No Código Civil brasileiro está disposto no art. 509: “a venda feita a
contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva,
ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita,
enquanto o adquirente não manifestar seu agrado”.
Já a legislação portuguesa distingue duas modalidades da venda a
contento. No nº 1 do art. 923º a compra é feita “sob reserva de a coisa
agradar ao comprador” e vale como proposta de venda. Já o art. 924º no
nº1, o contrato passa a ser subordinado a uma condição resolutiva.
A primeira modalidade corresponderia à cláusula tradicional ad gustum,
todavia, no Código Civil português ela seria um “o acordo das partes
[que] vem a ser qualificado como uma mera proposta de venda, ficando o
vendedor vinculado sem que o comprador o venha a estar”[ii].
Na segunda, a cláusula de venda a contento seria uma concessão de um
direito de resolução unilateral. Mas, “não se trata de uma condição
resolutiva, uma vez que as partes não subordinam a resolução do negócio a
um acontecimento futuro e incerto, antes atribuem ao comprador o
direito de resolver unilateralmente o contrato se a coisa não lhe
agradar”.[iii]
O código português faculta ao comprador o exame da coisa. Já o BGB[iv],
mais rígido, obriga que o vendedor permita esse exame pelo comprador.
A legislação italiana traz em seu artigo 1520 do Código Civil que a
venda somente se aperfeiçoa quando a aprovação do comprador for
comunicada ao vendedor. Mas a lei italiana também prevê a presunção do
agrado, caso o comprador não se pronuncie no prazo estabelecido ou de
acordo com o uso. [v]
O Código Napoleônico, o mais antigo dos aqui mencionados, trata o tema
de maneira mais focada na problemática da época em que fora editado.
Mesmo assim retrata com precisão a natureza da venda a contento:
Artigo 1587 – A respeito do vinho, óleo e de outras coisas que,
usualmente, devem ser provadas antes da venda, não há venda antes de
serem provadas e aceitas[vi].
A venda a contento seria a venda que se aperfeiçoa somente com uma
resposta positiva, ou a presunção da aceitação, do comprador. Essa
resposta positiva é subjetiva, não podendo ser valorada pelo vendedor,
ou por quem quer que seja.
Sobre o tema, MARTINEZ[vii] explica que a condição ad gustum
corresponde a uma condição imprópria, por ser potestativa, dependente
somente da vontade do comprador. O adquirente terá que verificar se a
coisa vendida lhe agrada em uma perspectiva subjetiva, não sujeita a
apreciação judicial.
O autor ainda diferencia a degustação do direito de arrependimento. No
último caso, ainda que a coisa agrade o comprador este pode não querer o
negócio jurídico ajustado, em razão das cláusulas nele insertas, no
caso o direito de arrependimento.
GASSET resume dizendo que “na venda ad gustum é o comprador quem deve
manifestar se a coisa o satisfaz ou não. Tudo depende do agrado do
comprador”[viii].
A aceitação do comprador não necessita forma específica, podendo ser
expressa ou tácita. Será presumida caso o comprador não responda até o
final do prazo estabelecido pelo vendedor ou, antes disso, utilize-se do
bem como se dono fosse.
Caso o vendedor não estabeleça prazo, ele deverá intimar o comprador
para que responda. É o que depreendemos do art.512[ix] artigo do Código
Civil brasileiro. A legislação portuguesa dispõe que o vendedor poderá
fixar um prazo razoável ou aproveitar o prazo utilizado usualmente, caso
o contrato seja silente a esse respeito de acordo com o art. 924º nº 3.
Na opinião de ROMANO a venda a contento está sob condição
resolutiva[x]. E nessa perspectiva o risco do perecimento correria por
conta do adquirente desde que o bem lhe houver sido entregue, de acordo
com o art. 796º do Código Civil português.[xi]
Parece-nos estar o doutrinador português correto quanto ao risco. Uma
vez entregue o bem, o risco é transferido para o comprador. Não poderia o
vendedor permanecer com a carga do risco sobre si quando a posse do bem
não está.
Soma-se a isso, a questão de que o comprador somente cuidará
diligentemente do bem, caso puder ser responsabilizado pelos danos à
coisa.
Diferente do Código português, o brasileiro, diz expressamente que na
venda a contento a condição é suspensiva. Com isso tornam-se
desnecessárias grandes discussões[xii] doutrinárias sobre o tema. Vide o
artigo em questão:
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu,
sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário,
enquanto não manifeste aceitá-la.
Revela ainda a natureza da posse do comprador. No caso, ele possui como mero comodatário.
Se o comprador não se interessar pelo bem, o contrato será resolvido
tendo eficácia retroativa ao momento da celebração. É o que pensa
MARTINEZ: “À resolução do contrato de compra e venda a contento, nos
termos do nº1 do art 924º CC, aplicam-se os arts. 432º ss CC. Assim
sendo, a resolução, tendo eficácia retroativa, implica a destruição do
negócio jurídico desde o momento da sua celebração. O direito de
resolução do contrato não é afastado por ter sido recebido o bem. (art.
924, nº 2 CC).”[xiii]
GUERRA, André Fonseca.
Da venda a contento e da sujeita à prova.
Jus Navigandi, Teresina,
ano 18,
n. 3781,
7 nov. 2013
.
Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/25721>. Acesso em:
8 nov. 2013.
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