domingo, 24 de fevereiro de 2013

Família e divórcio


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Considerando o desenvolvimento da família, no âmbito jurídico, observa-se duas fases distintas: a família no Código Civil de 1916 e a família na Constituição Federal de 1988.

No Código Civil de 1916 a família era constituída exclusivamente pelo casamento, não havia permissão legal para sua dissolução, assim, um casamento dissolvido rompia com os padrões sociais, morais e religiosos. As pessoas que se uniam sem a tradição do sagrado matrimônio sofriam discriminações e os filhos havidos dessa união eram considerados ilegítimos, não obtendo o amparo legal (PERES, 2000).
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Em 26 de dezembro de 1977, a Lei 6.515, a chamada Lei do Divórcio, veio dissolver o vínculo matrimonial, permitiu que as pessoas tivessem liberdade de escolha de constituírem ou não novas famílias (FACHIN, 2001).

Na metade do século XX, o legislador brasileiro venceu gradativamente algumas barreiras e resistências, a partir da promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988 em seu art. 226, a família passou a ser a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado e os filhos ilegítimos conquistaram seus direitos sendo estabelecido um tratamento igualitário entre todos os filhos nascidos dentro ou fora do casamento.

Com a Constituição Federal de 1988 foi vencido o “desvaler” dos filhos fora do casamento, vigente anteriormente na noção patriarcal que integrava a legitimidade ao casamento (FACHIN, 2001).

A Constituição Federal de 1988, acompanhada do Código Civil de 2002, reconheceu a família monoparental, a união estável, garantindo a igualdade de direitos e deveres entre seus membros, com filhos ou não das relações matrimoniais (NADER, 2010).
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Uma das questões da família contemporânea é o aumento do divórcio e, consequentemente, a decisão quanto a guarda dos filhos. Tais aspectos serão tratados a seguir.

O rompimento conjugal não é um fato isolado, pois os conflitos envolvem sentimentos ocultos semeados ao longo da convivência do casal (CEZAR-FERREIRA, 2011). As decepções, frustrações, mágoas podem eclodir no conflito familiar a partir de expectativas criadas em torno da relação conjugal.

Segundo Petrini (2003, p. 79) “a convivência familiar apresenta conflitos, disputas, ausências, escassez de recursos materiais, agressividade e, em alguns casos desvio de comportamentos e violência.” Diante dessa realidade, a família encontra dificuldades para cumprir de modo satisfatório suas tarefas básicas de socialização entre seus membros, deixando-os vulneráveis. Assim, o autor pontua a necessidade de utilizar mecanismos pacíficos para a solução da instabilidade dos conflitos (PETRINI, 2003).

Dias (2007, p.79) afirma que “são os restos do amor que chegam ao Judiciário”. A disputa expressa nas causas de família e o rompimento conjugal geram nos filhos um sofrimento que muitas vezes não é momentâneo, mas podem provocar problemas emocionais, marcas de dor que se estendem ou não pela vida dos envolvidos. Obviamente, as consequências vão depender de como tais questões são trabalhadas no contexto familiar e dos apoios recebidos.

O divórcio convalida um estado de desavenças entre o casal, é a medida que dissolve o vínculo matrimonial válido, extinguindo os deveres entre os cônjuges (GAGLIANO; FILHO, 2010). Assim,  
a separação é um evento desestabilizador, cujas tonalidades geram ansiedade para todos os membros da família. A nova e imprevisível carga de tensão dá margem à escassa atividade representativa dos eventos futuros, e muitas em termos catastróficos. Por isso, cada qual luta para manter estáveis as configurações relacionais que mais lhe davam segurança emocional. Isso é mais evidente para os filhos, solicitados a escolher entre duas figuras emocionalmente significativas. (GAGLIANO; FILHO, 2010, p. 26).                                                                 
Os profissionais da área jurídica que atuam no Direito de Família, no delicado processo de divórcio têm consciência da importância da sua responsabilidade, pois conflitos familiares são mais do que conflitos de direito. Em essência são conflitos afetivos, psicológicos, advindos de relações em desarmonia (DIAS, 2011).

Pereira (2009 apud DIAS, 2011, p.82) destaca que:
 [...] as questões de direito das famílias estão sempre em torno do eterno desafio que é a essência da vida: dar e receber amor. Quem bate às portas do Judiciário chega fragilizado, cheio de mágoas, incertezas, medos. Precisa ser recebido por um juiz consciente de que deve ser muito mais um pacificador, um apaziguador de almas despido de qualquer atitude moralista ou crítica.
No dia 13 de julho de 2010 foi aprovada a Emenda Constitucional 66 conhecida como a PEC do Divórcio ou Nova Lei do Divórcio, dando uma nova redação ao art 226 § 6º da Constituição Federal. Com essa Emenda não há mais o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovação de separação de fato por mais de dois anos (CESAR-FERREIRA, 2011).
 Féres-Carneiro e Magalhães (2011) relatam que as pesquisas realizadas na área de família analisam o divórcio como um processo complexo e pluridimensional, que acontece de modo diferente em cada família.

Com a aprovação no Brasil da Lei do divórcio de 1977, o número de pessoas divorciadas tem aumentado gradativamente, modificando o perfil das famílias brasileiras. Os casais buscam o divórcio como alternativa para solução dos seus problemas (GRZYBOWSKI, 2007).

O Código Civil de 2002 prevê em seu art. 1.579 que “o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos”. O art. 1.632 do mesmo código dispõe sobre o cuidado da relação entre pais e filhos em caso de separação, divórcio ou dissolução da união estável, ressalvando somente o direito à guarda, que pode ser alterado buscando uma melhor convivência dos menores (NADER, 2010).

Diante dessa realidade, a dissolução do casamento, põe por fim os direitos e os deveres aos cônjuges, entretanto, não extingue os direitos e deveres dos pais referentes aos seus filhos, que permanecem garantidos pela lei. Os filhos menores, mesmo com o final do casamento ou outro arranjo familiar, continuam dependentes de seus pais e têm que morar com um deles, mantendo a ligação de afeto, carinho, amor e contato filial com o outro (CEZAR-FERREIRA, 2011).

 Para Féres- Carneiro (2003) toda separação implica a vivência de muito sofrimento, havendo um luto a ser elaborado.

OLIVEIRA, Teresa Cristina Ferreira de. Mediações interdisciplinares em famílias em situação de conflito pela guarda dos filhos . Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3523, 22 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23793>. Acesso em: 24 fev. 2013.

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