A boa relação socioafetiva criada entre quem recebe a guarda de uma criança e o menor tutelado não significa que haja adoção. Desse modo, o menor não pode reclamar, posteriormente, o registro como filho e os direitos decorrentes disso. O entendimento levou a maioria dos integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou o reconhecimento de paternidade socioafetiva de uma mulher que foi entregue para guarda a um casal de Novo Hamburgo, em 1967.
Com a morte do ‘‘pai adotivo’’ e sem direito legal à herança, ela procurou a Justiça alegando que a situação jurídica de guarda, pela vontade do pai morto, acabou se transformando, com o passar do tempo, em adoção socioafetiva, já que era reconhecida como filha.
Como o juízo da primeira instância negou o reconhecimento de paternidade socioafetiva e os pedidos decorrentes da ação, a autora recorreu ao TJ-RS. O relator do caso, desembargador Rui Portanova, entendeu que estava diante de uma relação de filiação socioafetiva. Afinal, o contexto fático mostrou ‘‘posse do estado de filiação’’.
‘‘Em se tratando de ‘posse’ (e, portanto, de ‘fato’, e não apenas de ‘animus’), para apurar a existência de posse do estado de filiação, deve-se dar menos importância ao que pessoa ‘disse’ ser a sua vontade e mais ao que os fatos mostram a respeito da conduta e do comportamento ao longo do tempo (pois esses mostram a verdadeira ‘vontade’)’’, justificou Portanova no acórdão.
Entretanto, o entendimento do relator esbarrou no voto divergente apresentado pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, para quem a relação jurídica havida entre a autora e o casal era de mera guarda — e o bom tratamento dispensado a esta seria decorrência da obrigação.
‘‘E nem seria de esperar que fosse diferente, pois se não lhe dispensassem cuidado, atenção e carinho, não seriam dignos da manter a guarda que lhes fora atribuída’’, considerou o desembargador Luiz Felipe.
Para ele, reconhecer o direito subjetivo da autora como filha, com todos os direitos patrimoniais decorrentes, significa, em verdade, introduzir no instituto da guarda um perigoso fator de incerteza, que muito provavelmente acabaria por tornar arriscado assumir essa responsabilidade por uma criança. Na verdade, concluiu, sinalizaria como um grande desserviço à imensa massa de crianças desassistidas que há em nosso país. Acompanhou o voto o desembargador Alzir Felippe Schmitz, em sessão de julgamento ocorrida em 4 de julho.
(...)Com a morte do ‘‘pai adotivo’’ e sem direito legal à herança, ela procurou a Justiça alegando que a situação jurídica de guarda, pela vontade do pai morto, acabou se transformando, com o passar do tempo, em adoção socioafetiva, já que era reconhecida como filha.
Como o juízo da primeira instância negou o reconhecimento de paternidade socioafetiva e os pedidos decorrentes da ação, a autora recorreu ao TJ-RS. O relator do caso, desembargador Rui Portanova, entendeu que estava diante de uma relação de filiação socioafetiva. Afinal, o contexto fático mostrou ‘‘posse do estado de filiação’’.
‘‘Em se tratando de ‘posse’ (e, portanto, de ‘fato’, e não apenas de ‘animus’), para apurar a existência de posse do estado de filiação, deve-se dar menos importância ao que pessoa ‘disse’ ser a sua vontade e mais ao que os fatos mostram a respeito da conduta e do comportamento ao longo do tempo (pois esses mostram a verdadeira ‘vontade’)’’, justificou Portanova no acórdão.
Entretanto, o entendimento do relator esbarrou no voto divergente apresentado pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, para quem a relação jurídica havida entre a autora e o casal era de mera guarda — e o bom tratamento dispensado a esta seria decorrência da obrigação.
‘‘E nem seria de esperar que fosse diferente, pois se não lhe dispensassem cuidado, atenção e carinho, não seriam dignos da manter a guarda que lhes fora atribuída’’, considerou o desembargador Luiz Felipe.
Para ele, reconhecer o direito subjetivo da autora como filha, com todos os direitos patrimoniais decorrentes, significa, em verdade, introduzir no instituto da guarda um perigoso fator de incerteza, que muito provavelmente acabaria por tornar arriscado assumir essa responsabilidade por uma criança. Na verdade, concluiu, sinalizaria como um grande desserviço à imensa massa de crianças desassistidas que há em nosso país. Acompanhou o voto o desembargador Alzir Felippe Schmitz, em sessão de julgamento ocorrida em 4 de julho.
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-jul-16/guarda-menor-nao-transforma-filiacao-nao-vontade-adocao
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