A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou, na última semana, um proprietário a demolir uma moradia de veraneio construída sobre o costão rochoso da praia de Araçá, no município de Porto Belo (SC). O réu teria construído a moradia sem licença ambiental e desobedecido a Lei Orgânica do Município.
Conforme informações constantes no processo, a área foi coberta com pedras britadas e cimento, sobre a qual foi construída uma casa de madeira e disposta vegetação ornamental diferente da vegetação litorânea. Também foi criada uma barreira circular com pedras britadas para servir de piscina ao imóvel, abastecida com água do mar, descaracterizando a formação rochosa.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública na 2ª Vara Federal de Itajaí (SC), requerendo reparação do dano ambiental, mas o processo foi extinto sem julgamento de mérito, sob o argumento de que o proprietário não teria suprimido a vegetação. A decisão fez o MPF apelar ao tribunal.
Após analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, reformou a sentença. Para Maria Lúcia, “embora não exista vegetação de preservação permanente no local impactado, as vedações de intervenção humana naquela área em especial permanecem, seja por se tratar de zona costeira, seja porque os promontórios, costões e formações rochosas têm especial proteção na legislação”.
A desembargadora ressaltou em seu voto que a Lei Orgânica do Município proíbe expressamente a destruição, a descaracterização ou a alteração, por qualquer meio ou para qualquer finalidade, dos costões e formações rochosas existentes ao longo do litoral, bem como de sua vegetação. “O réu não está sequer cadastrado como ocupante regular do terreno de marinha”, acrescentou.
A Turma condenou o réu a demolir a moradia e deixar o costão rochoso com o mínimo de indício de sua intervenção, devendo retirar os entulhos e dar correta destinação aos resíduos. Caso não cumpra a decisão após o trânsito em julgado, ele deverá pagar multa de R$ 1 mil ao dia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
AC 5002433-95.2010.404.7208/TRF
Revista Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário