A mediação familiar é um meio eficiente para tentar evitar um desgaste
emocional do casal, uma das melhores maneiras de solucionar os conflitos
e preservar o melhor interesse dos seus filhos. Ela pode contribuir
para o favorecimento da convivência entre ambos os pais com seus filhos
após o divórcio.
Vezulla (2011) afirma que a mediação familiar não é utilizada
unicamente para intervenção em caso de divórcio ou de separação. Ela é
empregada também nas relações entre pais e filhos independente da idade,
conflitos entre irmãos, etc.
Apesar do seu efeito terapêutico, a mediação não é terapia, ela
ocupa-se da solução do conflito através do diálogo e a terapia trabalha
no plano simbólico, com vista na mudança relacional (QUINTAS, 2010).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina utiliza a mediação familiar
desde 2001, e os Tribunais dos estados de São Paulo e Rio Grande do Sul,
assim como o Distrito Federal também a utilizam como uma técnica
eficiente nos conflitos familiares. A mediação introduz a cultura do
diálogo, ressaltando a importância da comunicação entre os envolvidos. O
casal em conflito solicita ou concorda que uma terceira pessoa
participe da mediação (ÁVILA, 2004).
A mediação familiar conta com auxílio de um mediador familiar, um
terceiro imparcial, que irá facilitar aos pais em conflito confrontar
seus pontos de vista quanto as questões sobre a guarda dos filhos,
divórcio, partilha dos bens , etc. Ajudando-os a encontrarem soluções
para a dissolução dos conflitos interpessoais e a conduzirem suas vidas e
a da família. O mediador não é um negociador, nas mediações familiares,
ele deve ter aptidão para conduzir os conflitos relacionais e
emocionais, pois o casal após o rompimento conjugal precisa manter um
bom relacionamento, enquanto pais (CÉSAR-FERREIRA, 2011).
Uma equipe técnica interdisciplinar pode propiciar uma solução mais
adequada para a guarda dos filhos (DIAS, 2007), sendo que a guarda
compartilhada, como visto anteriormente, propicia um maior envolvimento
tanto da mãe quanto do pai no relacionamento com os filhos.
César-Ferreira (2011) ressalta alguns limites da prática da mediação.
Ela não cabe em alguns casos de violência conjugal. Também não podem
participar da mediação as pessoas que consideram não estar sendo
atendidas em suas reclamações ou que perdem a estabilidade emocional
quando não são acatadas as suas reivindicações. Ainda há os casos de
pessoas que fazem o acordo durante a mediação, depois não querem cumprir
o acordado, havendo a necessidade de buscar outros tipos de
intervenção.
A autora afirma que a mediação é transdisciplinar, sendo recente a
profissão de mediador, podendo ser exercida por profissionais de
diversas áreas. Advogados, psicólogos e assistentes sociais são os que
mais atuam na mediação familiar e que necessitam estar capacitados para
mediar os problemas que envolvam as questões familiares.
OLIVEIRA, Teresa Cristina Ferreira de. Mediações interdisciplinares em famílias em situação de conflito pela guarda dos filhos . Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3523, 22 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23793>. Acesso em: 24 fev. 2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário