O Contrato, enquanto negócio jurídico bilateral, se forma pelo
consenso de vontades. Ou seja, a vontade individual deixa o íntimo dos
contratantes que, por meio quase dialético, criam vontade nova, não mais
no recanto de suas mentes, mas sim no universo jurídico. É
consentimento capaz de produzir efeitos normativos.
Nesse sentido, explica Orlando Gomes[18]:
No campo dos negócios bilaterais, o poder de regular os próprios interesses presume a liberdade de contratar, a liberdade de obrigar-se, a liberdade de forma. A lei não estabelecia maiores restrições à celebração e ao conteúdo dos contratos. As partes eram livres para contrair as obrigações que entendessem, exigindo-se apenas o consentimento isento de vícios. Contraída a obrigação, por declaração de vontade, havia de cumpri-la a todo o preço, pacta sunt servanda.
Esse
consentimento, exteriorizado por meio da declaração da vontade
integrante do plano de existência dos negócios jurídicos, se materializa
no universo empírico na forma de interesses e expectativas dos
contratantes, decorrentes do conteúdo obrigacional estipulado e seu
cumprimento.
Nesse sentido, explica Cristiano Chaves de Farias, aludindo aos dizeres de Junqueira de Azevedo[19]:
Chama atenção para o fato de é a ‘declaração de vontade’ e não a vontade propriamente dita que se constitui elemento existencial do negócio jurídico, uma vez que ‘cronologicamente, ele (o negócio) surge, nasce, por ocasião da declaração; sua existência começa nesse momento; todo processo volitivo anterior não faz parte dele; o negócio todo consiste na declaração’. A tudo isso acresça-se que a vontade não exteriorizada nenhum efeito poderá produzir no plano concreto
O
contrato compreende em seu conceito a ideia de um vínculo jurídico que
estabelece relações de direito subjetivo e potestativo, ao sabor da
vontade das partes e à observância da lei e seus requisitos.
Peculiar
a maneira pela qual a lei atua sobre os contratos. Via de regra, não
estarão nela determinados os efeitos ou conteúdo da avença, mas apenas
se terá os contornos aos quais deverá estar adstrito tal conteúdo.
Para
melhor demonstrar essa construção pode-se imaginar um recipiente
preenchido com algum tipo líquido. O líquido representa o contrato em si
e seu conteúdo, enquanto o recipiente representa a lei e seus
contornos. Não se pode pretender que o líquido fique derramado ou
espalhado, pois estar-se-ia diante de conjuntura demasiadamente
instável, cuja concretização estaria aquém do interesse a que se refere.
Por
outro lado, importante perceber que o recipiente deve ser vazado
dispondo de bastante espaço para aquele conteúdo líquido, necessitando
apenas de uma fina barreira para, simplesmente, dar-lhe contorno e
contenção.
O preenchimento desse recipiente deve ser conduzido de
forma a não transbordar esse limite físico imposto, pois caso venha a
ocorrer aquele determinado conteúdo contratual extrapolou os limites da
sua viabilidade legal.
A necessidade de observação da norma, bem
como do respeito às suas imposições, se materializa no plano da
validade do negócio jurídico.
Entretanto, por mais que estejam
preenchidos os requisitos da existência e da validade, mister, ainda,
investigar sua efetividade, ou seja, sua disposição a fazer surtir os
efeitos avençados no mundo concreto.
A saudável
concretização do contrato se vincula diretamente à conduta das partes e a
certas situações fáticas, dependendo de um substrato capaz de prover os
meios necessários ao adimplemento das obrigações ali contidas.
Depreende-se outro plano do negócio jurídico: o da eficácia[20].
Analisando
estes três planos do negócio jurídico, os quais vêm sendo sustentados
pela melhor doutrina, esclarece Cristiano Chaves de Farias[21]:
a) Plano da existência, relativo ao ser, isto é, a sua estruturação, de acordo com a presença de elementos básicos, fundamentais, para que possa ser admitido, considerado;
b) Plano da validade, dizendo respeito a aptidão do negócio frente ao ordenamento jurídico para produzir efeitos concretos;
c) Plano da eficácia, tendo pertinência com a sua capacidade de produzir, desde logo, efeitos jurídicos ou ficar submetido a determinados elementos acidentais, que podem conter ou liberar tal eficácia.
Embasados nesses planos essenciais, passa-se a analisar o contrato como elemento do plano fático-jurídico e suas peculiaridades.
Os contratos podem ser classificados como “típicos” e “atípicos”, dependendo de previsão legal e conteúdo obrigacional[22].
Os pactos típicos caracterizam-se pela prescrição legal, deduzida de maneira precisa pela descrição de seu conteúdo e elementos[23].
A vontade das partes origina a formação da avença típica. Entretanto,
na lei já estarão previstas estrutura, forma e conteúdo dos deveres
prestacionais.
Quanto à classificação em atípicos
enquadram-se, modernamente, aqueles que não possuem regulamentação legal
específica, ou seja, cuja lei não faz referência quanto a seus
elementos determinantes. Em outras palavras, a atipicidade é a ausência
de tratamento legislativo específico, uma vez que seu “elemento-causa”
não encontra disciplina[24].
Neste sentido, sustenta Álvaro Villaça Azevedo[25]: “Por isso mesmo que tipicidade significa presença, e atipicidade ausência, de tratamento legislativo específico.”.
Quanto à tipicidade, pertinente a manifestação de Pontes de Miranda quanto à origem[26]:
A tipicidade tem causas histórias, por muito fundada no Direito Romano, porém não só a vida jurídica nos tempos posteriores e nos dias de hoje, atuou e atua, como também o trato dos negócios, em caracterizações inevitáveis. O tráfico jurídico não só tipiciza ou corrige o tipo. Por vezes suscita tipos novos (e.g., no direito brasileiro, a duplicata mercantil, ou negócios jurídicos atípicos. A vida muda. Embora os princípios permaneçam, mudam-se estruturas e conteúdos de negócios jurídicos.
Ainda, elucida Orlando Gomes[27]:
As relações econômicas habituais travam-se sob as formas jurídicas que, por sua frequência, adquirem tipicidade. As espécies mais comuns são objeto de regulamentação legal, configurando-se por traços inconfundíveis e individualizando-se por denominação privativa. É compreensível que a cada forma de estrutura econômica da sociedade correspondam espécies contratuais que satisfaçam às necessidades mais instantes da vida social. Em razão dessa correspondência, determinados tipos de contrato preponderam em cada fase da evolução econômica, mas outros se impõem em qualquer regime, embora sem a mesma importância. Esses tipos esquematizados pela lei chamam-se contratos nominados ou típicos. Os que se formam à margem dos paradigmas estabelecidos – como fruto da liberdade de obrigar-se – denominam-se inominados ou atípicos.
Os
contratos atípicos formam-se a partir de elementos originais,
decorrentes da dinâmica econômica, dos interesses específicos, da
necessidade de otimização de práticas, ou resultam da combinação de
elementos obrigacionais de pactos já tipificados[28]. No primeiro caso, classificam-se como contratos atípicos “propriamente ditos” ou “singulares”[29]. No segundo caso, classificam-se como contratos atípicos “mistos”.
A importância desta distinção revela-se no momento da interpretação, execução e limitação dos pactos.
Nos
contratos atípicos singulares, depara-se com silêncio quase total da
legislação, pois a prescrição legal oferece apenas normas gerais e
poucas normas específicas acerca dos pactos atípicos, sem se aprofundar
na temática de seu conteúdo, a exemplo do art. 425 do Código Civil[30].
Em vista desta deficiência normativa, aconselha a doutrina que as
partes sejam meticulosas ao estabelecer as prestações e contraprestações[31], pois se regulará a relação pelo princípio da autodisciplina dos contratos.
Neste tocante, in verbis, comenta a doutrina[32]:
“[...] A celebração de um contrato atípico exige-lhes o cuidado de
descerem a minúcias extremas, porque na sua disciplina legal falta a sua
regulamentação específica [...]”.
Nos contratos
atípicos mistos, por sua vez, os elementos que constituem o conteúdo
obrigacional decorrem, em parte, da normatividade, o que torna peculiar a
análise da avença e, até mesmo, seu cumprimento. Cabe salientar que
essa pluralidade de elementos não deve abalar a unidade causa do
contrato[33], sob pena de se estar
diante de contrato coligado, estranho ao universo da atipicidade
contratual. Desta forma, observar-se-á o pacto como um todo unitário,
extraindo-se da lei parcial dogmática aquilo que não lhe seja estranho
em essência.
A formação dos contratos atípicos justifica-se pela aplicação dos princípios da “liberdade de obrigar-se” e do “consensualismo[34]”,
decorrendo da necessidade da expressão contratual humana modificar-se e
adaptar-se aos moldes que surgem com o avanço do progresso econômico.
Nos dizeres de Cáio Mário da Silva Pereira[35]:
“[...] a imaginação humana não estanca, pelo fato de o legislador haver
deles cogitado em particular [contratos típicos]. Ao contrário, cria
novos negócios, estabelece novas relações jurídicas, e então surgem
outros contratos afora aqueles que recebem o batismo legislativo...
[...]”.
É evidente a autorização e inserção dos
negócios atípicos no cotidiano jurídico. Entretanto, necessário observar
que a ausência da previsão legal acaba por dificultar o controle do
cumprimento e conteúdo das figuras contratuais atípicas. Neste diapasão,
alerta Álvaro Villaça sobre a necessidade de surgir, no ordenamento,
mecanismo normativo próprio às avenças não tipificadas[36].
(...)Leia a íntegra em: http://bragancafeijo.jusbrasil.com.br/artigos/112073433/a-atipicidade-dos-contratos-de-locacao-em-shopping-center-e-a-boa-fe-objetiva?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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