A busca da verdade real deve ser o objetivo da instrução probatória e processual quando se trata de ação que versa sobre direito indisponível, relacionado ao estado da pessoa. Com base neste entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão de primeiro grau ao julgar Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação Negatória de Paternidade e determinou a realização de perícia genética oficial. A decisão foi tomada em caráter monocrático no dia 30 de novembro, pelo desembargador André Luiz Planella Villarinho.
Em junho de 2010, as partes realizaram espontaneamente exame de DNA em laboratório particular situado em São Paulo. O resultado da perícia genética foi negativa, excluindo a paternidade questionada. O resultado foi impugnado pela criança, representada por sua mãe, sendo negada a realização de um novo teste na comarca de origem, Santa Bárbara do Sul (RS).
Inconformada, a autora da ação argumentou que o exame juntado aos autos foi realizado em laboratório particular, às expensas do autor, motivo pelo qual teme por sua veracidade. Alegou, ainda, que a prova produzida é unilateral e extrajudicial, sendo que a negativa de realização de novo exame pode causar danos irreparáveis. Requereu o provimento do recurso, com a realização de novo exame.
Instrução amplaConforme o desembargador André Luiz Planella Villarinho, em ação que trata de direitos indisponíveis, relacionada ao estado da pessoa, a instrução probatória e processual dever ser ampla, fundada nos princípios legais do direito e das provas, de modo a possibilitar ao juízo um julgamento sereno, amparado no contexto dos autos, sem limitação às partes.
No caso, embora o exame de DNA excluísse a paternidade, não tendo sido apontadas irregularidades na realização do exame, o direito da pessoa humana conhecer sua origem está amplamente assegurado na Constituição Federal, mormente nas circunstâncias peculiares do caso, diz a decisão.
‘‘Aqui, releva que ambas as partes tenham domicílio no RS e a prova tenha se realizado em outro Estado da Federação, já que o material genético foi colhido em Cruz Alta e enviado a São Paulo por Sedex, postado pelo próprio autor, gerando a insegurança apontada pela recorrente’’, acrescenta. ‘‘Se por si só não confere razão para desconhecer aquele exame, nada obsta que o realizem em órgão oficial, no caso o Departamento Médico Judiciário deste Tribunal.’’
O julgador do Agravo acrescentou que, mesmo que a renovação do exame apenas pelo resultado negativo seja exceção, a busca de verdade genética funciona como importante instrumento de paz social e arrefecimento dos ânimos, seja identificando os pais biológicos ou afastando em definitivo a paternidade sobre quem se suspeita ser o patriarca.
Por outro lado, considerou, não há qualquer prejuízo ao suposto pai a realização do segundo exame de DNA, o que serviria de uma contraprova para excluir de uma vez por todas, se for o caso, a paternidade, o que confere fundamento para o pleito de renovação do exame. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Leia aqui a integra de da decisão.Revista Consultor Jurídico
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