A 3ª turma do STJ
concluiu que o juiz tem o poder-dever de, considerando desvantajosa a
divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, deixar de homologar o
acordo de partilha de bens.
No processo em
discussão, o casal adotou o regime da comunhão universal de bens e na
separação foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o
patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa. A mulher,
entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato
jurídico.
O marido
argumentou que a transação configurava ato jurídico perfeito, e que não
seria possível haver arrependimento por qualquer das partes acordantes.
Para ele, a anulação só seria cabível caso uma das partes não tivesse
comparecido ou houvesse alguma ilegalidade.
A mulher decidiu
impugnar o acordo antes da homologação. Alegou, além da manifesta
desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de fragilidade e
depressão.
Ao analisar o
caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, entendeu que a
própria lei, diante das peculiaridades das questões de família, da
situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que ambos os
cônjuges ou um deles acaba por experimentar, da possibilidade de
dominância de um sobre o outro, habilitou o magistrado a negar
homologação ao acordo.
O processo corre em sigilo.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI189865,31047-Juiz+pode+deixar+de+homologar+acordo+desvantajoso+a+um+dos+conjuges
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