O casamento feito meramente por interesse financeiro configura erro essencial e pode ser anulado. O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a tornar sem efeito um matrimônio ‘‘arranjado’’ pelo pai da noiva na Comarca de Planalto.
O noivo, que se disse agricultor "humilde e ingênuo", segundo a decisão, pediu a anulação do ato porque a esposa saiu de casa um mês depois. Ela teria ficado frustrada porque ele não recebeu o pagamento de uma esperada indenização. Como o juízo local julgou improcedente o pedido, ele apelou ao TJ-RS.
O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, entendeu que o casamento foi celebrado a partir de premissa do amor desinteressado, mas que se fragilizou rapidamente, revelando puro interesse patrimonial por parte da mulher.
Como ficou claro que o autor ignorou as consequências de ter assinado o pacto antenupcial, o colegiado considerou estar caracterizada hipótese de ‘‘erro essencial’’, como prevê o artigo 1.557 do Código Civil, que diz respeito à identidade, honra e boa fama. É um erro tal que o seu conhecimento ulterior torna insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, reconheceu a Câmara.
Nesse sentido, conforme registrou o acórdão, cabe ao juiz examinar a prova e as circunstâncias que envolvem o casamento, para definir sobre o erro de identidade, honra e boa fama. E, nesse passo, será importante averiguar a situação social, cultural e econômica dos cônjuges.
Para corroborar o seu voto, o relator citou entendimento do ex-ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, do Superior Tribunal de Justiça. Diz este, no excerto de voto, se referindo a caso similar: "Clovis Bevilaqua observou a dificuldade que teve o legislador para precisar as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa, optando por um texto indefinido, atribuindo ao juiz a responsabilidade de identificá-las’’. O acórdão foi lavrado dia 2 de maio.
(...)O noivo, que se disse agricultor "humilde e ingênuo", segundo a decisão, pediu a anulação do ato porque a esposa saiu de casa um mês depois. Ela teria ficado frustrada porque ele não recebeu o pagamento de uma esperada indenização. Como o juízo local julgou improcedente o pedido, ele apelou ao TJ-RS.
O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, entendeu que o casamento foi celebrado a partir de premissa do amor desinteressado, mas que se fragilizou rapidamente, revelando puro interesse patrimonial por parte da mulher.
Como ficou claro que o autor ignorou as consequências de ter assinado o pacto antenupcial, o colegiado considerou estar caracterizada hipótese de ‘‘erro essencial’’, como prevê o artigo 1.557 do Código Civil, que diz respeito à identidade, honra e boa fama. É um erro tal que o seu conhecimento ulterior torna insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, reconheceu a Câmara.
Nesse sentido, conforme registrou o acórdão, cabe ao juiz examinar a prova e as circunstâncias que envolvem o casamento, para definir sobre o erro de identidade, honra e boa fama. E, nesse passo, será importante averiguar a situação social, cultural e econômica dos cônjuges.
Para corroborar o seu voto, o relator citou entendimento do ex-ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, do Superior Tribunal de Justiça. Diz este, no excerto de voto, se referindo a caso similar: "Clovis Bevilaqua observou a dificuldade que teve o legislador para precisar as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa, optando por um texto indefinido, atribuindo ao juiz a responsabilidade de identificá-las’’. O acórdão foi lavrado dia 2 de maio.
Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2013-jul-13/tj-rs-anula-casamento-feito-interesse-financeiro-noiva
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