Os conflitos estão presentes nas relações humanas desde os primórdios da
civilização. Em paralelo, conforme Vezulla (2003), a mediação já estava
presente nos povos antigos que buscavam uma harmonia visando a
preservação interna de um povo contra ataques externos.
Segundo Cesar-Ferreira (2011), atualmente a mediação vem ocupando
espaço sobretudo nos Estados Unidos, na Europa. No Brasil, a prática da
mediação está sendo utilizada, mas ainda está em tramitação na Câmara
dos Deputados o Projeto de Lei que a regulamente. A autora informa que a
Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Estudos
Interdisciplinares de Direito de Família, composta por advogados,
psicólogas, médico psiquiatra e assistente social, iniciou em 1996 o
desenvolvimento de estudos sobre o tema estabelecendo-se um eixo
científico e ético que tornasse a mediação um atendimento eficaz para as
famílias.
A mediação tem como foco o ser humano e suas inter-relações,
considerando a especificidade de cada um, auxiliando as pessoas a
entenderem suas dificuldades, resgatarem seus desejos, capacitando-as a
resolverem entre elas, sem a necessidade de imposição nem de modelos
preestabelecidos, os conflitos existentes (VEZULLA, 2003).
Visando solucionar os conflitos de uma forma consensual, a mediação é
uma técnica pacífica que não pressupõe adversários, na qual as partes,
com auxílio de um mediador, buscam solucionar suas diferenças e seus
problemas através do diálogo pacífico, transformando a “cultura do
conflito” em “cultura do diálogo”. Assim, as partes são livres para
decidirem, não há competitividade no processo de mediação. A mediação é
voluntária porque só pode ocorrer se as partes aceitarem expressamente,
são elas que decidem esse caminho, quando inicia e quando interrompe.
Como dito anteriormente, o mediador somente auxilia os envolvidos a
buscarem a melhor solução consensual (VEZZULA, 2011).
Nessa esteira de pensamento, Vezzulla (2011, p. 23) afirma que
a base da mediação é o tratamento dos clientes como seres humanos únicos que devem esclarecer suas dificuldades aprimorando as inter-relações que lhe permitem ter o controle absoluto de todas as etapas do processo, num diálogo esclarecedor que possibilite a negociação e onde eles criem responsavelmente as soluções para não serem escravos de soluções impostas.
Para Cezar-Ferreira (2011, p.149) a prática da mediação “admite a
existência de diferenças, respeita as individualidades e ajuda as
pessoas em conflito, ou outras entidades sociais, a encontrarem soluções
para seus problemas, sem que se resolva o passado”.
Fiorelli, Fiorelli e Junior (2008, p.60) aduzem que a mediação é o
“método mais recomendável nas situações crônicas, com elevado
envolvimento emocional e necessidade de preservar os relacionamentos.”
A mediação contribui preventivamente, na aplicabilidade dos diversos
formatos das relações sociais, a fim de que os conflitos não se
transformem em impasses e cheguem ao Judiciário (GROENINGA; BARBOSA;
TARTUCE, 2010).
Algumas questões requerem necessariamente o olhar e a atuação de
profissionais de várias áreas do conhecimento, como é o caso do crime,
da pobreza e da família. Segundo Dias (2011), no que diz respeito à
família, é importante a atuação conjunta de diversos profissionais da
área jurídica com outros de psicologia, sociologia, serviço social, etc.
Assim, “o aporte interdisciplinar, ao ampliar a compreensão do sujeito,
traz ferramentas valorosas para a compreensão das relações dos
indivíduos, sujeitos e operadores do direito, com a lei” (DIAS, 2011, p.
84).
Para a autora, os conflitos de família vão além dos aspectos legais.
Nesse sentido, os interesses materiais e patrimoniais nem sempre estão
separados dos vínculos familiares. Dias (2011) dá o exemplo de casais
que, no momento da partilha dos bens e da definição da guarda dos
filhos, tomam por base motivações que refletem as mágoas existentes no
rompimento das relações afetivas. Assim, para ela é dever do direito das
famílias contemporâneo utilizar a interdisciplinaridade visando uma
solução mais adequada para os conflitos em questão.
Sendo a mediação familiar um mecanismo de pacificação dos conflitos
familiares, constitui um instrumento relevante no auxílio para o
julgamento das causas de família. Assim, evidencia-se a importância da
interdisciplinaridade, a fim de obter um resultado mais seguro do
conflito, garantindo a dignidade dos envolvidos, principalmente dos
filhos (CHAVES; ROSENVALD, 2011).
Para tanto, é fundamental uma qualificação interdisciplinar dos
profissionais que atuam nos conflitos familiares para que compreendam as
emoções e a complexidade das relações das partes que estão em conflito
(DIAS, 2011).
Segundo Groeninga, Barbosa e Tartuce (2010), nesse terceiro milênio a
mediação interdisciplinar é a nova expressão da linguagem, sendo eficaz
que haja construção de elos entre as pessoas e os grupos, a fim de
evitar o preconceito. Havendo um diálogo restabelecido, o conflito
transforma-se positivamente e a mediação resgata uma cultura de
intervenção pacífica dos conflitos que sempre esteve presente nas
diversas culturas.
No entanto, para Cesar-Ferreira (2011) a falta de pensamento
interdisciplinar psicojurídico no Direito de Família refere-se à
tradição de autossuficiência do Direito e à jovialidade da Psicologia. A
autora afirma que os membros do Judiciário são simpatizantes da ideia
de mediação familiar e pensar em interdisciplinaridade é crer na
fundamentalidade das interações.
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