FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA
DA GUARDA MATERNA. DIREITO DE VISITA DO PAI.
1. O direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente. O norte imposto pela legislação, doutrina e jurisprudência recai na prevalência da proteção do menor sobre as demais aspirações dos pais.
2. O direito de visita encontra-se previsto no artigo 1.589 do Código Civil, segundo o qual, “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordam com o outro cônjuge, ou for fixado pelo Juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
3. Em nome do interesse maior da criança, o direito de visita reconhecido e estabelecido pelo magistrado não faz coisa julgada material, de modo que pode vir a ser restringido ou suspenso, quando evidenciadas situações excepcionais, como, por exemplo, aquelas autorizadoras de suspensão e destituição do poder familiar.
4. Negou-se provimento ao apelo de J.I.S. e deu-se provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de homologar o acordo provisório de visita do genitor às menores, firmado pelas partes.
DA GUARDA MATERNA. DIREITO DE VISITA DO PAI.
1. O direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente. O norte imposto pela legislação, doutrina e jurisprudência recai na prevalência da proteção do menor sobre as demais aspirações dos pais.
2. O direito de visita encontra-se previsto no artigo 1.589 do Código Civil, segundo o qual, “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordam com o outro cônjuge, ou for fixado pelo Juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
3. Em nome do interesse maior da criança, o direito de visita reconhecido e estabelecido pelo magistrado não faz coisa julgada material, de modo que pode vir a ser restringido ou suspenso, quando evidenciadas situações excepcionais, como, por exemplo, aquelas autorizadoras de suspensão e destituição do poder familiar.
4. Negou-se provimento ao apelo de J.I.S. e deu-se provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de homologar o acordo provisório de visita do genitor às menores, firmado pelas partes.
(TJDFT – 1ª Turma Cível – Rel. Des. Flavio Rostirola – 2008 09 1 007108-0 APC – Data do Julgamento 02/06/2011).
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