É importante ter o aporte teórico de diversos doutrinadores a
respeito da interpretação de qualquer texto normativo, especialmente o texto constitucional.
Posto que essencial para se avaliar as possíveis interpretações
presentes e praticadas sobre o ordenamento jurídico brasileiro,
principalmente quanto aos temas polêmicos como o aborto de anencéfalo,
cotas raciais para universidades públicas, utilização do embrião humano[1] e, etc.
Há quatro questionamentos essenciais quanto o assunto interpretação.
Primeiro preocupa-se em definir o que é o interpretar, por que
interpretar, como interpretar e quais as dificuldades do ato
interpretativo. As respectivas perguntas variam conforme a época e a
metodologia usada por cada doutrinador.
O ato de interpretar
significa captar a significação das palavras e buscando a análise
semântica do texto. Por tal razão a semiótica é crucial para a
interpretação (que estuda os elementos representativos no processo de
comunicação, e pode ser dividida em três partes: sintaxe, semântica e
pragmática) De maneira geral, é possível afirmar que a sintaxe
corresponde ao estudo dos signos de forma pura, independente de seu
significado, em outras palavras, preocupa-se com a construção
tecnicamente corrente das frases em determinado idioma.
Já na
semântica, a análise é sobre os signos em sua relação com os objetos por
estes designados, isto é, sobre o problema dos significados. Por fim, a
pragmática cuida da relação entre os signos e as pessoas que as usam,
ou seja, o contexto em que os termos são empregados.
A norma
jurídica como qualquer texto escrito carece de interpretação que pode
traz o meio de aplicação e de previsões legais, facilitando a solução
dos conflitos de interesses nos casos concretos.
Mas a interpretação pode ser entendida tanto como atividade como resultado desta atividade. A interpretação[2]
de um texto atribui sentido ou significado a determinado trecho de
linguagem. De fato é uma atividade intelectiva que vai da sintaxe até a
semântica.
A hermenêutica deseja captar o real significado do
discurso bem como mensurar até onde se pode realmente perceber e
compreender o sentido do discurso e do contexto onde interage.
A hermenêutica possui obviamente íntima conexão com a linguagem[3]
posto que esta provenha o processo dos significados. Todavia, a
linguagem não é o único instrumento de manifestação do discurso, há
outras manifestações do ser bem como da realidade.
O discurso
processado por meio da linguagem está impregnado da própria realidade,
que o gera e o situa; desta forma, o ser da linguagem e o ser como
linguagem já apresenta em si mesmo um sentido dado pelo discurso.
Mas não é coerente crer que a hermenêutica seja o discurso do discurso,
ou um metadiscurso, e, nem somente uma ferramenta eficaz e decifradora
do ser-no-mundo. De fato, serve para aclarar os horizontes semânticos
dos significados impostos pelo próprio questionamento da realidade.
Revela a hermenêutica o esforço humano para a compreensão da existência
humana no mundo. Desafia, portanto, compreender a essência humana e a
própria realidade que se coloca diante dele.
O esquema da
hermenêutica é a busca constante da razão de ser das significações. É o
“cavar” a etiologia dos valores. O ser humano transforma a natureza em
cultura, então de animal biológico passa a ser animal social, e depois
transforma a cultura em conhecimento (e neste momento identificamos as
projeções dos significados impressos pelo ser e no ser).
Portanto, através da hermenêutica damos sentidos à tudo, passando a
fazer uma leitura coesa e harmônica da realidade circundante.
A
hermenêutica não traduz um círculo que se fecha e nem um derradeiro
ciclo do entendimento, significa mais um horizonte que desponta a
percepção humana que elabora o discurso como modo de traduzir a imagem
do real, porém essa tradução não é a própria realidade, e sim, uma
representação desta ou uma referência.
Desta forma, a
hermenêutica se torna a chave para que possamos compreender como ser
humano estando num mundo finito e limitado paradoxalmente ousa rumar na
direção do infinito, do desconhecido e quiçá da esperança.
Como
as crenças se emaranham no conhecimento e tecem argumentos, teses,
antíteses e como se processam as sínteses na trajetória histórica,
social e antropológica da humanidade.
O modo de ser no mundo
corresponde a uma forma de interpretá-lo e, essa interpretação esboça a
tentativa de dar-lhe sentido e de nos integrarmos a este. Sendo ao mesmo
tempo, autor e engrenagem.
Os interesses interpretativos
divergem pelo fato de que a visão do mundo não é única e nem una. E como
existe a pluralidade de interesses esses forjam as interpretações que
lhes sejam mais generosas e convenientes.
O mundo se resume numa
cansativa interpretação camuflada e sucessiva do medo existir e de pôr
em perigo a própria existência em direção ao nada, ao infinito ou na
simplesmente constatação de contradições inconciliáveis.
O mundo
é uma interpretação fantasiosa que se esconde no sistema humano, que
explora os medos, traumas e dores da humanidade. Arquitetamos deuses e
os seus superpoderes por deixarmos de acreditar na capacidade do ser
humano. O que somos além de seres históricos e factuais que se resume
como arremedo de fé, pautados na negação da mundanidade como forma de
negação da própria hominização.
A falsificação do real através
da interpretação revela enfim ser mais uma forma de exploração
política-ideológica. Nenhum sistema humano sobreviverá sem essa
falsificação. Assim, a interpretação é inexorável.
As
interpretações dos fatos são formas de falsificar o real, de delimitar o
real e dar-nos como “fato verdadeiro”. A interpretação se baseia na
índole egocêntrica humana que é a origem dos males humanos.
A
interpretação esculpida e sua escultura se reproduzem no conhecimento,
na ciência, na técnica, na política e no domínio existente nos poderes
na aprendizagem, no envelhecimento e nas formas de formar e perpetuar
valores.
Nietzsche nega a existência do fato em detrimento da
interpretação. Na verdade, o fato já significa uma interpretação
barateada do evento. E, é exatamente nesse circuito que se dissemina a
alienação principalmente através do discurso ideológico.
Lembremos que a ideologia[4]
em suas variadas faces é falsificadora da realidade pois manipula ora
ocultando, ora ressaltando aspectos da realidade que lhes sejam
interessantes e convenientes.
A ideologia tem o poder de “domar”
ou domesticar a realidade vestindo-a com uma “camisa de força” capaz de
domesticar seus sentidos bem como toda humanidade.
Captar o
sentido do mundo e é importante, pois é forma de domínio, e o instinto
cognitivo e da assimilação é que produz os valores (que são capazes de
satisfazer as necessidades humanas e ocupar os interesses principais de
interpretação).
Conhecer, em suma, significa avaliar quais
configurações são benéficas e necessárias, e distinguir das que sejam
prejudiciais. Conhecer a realidade, o mundo a devir sempre inclui uma
simplificação com fins práticos que deforma e falsifica o constante
fluxo do caos. A textura das diferenças e do idêntico, a semelhança e a
analogia que permite a previsão, tolerância e a sobrevivência apesar do
devir.
A princípio, o dever é uma antevisão interpretativa da
vontade de domínio. É um adiantamento que permite forjar o significado e
a transformação do próprio fato que é o significado, e lido segundo os
interesses preexistentes ao evento analisado.
O mundo econômico,
político e jurídico é particularmente especialista nesta antecipação de
significado do evento, que ainda não é dado e, por isso, ainda não se
fez fato. Se de fato irá corresponder à realidade, enquanto
interpretação dependerá de ser “pré-juízo”, um pré-julgamento, ou seja,
resultado de compreensão adiantada na interpretação do devir.
A interpretação é dominatrix[5] e simplifica e impõe vitoriosa uma dada leitura do mundo que endossa as ações que nutrem todo o sistema.
Nada mais cômodo e lucrativo do que fazer prevalecer “sua visão de
mundo” diante do próprio mundo. O que impõe a hegemonia interpretativa
da realidade.
O caminho da liberdade ainda que limitada, mas que
escape da pura escravidão é a negação desta forma de ser do mundo.
Principalmente com outras formas de vida, com outras interpretações que
nos encaminhe mais para o “ser” do que para o “ter”.
Sem dúvida,
a liberdade virá pela negação posto que não seja possível construir um
novo mundo sobre as velhas estruturas interpretativas.
O mundo humano[6] é enfim parido por nossa concepção interpretativa[7],
é moldado e cresce por nossa consciência (tendo sido a imagem de nós
mesmos, projetada no espelho onde analisamos o conhecimento, a ciência, a
técnica, como se fosse a própria realidade).
Em verdade, a
palavra é um mau veículo para o pensamento, não perdura o acordo
estabelecido entre o texto expresso e as realidades objetivas, e tais
afirmações sintetizam grosso modo as severas dificuldades enfrentadas
pelos intérpretes das leis.
O real não é a imagem refletida no
espelho, mas o próprio espelho e o sujeito que se vê como imagem de si
(autoconhecimento ou autoreconhecimento). Vivemos em um mundo de
aparências e impedimentos de vermo-nos mesmos e a nossa vida.
Esse medo de sair da caverna, de descobrir as coisas que produziram as
sombras, de enfrentarmos secamente o que somos, encarando-nos em nossa
animalidade.
A interpretação seria como um verniz tosco que
confere certa racionalidade à face animal do homem (que devora suas
vítimas na fome do ter e do consumir).
É necessário romper com a
imagem e superar a aparência, ver a concretude de nosso ser, conhecer
nossos limites e potencialidades. Portanto, para enxergar o real será
necessário quebrar o espelho, abandonar e fragmentar o reprodutor
imagético das aparências (visão de mundo falsificadora).
Precisamos encarar a velada verdade[8] da falibilidade do sistema humano, quebrar os elos que mantêm a exploração do animalesco e catequização do humano.
Inicialmente a necessidade de interpretar uma norma jurídica admite
dois posicionamentos principais. Posto que existam aqueles que entendem
que qualquer norma jurídica somente as normas que possuam alguma
vaguidade ou imprecisão mereçam ser objeto de interpretação.
Tal
posicionamento tem viés restritivo e atribui uma possível escolha de
significado somente a uma formulação normativa passível de dúvida ou
obscuridade, e unicamente em tais casos deve ser aplicada a
interpretação.
Tal posicionamento parte da premissa de que as palavras possuem em si um significado objetivo intrínseco e próprio.
Originário da teoria cognitiva da interpretação[9]
que considera que interpretar é verificar empiricamente o significado
objetivo dos textos normativos e a intenção subjetiva de seus autores.
Os enunciados dos intérpretes são enunciados do discurso descritivo,
podem comprovar a veracidade ou não desses enunciados. Subentende tal
teoria que o sistema jurídico necessariamente é completo, portanto, sem
lacunas, e coerente (e sem antinomias), não havendo espaço para a
discricionariedade judicial. Para cada questão jurídica, existiria então
somente uma única resposta justa.
O outro posicionamento[10]
de viés mais amplo admite uma atribuição de significado a qualquer
formulação jurídica, independentemente de haver dúvidas ou
controvérsias. Concluindo que todo texto requer uma interpretação, sendo
esta um pressuposto necessário à aplicação da norma a qualquer caso. A
própria atribuição de significado a um texto requer sempre uma
valoração, eleição ou decisão.
Não há um significado próprio das
palavras e sim aquele atribuído pelo intérprete. Para tal
posicionamento, os enunciados interpretativos não são verdadeiros ou
falsos. Conclui-se, assim que o ordenamento jurídico[11]
não é completo ou coerente e diante de lacunas os juízes criam um
direito novo, e por isso, deve ser clara a demarcação das funções
judiciais e legislativas.
Há ainda a teoria intermediária a qual
sustenta que a interpretação pode assumir em certos casos a natureza de
atividade cognitiva e em outros uma atividade de decisão
discricionária. Distingue dois tipos de enunciados interpretativos.
Quando o significado atribuído recai no núcleo essencial resulta então,
uma simples verificação do significado preexistente aceito, mas se o
significado atribuído recai sobre uma área duvidosa, de penumbra, o
resultado será uma decisão discricionária. Volta às noções de casos
claros, onde deve ocorrer a aplicação pura do texto e os casos
duvidosos, nos quais o intérprete deve adotar valorações em sua escolha.
Outra questão é analisar o intérprete e a metodologia adotada. O
aplicador da norma é quem dirá qual a interpretação correta do
ordenamento jurídico ao caso concreto e a metodologia adotada pelo mesmo
determinará como será o processo interpretativo e qual será o resultado
deste.
Carlos Maximiliano aponta que o intérprete deve possuir três qualidades: probidade, ilustração e critério[12].
Não é só examinar através das palavras os pensamentos possíveis, mas,
principalmente, entre os possíveis o único apropriado, “o sentido
conducente ao resultado mais razoável, que melhor corresponda às
necessidades da prática, e seja mais humo, benigno e suave.”
Manuel Ortega ensina que a interpretação de normas pode dar lugar a
resultados diferentes, cabendo aos operadores do Direito, na aplicação
ao caso concreto, eleger entre as distintas alternativas para que a
atividade compreenda tanto os atos de conhecimento como o de vontade.
Segundo este doutrinador, dois tipos de concepção podem ser destacados: as teorias prescritivas[13]
que se dedicam não só a explicar como se justificam as decisões
judiciais, mas também como estas deveriam ser justificadas para que
possam ser consideradas corretas; e as teorias descritivas[14]
que parte da experiência jurídica para descobrir quais são os
diferentes elementos que determinam e influenciam no processo decisório.
Esta divisão é bastante atual já que diferencia os posicionamentos
formalistas e pragmáticos. A primeira lidaria com os métodos
tradicionais de interpretação: literal, o sistemático, o histórico e o
teleológico. Tal método tem como máxima à subsunção, ou seja, uma norma
(premissa maior) deve ser aplicada ao caso concreto (premissa menor).
No entanto, a complexidade dos conflitos contemporâneos nos faz
perceber que não é mais adequada a metodologia tradicional. Os casos
concretos, principalmente os que envolvam normas constitucionais, já não
podem mais ser encaixados de forma completa em uma única norma, havendo
casos onde os valores envolvidos colidem e a mera subsunção torna-se
impossível, pois várias premissas[15] maiores podem ser aplicadas.
O grande e patológico problema não é ter uma visão de mundo, o pior é
ter um mísero e único sistema que exerça a hegemonia interpretativa.
Urge apurar a percepção e captar nas variadas interpretações que se
revelam ser simples variações do mesmo modo de ver o mundo. O
rompimento, a partenogênese enfim é a cruel e difícil missão da
filosofia contemporânea exige cada vez maior reflexão hermenêutica.
Afinal interpretar é traduzir, ajuizar da intenção, do sentido, representar como ator, exprimir o pensamento. O termo latino interpretatio que em conjunto com o verbo interpretari, tem desde a idade clássica todos os significados do verbo correspondente na língua portuguesa.
Interpretar, portanto parece indicar o modo de perceber, entender algo
apresentado pelo mundo externo. Em sentido moderno, se diz que os poetas
são para nós os intérpretes dos deuses.
Aristóteles identificou
que a língua é intérprete dos pensamentos porquanto o exprime para o
exterior. Interpretar é usar a lógica formal contemporânea é verificar
as condições de verdade.
A compreensão do real é de fato difícil
por sua profunda complexidade que só pode ser assimilado na forma
reduzida, recortada, no isolamento relacional.
O que consagra o
mérito da investigação é o poder de expressar, pela parte reduzida do
enfoque, a totalidade das relações expostas, e muitas vezes, ocultas no
cotidiano.
Mas, isto exige a volta da busca do todo, ainda que
isso implique em certo corte, o corte epistemológico que não reduz o
real, apenas impõe limites metodológicos que facilitam o conhecimento.
Todavia, o corte ou recorte epistemológico representa sempre um risco
assumido justamente e proporcionalmente ao seu limite. Seu risco
consiste exatamente na questão de desejarmos tornar evidente o todo por
meio da parte que o compõe.
A veia principal do processo de
conhecimento exige cada vez mais metodologias dinâmicas que possam nos
possibilitar mesmo dentro do recorte, uma abrangência ampla no nosso
modo de captar a realidade que se posta diante de nossos sentidos e
reflexão.
Para compreender a educação há de estar preparado para
alteridade. Uma consciência que interpreta deve ser sensível ao outro,
não apenas dos sujeitos, mas também da diversidade de contextos[16].
O pesquisador e o educador devem ser sensíveis à alteridade e a
diversidade do contexto onde se inserem. Posto que utilizem a linguagem
pela qual se expressa a própria realidade.
Lembremos que nem
sempre o sujeito que pesquise nem o sujeito a ser pesquisado são
mecânicos e automáticos resultados de um contexto. Os fatos humanos são
significativos pela grande riqueza de significados que se atribui às
coisas.
O que realmente importa quanto aos fatos humanos não é
sua causa mas sim, sua significação, seus objetivos e seu valor. O
sentido dos fatos humanos só é possível dentro dessa perspectiva, ou
seja, na rede de significado tramada pelos sujeitos e realidade.
O ser humano procura compreender e explicar o mundo. A compreensão é o
resultado de uma explicação que se dá tanto para as coisas humanas como
as não-humanas.
Isto nos indica que a explicação, antes mesmo da
compreensão, é a tradução da realidade num significado que tenha
sentido e se processe por uma determinada linguagem, ou signos
linguísticos que nos permitam e possibilitem uma compreensão do real.
O mundo humano é significante ao nos tornar hábeis em explica-los, onde
reside a possibilidade de compreensão do que somos, do que projetamos
ser, e nesse esquema de significações e de sentidos atribuídos ao nosso
ser no mundo.
Porém, o sentido não se esgota em si mesmo, possui
densa complexidade da realidade que por sua vez se desdobra em outros
sentidos e multiplica a sua riqueza significante. Neste sentido, só é
possível interpretar o que possui mais de um sentido. É a variação de
sentidos que nos proporciona a interpretação, e uma significação das
atribuições de sentidos que se dão às coisas.
Compreender
significa explicar o sentido das significações atribuídas à realidade
das coisas e do mundo. É próprio do ser humano compreender a complexa
realidade que nos envolve e, para tanto precisamos da explicação.
Dicotomizar a compreensão e a explicação representa enfim, sacramentar o
processo de separação entre o ser o humano e a sua natureza, embora que
ambos sejam constitutivos de uma mesma realidade. São faces da mesma
moeda.
O mundo que se arremessa em nossa direção, é o da
conjugação de um caminho que aponta para as encruzilhadas e permita
haver sua explicação e sua compreensão de seus significados.
Interpretar é decifrar na encruzilhada o “ser-no-mundo” manifesto diante
do texto que vai além da linguagem cotidiana, e das coisas oferecidas, e
inclui o mundo poético que propõe sempre novas possibilidades de
existir.
[1] Predominaram temas polêmicos em 2012 na mais alta Corte Judicial brasileira, vide em: http://g1.globo.com/política/noticia/2012/01/temas-polemicos-predominam-na-pauta-do-supremo-em-2012.html
[2]Por
fim, para fixar o sentido e o alcance da norma jurídica, o intérprete
deve observar algumas regras de interpretação, como observa Rizzatto
Nunes, no seu Manual de introdução ao estudo do direito: Interpretação Gramatical:
"É através das palavras da norma jurídica, nas suas funções sintática e
semântica, que o intérprete mantém o primeiro contato com o texto
posto" (p. 262); Interpretação Lógica: "A interpretação lógica
leva em consideração os instrumentos fornecidos pela lógica para o ato
de intelecção, que, naturalmente, estão presentes no trabalho
interpretativo" (p. 265). "A lógica comparece também através dos
raciocínios, como o indutivo e o dedutivo" (p. 266); Interpretação Sistemática:
"cabe ao intérprete levar em conta a norma jurídica inserida no
contexto maior de ordenamento jurídico. (...). O intérprete, em função
disso, deve dar atenção à estrutura do sistema, isto é, aos comandos
hierárquicos, à coerência das combinações entre as normas e à unidade
enquanto conjunto normativo global" (p. 267). "A interpretação
sistemática leva em conta, também, a estrutura do sistema jurídico: a
hierarquia, a coesão e a unidade" (p. 269); Interpretação Teleológica: "A interpretação é teleológica quando considera os fins aos quais a norma jurídica se dirige" (p. 269);Interpretação Histórica: "é a que se preocupa em investigar os antecedentes da norma" (p. 272).
[3]
A interpretação da norma jurídica passa, necessariamente, pela sua
linguagem. Segundo Rizzatto Nunes, a linguagem é um componente
importante de qualquer escola ou ciência. Quando se examina a linguagem
utilizada pelas várias ciências, percebe-se que existe uma tentativa de
postular para cada ramo científico uma linguagem própria, técnica,
construída com o propósito de eliminar ambiguidades que tem a linguagem
natural, de uso comum da sociedade.
[4] Vide texto disponível em http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/380419
[5]Dominatrix
(do latim "dominatrix", que significa "mulher dominadora" ou "mestra") é
uma mulher que exerce o papel "dominadora" em práticas de BDSM (BDSM é um acrónimo para a expressão "Bondage, Disciplina, Dominação, Submissão, Sadismo e Masoquismo" um grupo de padrões de comportamento sexual humano. A sigla descreve os maiores subgrupos: Bondage e Disciplina (BD);Dominação e Submissão (DS);Sadismo e Masoquismo ou Sadomasoquismo (SM). É dominatrix porque é dominadora e sedutora. É, pois poderosa e altamente convincente.
[6]
O mundo humano se revela um caminho de mão única, só de ida, mas são as
curvas que permitem ocultar e revelar outros horizontes, outras
interpretações, outras visões de mundo, enfim, outros mundos.
[7]
A ritualística do ter exige o aborto do ser, aniquilando a humanidade e
a reduzindo minha expressão estereotipada biológica e esquizofrênica. É
inexorável afirmar que em tudo há sentido e, portanto, é adaptável
sendo enfim interpretável.
[8]
A distinção entre o plano da teoria da interpretação e o da teoria da
verdade é passível de ser explorada no interesse do cognitivismo da
interpretação jurídica que de fato adota concepção mais modesta ou menos
ambiciosa de razão e de verdade. Por isso é justificável o ceticismo
interpretativo de Ortega y Gasset que chamava os racionalistas
anistóricos de metafísicos desiludidos.
[9]
Para as teorias cognitivistas os predicados “verdadeiro” e “falso” são
aplicáveis às interpretações, para as céticas não o são. E, ainda há a
posição intermediária, segundo a qual a interpretação é controlável,
portanto, criticável em bases racionais apenas em determinadas situações
(os “casos fáceis”) ou até um determinado ponto, a partir do qual
diferentes soluções são admissíveis, cabendo unicamente ao arbítrio do
intérprete a escolha de uma delas. A visão desse antagonismo e dessa
tripartição encontra uma expressão muito impactante em Hart, que
identifica as posições extremas que são, segundo sua terminologia, o
formalismo e o ceticismo (referindo-se às teorias jurídicas
norte-americanas onde Hart alude respectivamente ao “nobre sonho” e ao
“pesadelo”), para defender uma posição intermediária (dita às vezes
“teoria mista”) que reconhece, como uma consequência da textura aberta
do direito, o poder discricionário do juiz quando este decide os casos
difíceis.
[10]Em função
dessas escolhas alguns doutrinadores são levados a considerar a
interpretação como uma etapa ou um momento específico do raciocínio
jurídico, a da determinação do sentido do texto (uma operação
considerada então como distinta e independente, por exemplo, da
identificação do texto aplicável, da qualificação dos fatos e das
valorações), ao passo que outros tendem a assimilá-la ao conjunto das
operações intelectuais necessárias à tomada de decisão. E nesse último
caso, o termo “interpretação” sofre a concorrência de outros, como
“aplicação”, “raciocínio jurídico”, “argumentação”, adjudication entre os autores de expressão inglesa, Rechtsfindung, Rechtsgewinnung (“achamento” ou descoberta, obtenção do direito) ou ainda “concretização” entre os germanófonos.
[11]
Ao contrário dos ordenamentos jurídicos hodiernos, que deixavam a
encargo da doutrina e da legislação infraconstitucional a tarefa de
reconhecer os princípios, nossaConstituição Federall
preferiu albergá-los de maneira a torna-los mais sólidos e expressivos
em face dos existentes em nível hierárquico inferior e, é por tal razão
que podemos classifica-los como “verdadeiras supranormas”, porque, uma
vez identificados, atuam como regras hierarquicamente superiores às
próprias normas positivadas no conjunto das proposições escritas ou
mesmo às normas costumeiras.
[12]
Não existe verdade fora das formas argumentativas culturalmente
validadas. O que se chama de “interpretação” intervém exatamente quando
um caso a ser decidido se encontra aberto a formas argumentativas
concorrentes sem que haja acordo quanto ao critério de escolha.
[13]
As teorias prescritivas possuem como pretensão fundamental assinalar
como os sujeitos que aplicam o direito devem interpretar as normas.
Buscam condicionar e determinar a atividade do intérprete com a
finalidade de influir em seu comportamento. Este comportamento para ser
considerado correto deve descobrir certos elementos que se encontram na
vontade do legislador, na vontade da lei ou na racionalidade
argumentativa dos sujeitos que participam do processo. O intérprete
recebe instruções que deve seguir para que sua conduta seja considerada
legítima.
[14] As teorias
descritivas acreditam que o exame da experiência jurídica revela a
presença de elementos irracionais que não podem ser eliminados através
do processo de justificação porque a motivação se apresenta como
instrumento insuficiente posto que não permita controlar a atuação
judicial. Adeptos do realismo destacam várias vezes a relevância da
personalidade do julgador em seu processo decisório. Assim, as decisões
não são meras reproduções ou aplicações de regras previamente
estabelecidas.
[15] O
silogismo representa a conexão de ideias, de raciocínio, é termo
aristotélico que designou a argumentação lógica perfeita e que
posteriormente veio a ser chamada de silogismo, constituída de três
proposições declarativas que se conectam de tal modo que a partir das
duas primeiras, chamada de premissas é possível deduzir uma conclusão.
A
teoria do silogismo foi exposta por Aristóteles em “Analíticos
anteriores”. O silogismo regular é o argumento típico dedutivo, composto
de três proposições: a premissa maior (P), premissa menor (p) e
conclusão (c). Num silogismo, as premissas são um ou dois juízos que
precedem a conclusão e dos quais, esta decorre como consequente
necessário dos antecedentes, dos quais se infere a consequência. Nas
premissas, o termo maior (predicado da conclusão) e o termo menor
(sujeito da conclusão) são comparados com o termo médio, assim temos a
premissa maior e a premissa menor segundo a extensão dos termos. Um
exemplo clássico é: Todo homem é mortal. Sócrates é homem. Logo,
Sócrates é mortal.
[16] O
contexto ornado por suas circunstâncias projeta-se fatalmente sobre
vários questionamentos sobre a interpretação que se formam, a saber: a)
como explicar a pluralidade de soluções plausíveis por ocasião de todo
ato jurisdicional (ou pelo menos do ato jurisdicional típico)?; b) como
se articulam e qual influência desempenham as motivações que os juízes
dão às suas decisões?; c) quais fatores condicionam ou determinam a
adoção de certa solução em detrimento de outra Qual caminho percorrido
para o juiz obter essa solução exarada?; d) qual é o estatuto
epistemológico do julgamento? Quais são os critérios capazes de
construir uma instância crítica da decisão, analisando sua
racionalidade, justeza ou correção? E esse controle da decisão judicial,
diz respeito diretamente à solução em si mesma considerada ou à
justificação apresentada? E, por último, admitindo que as interpretações
possam ser ditas verdadeiras ou falsas, o que significa exatamente isso
no contexto do Estado Democrático de Direito?
http://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/112185648/o-desafio-da-interpretacao-primeira-parte?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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