Decisão anterior declarou que é inviável que o órgão tenha de
demonstrar a hipossuficiência de cada pessoa envolvida na demanda para
legitimar seu ingresso.
O STF vai decidir se a Defensoria
Pública tem ou não legitimidade para ajuizar ação civil pública em
defesa de interesses e direitos difusos. Como a matéria teve repercussão
geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, a decisão tomada no
processo paradigma será aplicada a todos os casos idênticos no
Judiciário.
Criada em 2004 pela Emenda Constitucional 45,
a repercussão geral é um filtro recursal que permite ao STF selecionar
os recursos extraordinários e agravos nesses recursos que discutam
matérias relevantes do ponto de vista social, econômico, político e
jurídico. O ministro Dias Toffoli , que relata a ação em questão,
explicou que o processo em questão "apresenta densidade constitucional e
extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para
todas as defensorias públicas existentes no país
O processo
chegou ao Supremo porque o município de Belo Horizonte recorreu de
decisão do TJMG que reconheceu a legitimidade da Defensoria para propor
ação civil pública na defesa de interesses e direitos difusos. Segundo a
decisão estadual, a própria natureza dessas possibilidades, previstas
no inciso Ido par. único do art. 81 do CDC,
torna "impraticável" que o órgão tenha de demonstrar a hipossuficiência
(indivíduo sem recursos para pagar um advogado particular) de cada
pessoa envolvida na demanda para legitimar sua atuação. De acordo com o
Tribunal de Justiça, em caso de defesa desse tipo de interesses (aqueles
que pertencem a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas
reunidas entre si pela mesma situação de fato), é "impossível
individualizar os titulares dos direitos pleiteados
A se
manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o ministro
Dias Toffoli acrescentou que tramita no STF uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 3943) sobre o mesmo tema, ajuizada pela
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Esse
processo chegou ao Supremo em 2007, e tem como relatora a ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ele contesta a lei que legitima a Defensoria
Pública a propor ação civil pública (art. 5º da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007).
Processo nº: ARE 690838
Fonte: STF
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