP pode requerer a produção de provas (diligências, audiências);
9.º) O processo poderá ser julgado procedente ou improcedente;
10.º) Dessa decisão cabe apelação, em 15 dias, para o Conselho Superior da Magistratura. Dessa decisão não cabe recurso administrativo. Havendo qualquer problema, deve-se recorrer à via judicial.
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