Com o intuito de preservar os interesses da criança, a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que
um menor seja mantido sob a guarda do casal que o adotou irregularmente.
A decisão foi unânime.
A Justiça paulista havia determinado o
recolhimento da criança a um abrigo, sob o único argumento de ter havido
adoção irregular a mãe, supostamente usuária de drogas, teria entregue o
menino para que fosse criado pelo casal.
Em decisão individual, a
relatora, ministra Nancy Andrighi, já havia concedido liminar para que o
menor voltasse à família adotiva. Ela destacou que não havia situação
de risco que justificasse a aplicação da medida de proteção de
acolhimento institucional. De acordo com o Ministério Público estadual, a
criança estava sendo bem tratada pelo casal e não havia informações
sobre a existência de familiares biológicos que pudessem assumir os
cuidados com ela.
Denúncia anônima feita ao conselho tutelar
relatou que a criança fora adotada de forma ilegal e estaria sendo
vítima de maus-tratos. A ocorrência de maus-tratos não foi constatada,
mas o MP estadual ajuizou ação de acolhimento institucional e requereu a
busca e apreensão do menor e seu imediato encaminhamento a abrigo.
Situação excepcional
A
ministra advertiu que o uso de habeas corpus para defesa dos interesses
da criança é inadequado, porque o debate de questões relativas à guarda
e adoção de menor costuma exigir ampla análise de provas. Contudo,
disse a ministra, no caso dos autos, a situação é delicada e impõe a
adoção de cautela ímpar, dada a potencial possibilidade de ocorrência de
dano grave ou irreparável aos direitos da criança.
Para a
relatora, trata-se de situação anormal que, entretanto, não trouxe
prejuízo à criança: Pelo contrário, ainda que momentaneamente, a guarda
de fato tem-se revelado satisfatória aos seus interesses. A ministra
observou que há provas de que os guardiães têm dispensado cuidados
(médicos, assistenciais, afetivos etc.) suficientes à elisão de qualquer
risco imediato à integridade física ou psíquica do menor.
Nancy
Andrighi ainda ressaltou que a higidez do processo de adoção é um dos
objetivos primordiais perseguidos pelo estado no que toca à sua
responsabilidade com o bem-estar de menores desamparados. A adoção deve
respeitar rígido procedimento de controle e fiscalização estatal, com a
observância do Cadastro Único Informatizado de Adoções e Abrigos
(Cuida), o qual, aliás, pelos indícios probatórios disponíveis, teria
sido vulnerado na busca de uma adoção intuito personae, disse.
Contudo,
a ministra considera que o fim legítimo não justifica o meio ilegítimo
para punir aqueles que burlam as regras relativas à adoção. No caso, a
decisão judicial de recolhimento do menor implica evidente prejuízo
psicológico à própria criança, que deveria ser protegida pelo estado.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/112190644/habeas-corpus-mantem-crianca-com-familia-que-a-adotou-irregularmente?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Nenhum comentário:
Postar um comentário