Os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tiveram de analisar um conflito de família inusitado: se uma neta pode pedir o reconhecimento de parentesco com o avô depois que o pai dela não conseguiu provar ser filho dele. O pai já havia fracassado quatro vezes na tentativa de comprovar a filiação. Por maioria, os ministros entenderam que, se o pai da menina está vivo, não é possível a ação de investigação de parentesco por parte da pretensa neta.
O ministro Marco Buzzi afirmou que não se reconhece a legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a outra parte. A legitimidade seria sucessiva dos netos em caso de falecimento dos seus pais.
No caso, o pai da autora tentou em quatro ocasiões ter reconhecida a paternidade, mas o teste de DNA ainda não estava disponível na primeira investigação. Os exames realizados não comprovaram a paternidade e, posteriormente, a Justiça negou a reabrir o caso, justificando que a matéria fez coisa julgada.
A neta, então, entrou com uma ação cautelar para realizar o exame de DNA, pretendendo em futura demanda o reconhecimento da relação de parentesco com o avô. O pedido dela foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que afirmaram ser esse um direito personalíssimo em relação ao pai.
No recurso ao STJ, a defesa alegou haver divergência jurisprudencial já que o tribunal já havia autorizado a investigação da relação de descendência por netos. A defesa argumentou ainda que havia ofensa o Código de Processo Civil, já que o artigo 472 determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. A neta seria, portanto, parte legítima da ação.
Vencidos, os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti votaram pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração e, no caso da suposta neta, não haveria coisa julgada porque ela não integrou as ações anteriores, movidas pelo seu pai.
Já o ministro Buzzi afirmou ainda que a investigação de identidade genética para constituir parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do Código Civil. O dispositivo restringe para a geração mais próxima viva a investigação de parentesco e quando ela pode ser postulada.
Para o ministro, as ações do pai consideradas improcedentes causaram a impossibilidade legal de seus descendentes mais remotos entrarem com a ação. Buzzi destaca que esse entendimento evita “um sem-número de lides”. Assim, pelo princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não pode se sobrepor à segurança jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2012
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