Por Mário Luiz Ramidoff[1]
A Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 apesar de identificada na opinião pública e no senso comum (técnico-jurídico) como o Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda, permanece substancialmente desconhecida acerca de suas dimensões política e social.
A cada ano, e, por todos os dias, a luta pela melhoria da qualidade de vida individual e coletiva da criança e do adolescente se confunde com as conquistas e os avanços civilizatórios e humanitários experimentados no mundo da vida vivida.
No entanto, a permanência da luta é uma sua própria condição para a manutenção das transformações jurídicas, legislativas, políticas e sociais já alcançadas em prol da infância e da adolescência.
Por isso, que, nestes 23 anos, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem possibilitado não só a emancipação subjetiva das pessoas com idade inferior a 18 anos, mas, também, tem assegurado a manutenção dos limites democraticamente estabelecidos a toda intervenção que se destine a esses novos sujeitos de direito.
A criança e o adolescente são pessoas que se encontram na condição humana peculiar de desenvolvimento da personalidade, e, portanto, titulares de direitos individuais e de garantias fundamentais que, substancialmente, constituem as liberdades públicas indispensáveis para a plenitude da cidadania infanto-adolescente.
A criança e o adolescente são sujeitos de direito, e, portanto, cidadãos, uma vez que são datados pela contextualização familiar, comunitária, social e estatal.
A luta para a proteção integral dos interesses indisponíveis, dos direitos individuais e das garantias fundamentais especificamente destinados à criança e ao adolescente, enfim, é também a luta pela efetivação de seus direitos humanos.
A “doutrina da proteção integral”[2] consagra, sim, os direitos humanos especificamente destinados à criança e ao adolescente, para além é certo do asseguramento de todos os demais direitos e garantias que normativamente são reconhecidos à pessoa.
A luta como expediente protetivo integral, por certo, não pode ser restringida à manutenção das conquistas, mas, principalmente, deve ser direcionada à permanente ampliação (avanços) das melhorias, através da conscientização desses novos cidadãos acerca de suas liberdades públicas, senão, dos diversos segmentos sociais sobre o respeito e a responsabilidade pela criança e pelo adolescente.
A responsabilidade, enfim, é de todos nós – da família, da sociedade (comunidade) e do Estado (Poderes Públicos), nos termos do caput do art. 227 da Constituição da República de 1988 – pela implementação das estruturas e o desenvolvimento de funções que assegurem o desenvolvimento pessoal e social da criança e do adolescente.
Exemplo disto é a diretriz política contida no inc. VII do art. 88 da Lei 8.069/90 acerca da necessidade de “mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade”.
A participação popular direta e indireta – por exemplo, através de Conselhos Tutelares e de Conselhos dos Direito – no atendimento, na formulação e na execução de políticas sociais públicas especificamente destinadas à defesa e promoção da infância e da adolescência é operacionalizada através da ampla mobilização da opinião pública.
A mobilização da opinião pública, assim, constitui-se numa importante estratégia político-social, em prol da infância e da adolescência, por exemplo, quando divulga informações específicas para a reafirmação, de forma intransigente, acerca dos motivos e das fundamentações da não redução da idade de maioridade penal.
A proposição informativa contida no § único do art. 266 da Lei 8.069/90, apesar de transitória, continua a ser indispensável, nos últimos 23 anos, impondo-se, assim, a promoção de atividades e de campanhas para a divulgação e esclarecimentos acerca do conteúdo substancial da proteção integral da criança e do adolescente.
A radicalidade que importa é aquela que se orienta pela a profundidade (raízes, origens) e organicidade teórico-pragmática que se destina a interpretar e oferecer condições de possibilidade para a superação desse estado de coisas, dos círculos de violência, enfim, das perspectivas deterministas e reducionistas da complexidade das questões sociais historicamente mitificadas pelo âmbito meramente formal da resolução legal.
A mera alteração legislativa, invariavelmente, divorciada das (re)organizações estruturais e funcionais, por certo, está condenada à ineficácia resolutiva absoluta.
É preciso lutar pela formulação e a execução privilegiada de políticas sociais públicas específicas para a criança e o adolescente, e, isto, apenas se efetiva através de dotações orçamentárias democráticas que prioritariamente determinem o repasse de recursos públicos para o atendimento dos direitos individuais e o asseguramento das garantias fundamentais infanto-adolescente.
Enfim, é preciso se converter conscientemente às conquistas civilizatórias e humanitárias, que, na área infanto-adolescente, tem por expressão a “doutrina da proteção integral”.
A “doutrina da proteção integral” é uma conquista da luta democrática pela educação humanitária, conscientemente, orientada pelo compromisso político-social libertador das opressões, cada vez mais sofisticadas, determinadas pelas hegemonias político-econômicas.
A “atividade educativa tem usos sociais e intenções políticas”, segundo Júlio Barreiros[3], para quem, é preciso uma educação voltada para a conscientização que, então, determine a participação popular socialmente transformadora.
Ao longo dos 23 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente foram desenvolvidas lutas educacionais politicamente conscientizadoras e socialmente consequentes, em prol da infância e da adolescência.
Portanto, é atual, necessária e sempre pertinente a convocação de Tancredo Neves, qual seja: a luta continua!
E, por isso mesmo, não podemos nos dispersar!
A Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 apesar de identificada na opinião pública e no senso comum (técnico-jurídico) como o Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda, permanece substancialmente desconhecida acerca de suas dimensões política e social.
A cada ano, e, por todos os dias, a luta pela melhoria da qualidade de vida individual e coletiva da criança e do adolescente se confunde com as conquistas e os avanços civilizatórios e humanitários experimentados no mundo da vida vivida.
No entanto, a permanência da luta é uma sua própria condição para a manutenção das transformações jurídicas, legislativas, políticas e sociais já alcançadas em prol da infância e da adolescência.
Por isso, que, nestes 23 anos, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem possibilitado não só a emancipação subjetiva das pessoas com idade inferior a 18 anos, mas, também, tem assegurado a manutenção dos limites democraticamente estabelecidos a toda intervenção que se destine a esses novos sujeitos de direito.
A criança e o adolescente são pessoas que se encontram na condição humana peculiar de desenvolvimento da personalidade, e, portanto, titulares de direitos individuais e de garantias fundamentais que, substancialmente, constituem as liberdades públicas indispensáveis para a plenitude da cidadania infanto-adolescente.
A criança e o adolescente são sujeitos de direito, e, portanto, cidadãos, uma vez que são datados pela contextualização familiar, comunitária, social e estatal.
A luta para a proteção integral dos interesses indisponíveis, dos direitos individuais e das garantias fundamentais especificamente destinados à criança e ao adolescente, enfim, é também a luta pela efetivação de seus direitos humanos.
A “doutrina da proteção integral”[2] consagra, sim, os direitos humanos especificamente destinados à criança e ao adolescente, para além é certo do asseguramento de todos os demais direitos e garantias que normativamente são reconhecidos à pessoa.
A luta como expediente protetivo integral, por certo, não pode ser restringida à manutenção das conquistas, mas, principalmente, deve ser direcionada à permanente ampliação (avanços) das melhorias, através da conscientização desses novos cidadãos acerca de suas liberdades públicas, senão, dos diversos segmentos sociais sobre o respeito e a responsabilidade pela criança e pelo adolescente.
A responsabilidade, enfim, é de todos nós – da família, da sociedade (comunidade) e do Estado (Poderes Públicos), nos termos do caput do art. 227 da Constituição da República de 1988 – pela implementação das estruturas e o desenvolvimento de funções que assegurem o desenvolvimento pessoal e social da criança e do adolescente.
Exemplo disto é a diretriz política contida no inc. VII do art. 88 da Lei 8.069/90 acerca da necessidade de “mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade”.
A participação popular direta e indireta – por exemplo, através de Conselhos Tutelares e de Conselhos dos Direito – no atendimento, na formulação e na execução de políticas sociais públicas especificamente destinadas à defesa e promoção da infância e da adolescência é operacionalizada através da ampla mobilização da opinião pública.
A mobilização da opinião pública, assim, constitui-se numa importante estratégia político-social, em prol da infância e da adolescência, por exemplo, quando divulga informações específicas para a reafirmação, de forma intransigente, acerca dos motivos e das fundamentações da não redução da idade de maioridade penal.
A proposição informativa contida no § único do art. 266 da Lei 8.069/90, apesar de transitória, continua a ser indispensável, nos últimos 23 anos, impondo-se, assim, a promoção de atividades e de campanhas para a divulgação e esclarecimentos acerca do conteúdo substancial da proteção integral da criança e do adolescente.
A radicalidade que importa é aquela que se orienta pela a profundidade (raízes, origens) e organicidade teórico-pragmática que se destina a interpretar e oferecer condições de possibilidade para a superação desse estado de coisas, dos círculos de violência, enfim, das perspectivas deterministas e reducionistas da complexidade das questões sociais historicamente mitificadas pelo âmbito meramente formal da resolução legal.
A mera alteração legislativa, invariavelmente, divorciada das (re)organizações estruturais e funcionais, por certo, está condenada à ineficácia resolutiva absoluta.
É preciso lutar pela formulação e a execução privilegiada de políticas sociais públicas específicas para a criança e o adolescente, e, isto, apenas se efetiva através de dotações orçamentárias democráticas que prioritariamente determinem o repasse de recursos públicos para o atendimento dos direitos individuais e o asseguramento das garantias fundamentais infanto-adolescente.
Enfim, é preciso se converter conscientemente às conquistas civilizatórias e humanitárias, que, na área infanto-adolescente, tem por expressão a “doutrina da proteção integral”.
A “doutrina da proteção integral” é uma conquista da luta democrática pela educação humanitária, conscientemente, orientada pelo compromisso político-social libertador das opressões, cada vez mais sofisticadas, determinadas pelas hegemonias político-econômicas.
A “atividade educativa tem usos sociais e intenções políticas”, segundo Júlio Barreiros[3], para quem, é preciso uma educação voltada para a conscientização que, então, determine a participação popular socialmente transformadora.
Ao longo dos 23 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente foram desenvolvidas lutas educacionais politicamente conscientizadoras e socialmente consequentes, em prol da infância e da adolescência.
Portanto, é atual, necessária e sempre pertinente a convocação de Tancredo Neves, qual seja: a luta continua!
E, por isso mesmo, não podemos nos dispersar!
[1]
Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado do Paraná; Mestre
(PPGD-UFSC), Doutor (PPGD-UFPR) e Pós-doutorando em Direito (PPGD-UFSC);
Professor no UniCuritiba e na UnInter.
[2] RAMIDOFF, Mário Luiz. Direito da criança e do adolescente:
teoria jurídica da proteção integral. Curitiba: Vicentina. 2008. p.
239. “A doutrina da proteção integral se consolidou
político-constitucionalmente na diretriz humanitária fundamental para o
estabelecimento e orientação das estratégias e metodologias que deverão
ser empregadas na construção democrática dos novos valores sociais
acerca da infância e da juventude brasileira”.
[3] BARREIROS, Júlio. Educação popular e conscientização. Porto Alegre: Sulina. 2000. p. 33 e ss.
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/07/15/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-23-anos-de-luta/
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