A família é indispensável para proteger, zelar pela proteção,
desenvolvimento e a sobrevivência dos filhos. O direito à vida, à saúde,
à liberdade, ao respeito, à dignidade, à educação e à proteção ao
trabalho são direitos fundamentais. Além disso, a criança e o
adolescente têm o direito de conviver com a sua família assegurado pela
Carta Magna de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A
Convenção Internacional dos Direitos da Criança, no seu artigo 7º, entre
outros direitos da criança, garante o direito de conhecer os seus pais,
quando as circunstâncias permitem (QUINTAS, 2010).
Uma das atribuições do poder familiar é a guarda, se um dos genitores a perde não pode mais exercer suas funções parentais.
A guarda é o direito dos pais de acompanharem a vida dos filhos,
cuidando, educando, vigiando, sempre em busca do melhor interesse do
menor. A priori a guarda das crianças e adolescentes é dos pais e mães
(QUINTAS, 2010).
Nos casos em que pai e mãe não coabitam, inúmeros são os tipos de
guarda dos filhos, destacando-se: a guarda jurídica, guarda física,
guarda exclusiva ou unilateral, guarda alternada, guarda compartilhada e
a guarda de aninhamento ou nidação (QUINTAS, 2010).
A guarda jurídica é a que é atribuída por lei como elemento do poder
familiar, fazendo referência à responsabilidade dos pais diante das
decisões sobre o futuro dos filhos, conduzindo-os, mantendo-os sobre
vigilância e proteção.
A guarda física é a presença do menor no mesmo domicílio dos pais, não
deve ser confundida com o simples convívio, já que isso não determina a
residência da criança e do adolescente. O que motiva a guarda física é a
residência da criança junto com um dos pais, este é quem detém a guarda
física.
A guarda exclusiva, também chamada de guarda unilateral, é a modalidade
na qual os menores permanecem sob os cuidados de somente um dos pais,
aquele que se demonstrar mais qualificado de acordo com os interesses da
criança. Contudo, há a possibilidade expressa em lei de o pai não
guardião visitar os filhos e fiscalizar a guarda de quem a detém, a
educação da criança e o que mais for decidido pelo juiz ou transigido
pelos pais.
A guarda alternada é atribuída aos pais, alternadamente, devendo os
filhos ficarem um período de tempo com o pai e outro com a mãe, o que
determina, obrigatoriamente, uma alternância da guarda física. Tem como
escopo proporcionar o convívio com ambos os genitores, na mudança de
residência. Não deixa de ser uma guarda exclusivamente exercida pelos
pais, contudo de forma alternada, não havendo consenso nas decisões, mas
sim essas decisões são tomadas em separado, o que pode deixar os filhos
em conflito com opiniões e atitudes divergentes dos pais (QUINTAS,
2010).
Na guarda de Aninhamento ou Nidação os filhos moram em companhia ora da
mãe, ora do pai, como na guarda alternada, entretanto, o menor não
altera de residência, nesse tipo de guarda são os pais que mudam para a
casa dos filhos (SOUZA; MIRANDA, 2009). Nesse tipo de guarda os pais já
separados, residem em casas diferentes, entretanto, a criança continua
no mesma residência, segundo decisão do juiz os pais ficam revezando-se
na companhia do filho (GAGLIANO; FILHO, 2010).
Uma das formas mais modernas de guarda é a Compartilhada (LEI nº
11.698/08) em que os pais participam ativamente da vida dos filhos, pois
os dois possuem a guarda legal de suas crianças (QUINTAS, 2010).
A guarda compartilhada tem como fundamento a ordem constitucional e
psicológica, buscando garantir o melhor interesse do menor. A proposta
da guarda compartilhada é a mantença dos laços afetivos, buscando
minimizar os efeitos que uma separação acarreta nos filhos, conferindo
aos pais o exercício igualitário da parentalidade, ela reflete fielmente
o que se entende por poder familiar (DIAS, 2011).
Todas as decisões são compartilhadas pelos genitores, uma forma de
manter o exercício do poder familiar após o fim do relacionamento do
casal. As decisões relevantes são definidas em conjunto, é uma forma de
conservar a afetividade edificada entre pais e filhos. Nesta modalidade
de guarda os genitores compartilham a educação, o lazer, os cuidados
médicos, entre outros, conservando os direitos e deveres a eles
atribuído (QUINTAS, 2010).
Para Dias (2011), quando há rompimento do convívio com os pais e esses
deixam de exercer em conjunto as funções parentais, a estrutura familiar
fica abalada. Assim, a guarda compartilhada assegura maior aproximação
dos pais com os filhos, é o modo que garante com efetividade
corresponsabilidade parental. Esse modelo de co-responsabilidade é um
progresso, retira da guarda o juízo de posse, permitindo a continuidade
da relação dos filhos com ambos os pais.
Esse tipo de guarda permite aos pais a continuidade de exercer o
direito sobre o filho, beneficiando a ambos nas funções educacionais e
na formação de seus filhos, nesse sentido, a guarda compartilhada
proporciona o bem-estar do menor, prevalecendo o afeto (SOUZA; MIRANDA,
2009).
Assim, a guarda compartilhada assegura maior aproximação de ambos os
pais com os filhos, garantindo a corresponsabilidade parental. Esse
modelo de corresponsabilidade é um progresso, retira da guarda o juízo
de posse, permitindo a continuidade da relação parental. Compartilhar a
guarda de um filho é a garantia de que os pais estão comprometidos em
atender aos deveres inerentes do poder familiar (DIAS, 2011).
Conforme o que se apresentou anteriormente, a guarda compartilhada
possui vantagens para os pais em igualdade de direitos e obrigações,
assegurando que eles não perderão o contato com os filhos e ainda
poderão compartilhar decisões para o melhor interesse da sua prole. A
opção da guarda compartilhada procura evitar que os pais discutam sobre
quem apresenta melhores condições, diminuindo os conflitos e as mágoas
(QUINTAS, 2010).
Para Souza e Miranda (2009) todos os tipos de guarda apresentam
vantagens e desvantagens, pois o que pode ser solução para uma família,
pode não funcionar para outra. A guarda compartilhada tem bom
funcionamento para as famílias que possuem um bom diálogo entre os
genitores e que conseguem separar os conflitos conjugais, entretanto,
não se aplica aos pais sem diálogo, descontentes e em conflito.
Segundo Lobo (2008) algumas das vantagens da guarda compartilhada
são a prioridade dos interesses dos filhos e da família e a continuidade
do relacionamento da criança e do adolescente com os pais, promovendo a
redução das disputas pelos filhos no caso de litígio. Para que a
guarda compartilhada seja eficaz é imprescindível o trabalho conjunto
do juiz e das equipes multidisciplinares.
Quintas (2010) ressalta que os opositores da guarda compartilhada
acreditam não haver possibilidades de que pessoas que nunca conviveram
ou romperam uma relação compartilhem decisões a respeito da educação e
criação dos filhos, pois deve haver uma capacidade de entendimento entre
os pais. Assim, não havendo uma boa relação entre os genitores a guarda
compartilhada não funcionará, deixando uma desvantagem frente às outras
possibilidades de guarda, já que a falta de uma comunicação entre os
pais poderia gerar mais impasses e, consequentemente, maiores conflitos.
O outro argumento dos contrários à guarda compartilhada é que seria uma
desvantagem a alternância de residências, ocasionando uma instabilidade
na vida dos menores. Ressalta Quintas (2010) o fato de muitos homens
não reconhecerem seus filhos, não assumindo suas responsabilidades.
Outro aspecto desfavorável à guarda compartilhada é o receio dos filhos
passarem menos tempo com a mãe, a ausência de um lar estável pode
ocasionar uma confusão mental aos filhos, o que é fundamental para o
desenvolvimento da criança (MANZKE; ZANONI, 2009). Lobo (2008) destaca
que esse tipo de guarda não é recomendável se houver violência doméstica
contra o menor.
No dia 31 de agosto de 2011 uma decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), estabeleceu que a guarda compartilhada pode ser decretada em
juízo mesmo sem o consenso dos pais. A ministra Nancy Andrighi relatora
da decisão destacou que “Os direitos dos pais em relação aos filhos são,
na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e
ao adolescente”, e acrescentou que “exigir-se consenso para a guarda
compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na
existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.
Admitiu, ainda, a ministra que a guarda compartilhada pode ser
dificultada por um ou ambos genitores, e que essa modalidade de guarda é
ideal para o exercício do poder familiar entre pais separados.
Segundo Nancy Andrighi (STJ, 2011),
a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um
dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda
compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém
necessária à implementação dessa nova visão.
OLIVEIRA, Teresa Cristina Ferreira de.
Mediações interdisciplinares em famílias em situação de conflito pela guarda dos filhos . Jus Navigandi, Teresina,
ano 18,
n. 3523,
22 fev. 2013
.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23793>. Acesso em: 24 fev. 2013.
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