Na China, vigora desde segunda-feira última (1/7) lei de visita frequente obrigatória parental, institucionalizando uma antiga tradição chinesa, a de prestação de cuidados filiais aos pais idosos, que necessitam da presença afetiva dos filhos, servindo-lhes de suporte emocional e existencial à idade avançada.
No caso, a Lei de Proteção dos Direitos e Interesses do Idoso (Law of Protection of Rights and Interests of the Aged) revigora, no plano jurídico-legal, valores morais que devem ser preservados na sociedade chinesa, despertando a consciência crítica dos mais jovens, no objetivo de os filhos não abandonarem os pais; devendo-lhes, antes de tudo, cuidados adequados, carinho presente e atenção de vigília, em proteção objetiva da família que conta, em seu núcleo básico, os pais ou familiares anciãos, como pessoas vulneráveis e dignas de proteção integral.
A nova lei alcança como destinatários favorecidos cerca de 194 milhões de chineses, que compreende 14,3% da atual população, situada na faixa etária superior a 60 anos, valendo assinalar que nos próximos 40 anos (2053), o percentual etário de idosos será elevado para 35% da população, representando, então, cerca de 487 milhões.
Doravante, a visitação torna-se obrigatória, de tal conduto a desconstituir qualquer hipótese de caracterização de abandono afetivo pela ausência recalcitrante dos filhos.
Referida ausência tem ensejado atualmente na China inúmeras demandas judiciais de pais abandonados que reclamam o devido suporte emocional que lhes faltam diante da omissão dos filhos abandonantes.
No Brasil, a Constituição Federal (CF) consagra ordem jurídica de tutela máxima de proteção ao idoso, sobremodo na esfera familiar, em perspectiva de dignidade constitucionalmente assegurada pelo artigo 230 da Carta Magna que, afinal, orientou a Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994, dispondo sobre uma política nacional de proteção ao idoso.
A seu turno, a responsabilidade parental mútua tem sede constitucional, em dicção do artigo 229 da CF de 1988, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003 – acentua que a família e o Estado devem assegurar ao idoso os direitos fundamentais bem como o respeito à convivência familiar e comunitária.
Entretanto, torna-se preciso e urgente que não sejam observadas mais rugas no espírito do que na face. O idoso brasileiro é, em regra, indigente em sua dignidade de ser idoso. Faltam-lhe a força de trabalho e melhores condições de qualidade de vida. Ele é tratado como problema e não como um segmento social valorizado em suas características próprias. A cidadania do idoso deve ser por isso, tema recorrente, iniciada no próprio cenário familiar.
Envelhecer não é estigmatizante. Ser idoso também não. Saber envelhecer é saber ser idoso, e não envelhecido pela idade adiantada. Mudam as cores do tempo, chega a estação outonal e, com o avanço da idade, revela-se a vida, com novos matizes, ajustando o homem, com dignidade, a sua experiência a um novo tempo que o acrescenta.
Afinal, o homem envelhece na ordem direta da vida e na ordem inversa da resistência da alma, como advertiu Victor Hugo. Ele compreendeu que as pessoas apenas envelhecem pelo relógio do tempo, e somente se tornam velhas quando não mais se colocam cúmplices da vida. Uma quebra de harmonia com o espírito jovem comunicante que vincula o homem ao seu tempo presente e o faz referir sempre com um olhar para o futuro. Pensar e viver no passado é envelhecer definitivamente. Aprender algo novo, descobrir contextos mais amplos, saber estimular a capacidade cognitiva, exercitar a vida pelo aprendizado que ela oferece, tudo isso significa envelhecer bem, e envelhecer menos. A velhice não é uma variável fixa, conforme acentuou Groisman; ela é uma realidade culturalmente construída.
Pois bem.
Na mesma diretiva da recente lei chinesa, projeto legislativo apresentado na Câmara Federal cuida de estabelecer sanções civis e punitivas aos filhos que abandonem os pais idosos. O projeto de lei 4.294/2008, do deputado Carlos Bezerra, acrescenta parágrafo ao artigo 3º do Estatuto do Idoso, prevendo indenização por dano moral decorrente do abandono de idosos por sua família.
Mais precisamente, a redação dada ao parágrafo segundo proposto dispõe:
“O abandono afetivo sujeita os filhos ao pagamento de indenização por dano moral”. Lado outro, o mesmo projeto introduz parágrafo único ao artigo 1.632 do Código Civil, expressando: “o abandono afetivo sujeita os pais ao pagamento de indenização por dano moral”. Com efeito, estabelece, em largo espectro, a indenização por dano moral em razão do abandono afetivo, nas relações paterno-filiais.
A inovação legislativa ganha maior relevância jurídica, quando consabido que a população anciã brasileira chegará a 32 milhões em 2025, tornando nosso país o sexto com maior população idosa do mundo.
Segue-se anotar, todavia, que a tramitação ordinária do projeto encontra-se estacionada desde 13 de abril de 2011, quando a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) aprovou o parecer do relator, deputado Antonio Bulhões, à unanimidade. No parecer, apresentou-se parágrafo único ao artigo 5º do Estatuto do Idoso, com a redação seguinte: “Comprovado o abandono afetivo por parte da família, caberá indenização por dano moral ao idoso (NR).”. Induvidoso que a nova redação tem melhor alcance e adequação lógica.
Em tempos de pauta positiva do Congresso Nacional, adiantando a apreciação de projetos de lei com maior pertinência à cidadania brasileira, urge, portanto, que esse projeto retome a sua tramitação, no efeito de resultado útil à efetividade legal da proteção ao idoso.
Bem cientes todos que a obrigação dos filhos diante os pais idosos tem viés constitucional, para além do Direito de Família, conforme princípio de solidariedade familiar e que, em bom rigor, não seja preciso escrever na lei obrigações morais, de proteção afetiva, quando bastaria o compromisso de dignidade nas relações familiares, o exemplo chinês é oportuno, quando se edita a lei, antes de mais como aviso legal de uma obrigação afetiva de cuidado.
O amparo das pessoas idosas reflete a própria maturidade de uma sociedade melhor organizada e digna de si mesma, pelo conjunto harmônico das relações em família. Assim, a dignidade do idoso é pauta de urgência.
No caso, a Lei de Proteção dos Direitos e Interesses do Idoso (Law of Protection of Rights and Interests of the Aged) revigora, no plano jurídico-legal, valores morais que devem ser preservados na sociedade chinesa, despertando a consciência crítica dos mais jovens, no objetivo de os filhos não abandonarem os pais; devendo-lhes, antes de tudo, cuidados adequados, carinho presente e atenção de vigília, em proteção objetiva da família que conta, em seu núcleo básico, os pais ou familiares anciãos, como pessoas vulneráveis e dignas de proteção integral.
A nova lei alcança como destinatários favorecidos cerca de 194 milhões de chineses, que compreende 14,3% da atual população, situada na faixa etária superior a 60 anos, valendo assinalar que nos próximos 40 anos (2053), o percentual etário de idosos será elevado para 35% da população, representando, então, cerca de 487 milhões.
Doravante, a visitação torna-se obrigatória, de tal conduto a desconstituir qualquer hipótese de caracterização de abandono afetivo pela ausência recalcitrante dos filhos.
Referida ausência tem ensejado atualmente na China inúmeras demandas judiciais de pais abandonados que reclamam o devido suporte emocional que lhes faltam diante da omissão dos filhos abandonantes.
No Brasil, a Constituição Federal (CF) consagra ordem jurídica de tutela máxima de proteção ao idoso, sobremodo na esfera familiar, em perspectiva de dignidade constitucionalmente assegurada pelo artigo 230 da Carta Magna que, afinal, orientou a Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994, dispondo sobre uma política nacional de proteção ao idoso.
A seu turno, a responsabilidade parental mútua tem sede constitucional, em dicção do artigo 229 da CF de 1988, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003 – acentua que a família e o Estado devem assegurar ao idoso os direitos fundamentais bem como o respeito à convivência familiar e comunitária.
Entretanto, torna-se preciso e urgente que não sejam observadas mais rugas no espírito do que na face. O idoso brasileiro é, em regra, indigente em sua dignidade de ser idoso. Faltam-lhe a força de trabalho e melhores condições de qualidade de vida. Ele é tratado como problema e não como um segmento social valorizado em suas características próprias. A cidadania do idoso deve ser por isso, tema recorrente, iniciada no próprio cenário familiar.
Envelhecer não é estigmatizante. Ser idoso também não. Saber envelhecer é saber ser idoso, e não envelhecido pela idade adiantada. Mudam as cores do tempo, chega a estação outonal e, com o avanço da idade, revela-se a vida, com novos matizes, ajustando o homem, com dignidade, a sua experiência a um novo tempo que o acrescenta.
Afinal, o homem envelhece na ordem direta da vida e na ordem inversa da resistência da alma, como advertiu Victor Hugo. Ele compreendeu que as pessoas apenas envelhecem pelo relógio do tempo, e somente se tornam velhas quando não mais se colocam cúmplices da vida. Uma quebra de harmonia com o espírito jovem comunicante que vincula o homem ao seu tempo presente e o faz referir sempre com um olhar para o futuro. Pensar e viver no passado é envelhecer definitivamente. Aprender algo novo, descobrir contextos mais amplos, saber estimular a capacidade cognitiva, exercitar a vida pelo aprendizado que ela oferece, tudo isso significa envelhecer bem, e envelhecer menos. A velhice não é uma variável fixa, conforme acentuou Groisman; ela é uma realidade culturalmente construída.
Pois bem.
Na mesma diretiva da recente lei chinesa, projeto legislativo apresentado na Câmara Federal cuida de estabelecer sanções civis e punitivas aos filhos que abandonem os pais idosos. O projeto de lei 4.294/2008, do deputado Carlos Bezerra, acrescenta parágrafo ao artigo 3º do Estatuto do Idoso, prevendo indenização por dano moral decorrente do abandono de idosos por sua família.
Mais precisamente, a redação dada ao parágrafo segundo proposto dispõe:
“O abandono afetivo sujeita os filhos ao pagamento de indenização por dano moral”. Lado outro, o mesmo projeto introduz parágrafo único ao artigo 1.632 do Código Civil, expressando: “o abandono afetivo sujeita os pais ao pagamento de indenização por dano moral”. Com efeito, estabelece, em largo espectro, a indenização por dano moral em razão do abandono afetivo, nas relações paterno-filiais.
A inovação legislativa ganha maior relevância jurídica, quando consabido que a população anciã brasileira chegará a 32 milhões em 2025, tornando nosso país o sexto com maior população idosa do mundo.
Segue-se anotar, todavia, que a tramitação ordinária do projeto encontra-se estacionada desde 13 de abril de 2011, quando a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) aprovou o parecer do relator, deputado Antonio Bulhões, à unanimidade. No parecer, apresentou-se parágrafo único ao artigo 5º do Estatuto do Idoso, com a redação seguinte: “Comprovado o abandono afetivo por parte da família, caberá indenização por dano moral ao idoso (NR).”. Induvidoso que a nova redação tem melhor alcance e adequação lógica.
Em tempos de pauta positiva do Congresso Nacional, adiantando a apreciação de projetos de lei com maior pertinência à cidadania brasileira, urge, portanto, que esse projeto retome a sua tramitação, no efeito de resultado útil à efetividade legal da proteção ao idoso.
Bem cientes todos que a obrigação dos filhos diante os pais idosos tem viés constitucional, para além do Direito de Família, conforme princípio de solidariedade familiar e que, em bom rigor, não seja preciso escrever na lei obrigações morais, de proteção afetiva, quando bastaria o compromisso de dignidade nas relações familiares, o exemplo chinês é oportuno, quando se edita a lei, antes de mais como aviso legal de uma obrigação afetiva de cuidado.
O amparo das pessoas idosas reflete a própria maturidade de uma sociedade melhor organizada e digna de si mesma, pelo conjunto harmônico das relações em família. Assim, a dignidade do idoso é pauta de urgência.
Jones Figueirêdo Alves é desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-jul-11/jones-figueiredo-alves-dignidade-idoso-pauta-urgencia
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