domingo, 24 de fevereiro de 2013

MEDIAÇÃO FAMILIAR E ATUAÇÃO INTERDISCIPLINAR

Os conflitos estão presentes nas relações humanas desde os primórdios da civilização. Em paralelo, conforme Vezulla (2003), a mediação já estava presente nos povos antigos que buscavam uma harmonia visando a preservação interna de um povo contra ataques externos.
Segundo Cesar-Ferreira (2011), atualmente a mediação vem ocupando espaço sobretudo nos Estados Unidos, na Europa. No Brasil, a prática da mediação está sendo utilizada, mas ainda está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei que a regulamente. A autora informa que a Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Estudos Interdisciplinares de Direito de Família, composta por advogados, psicólogas, médico psiquiatra e assistente social, iniciou em 1996 o desenvolvimento de estudos sobre o tema estabelecendo-se um eixo científico e ético que tornasse a mediação um atendimento eficaz para as famílias.
A mediação tem como foco o ser humano e suas inter-relações, considerando a especificidade de cada um, auxiliando as pessoas a entenderem suas dificuldades, resgatarem seus desejos, capacitando-as a resolverem entre elas, sem a necessidade de imposição nem de modelos preestabelecidos, os conflitos existentes (VEZULLA, 2003).
Visando solucionar os conflitos de uma forma consensual, a mediação é uma técnica pacífica que não pressupõe adversários, na qual as partes, com auxílio de um mediador, buscam solucionar suas diferenças e seus problemas  através do diálogo pacífico, transformando a “cultura do conflito” em “cultura do diálogo”. Assim, as partes são livres para decidirem, não há competitividade no processo de mediação. A mediação é voluntária porque só pode ocorrer se as partes aceitarem expressamente, são elas que decidem esse caminho, quando inicia e quando interrompe. Como dito anteriormente, o mediador somente auxilia os envolvidos a buscarem a melhor solução consensual (VEZZULA, 2011).
Nessa esteira de pensamento, Vezzulla (2011, p. 23) afirma que
a base da mediação é o tratamento dos clientes como seres humanos únicos que devem esclarecer suas dificuldades aprimorando as inter-relações que lhe permitem ter o controle absoluto de todas as etapas do processo, num diálogo esclarecedor que possibilite a negociação e onde eles criem responsavelmente as soluções para não serem escravos de soluções impostas.
Para Cezar-Ferreira (2011, p.149) a prática da mediação “admite a existência de diferenças, respeita as individualidades e ajuda as pessoas em conflito, ou outras entidades sociais, a encontrarem soluções para seus problemas, sem que se resolva o passado”.
Fiorelli, Fiorelli e Junior (2008, p.60) aduzem que a mediação é o “método mais recomendável nas situações crônicas, com elevado envolvimento emocional e necessidade de preservar os relacionamentos.”
A mediação contribui preventivamente, na aplicabilidade dos diversos formatos das relações sociais, a fim de que os conflitos não se transformem em impasses e cheguem ao Judiciário (GROENINGA; BARBOSA; TARTUCE, 2010).
Algumas questões requerem necessariamente o olhar e a atuação de profissionais de várias áreas do conhecimento, como é o caso do crime, da pobreza e da família. Segundo Dias (2011), no que diz respeito à família, é importante a atuação conjunta de diversos profissionais da área jurídica com outros de psicologia, sociologia, serviço social, etc. Assim, “o aporte interdisciplinar, ao ampliar a compreensão do sujeito, traz ferramentas valorosas para a compreensão das relações dos indivíduos, sujeitos e operadores do direito, com a lei” (DIAS, 2011, p. 84).  
Para a autora, os conflitos de família vão além dos aspectos legais. Nesse sentido, os interesses materiais e patrimoniais nem sempre estão separados dos vínculos familiares. Dias (2011) dá o exemplo de casais que, no momento da partilha dos bens e da definição da guarda dos filhos, tomam por base motivações que refletem as mágoas existentes no rompimento das relações afetivas. Assim, para ela é dever do direito das famílias contemporâneo utilizar a interdisciplinaridade visando uma solução mais adequada para os conflitos em questão.
Sendo a mediação familiar um mecanismo de pacificação dos conflitos familiares, constitui um instrumento relevante no auxílio para o julgamento das causas de família. Assim, evidencia-se a importância da interdisciplinaridade, a fim de obter um resultado mais seguro do conflito, garantindo a dignidade dos envolvidos, principalmente dos filhos (CHAVES; ROSENVALD, 2011).
Para tanto, é fundamental uma qualificação interdisciplinar dos profissionais que atuam nos conflitos familiares para que compreendam as emoções e a complexidade das relações das partes que estão em conflito (DIAS, 2011).
Segundo Groeninga, Barbosa e Tartuce (2010), nesse terceiro milênio a mediação interdisciplinar é a nova expressão da linguagem, sendo eficaz que haja construção de elos entre as pessoas e os grupos, a fim de evitar o preconceito. Havendo um diálogo restabelecido, o conflito transforma-se positivamente e a mediação resgata uma cultura de intervenção pacífica dos conflitos que sempre esteve presente nas diversas culturas.
No entanto, para Cesar-Ferreira (2011) a falta de pensamento interdisciplinar psicojurídico no Direito de Família refere-se à tradição de autossuficiência do Direito e à jovialidade da Psicologia. A autora afirma que os membros do Judiciário são simpatizantes da ideia de mediação familiar e pensar em interdisciplinaridade é crer na fundamentalidade das interações.

OLIVEIRA, Teresa Cristina Ferreira de. Mediações interdisciplinares em famílias em situação de conflito pela guarda dos filhos . Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3523, 22 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23793>. Acesso em: 24 fev. 2013.

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