Um casal de turistas que contraiu um vírus durante uma viagem de cruzeiro deverá ser indenizado por danos morais e materiais. Para a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a permisão para que os autores da ação embarcassem no navio quatro dias depois de ser detectado um surto do vírus é de responsabilidade da empresa organizadora do cruzeiro e acarreta a obrigação de reparar danos materiais. Além disso, o transtorno causado aos passageiros que não puderam desfrutar do cruzeiro em virtude da doença, impõe a reparação por danos morais.
O casal embarcou no cruzeiro marítimo, com duração de sete dias, em 5 de março de 2010. No dia seguinte, a mulher passou a apresentar sintomas de infecção pelo norovírus (fadiga, diarréia aguda, vômitos, cólicas intestinais, febre e dores de cabeça). Atendida pela equipe médica do navio, foi tratada com soroterapia e medicações para controle dos sintomas apresentados, sendo determinado seu isolamento. Após cinco dias, ainda apresentava sintomas, sendo prescritos novos medicamentos e exames laboratoriais.
Segundo os autos, no dia 1º de março, quatro dias antes de o casal embarcar no navio, houve um surto pelo mesmo vírus, acometendo 348 pessoas (310 hóspedes e 38 tripulantes), sendo noticiado inclusive na imprensa.
De acordo com a relatora, desembargadora Ana de Loudes Coutinho Silva, mesmo que a assessoria de imprensa da ANVISA tenha lançado nota esclarecendo que não se pode afirmar que a contaminação teria ocorrido dentro do navio, “o fato é que houve uma contaminação quatro dias antes desse novo surto, de modo a evidenciar que a higienização, acompanhada pelos fiscais da agência reguladora, não foi, por óbvio, efetiva. Assim, ao contrário do que entendeu o juiz singular, não há como afastar a responsabilidade objetiva da apelada no caso em questão.
De acordo com a decisão, “em se tratando de um vírus, cujo período de incubação é de 12 a 48 horas, o que condiz com os fatos narrados pela autora sobre o início do seu quadro clínico, e a rápida disseminação para outros 47 hóspedes, e, levando-se em conta ainda que sua transmissão ocorre pela exposição da água ou comida com contaminação fecal, bem como com o contato com pessoas doentes e objetos mal higienizados, concluiu-se que a contaminação ocorreu em virtude da conduta falha da apelada em higienizar todas as suas instalações”. Afirmado isto, a relatora reconheceu a responsabilidade do cruzeiro e determinou que a o valor que o casal pagou pela viagem, R$ 11.564, fosse restituído a título de dano material.
A relatora ainda esclareceu que o dano moral “é aquele experimentado na alma, no espírito, atingindo valores morais como, por exemplo, a honra, a paz, a tranquilidade, a reputação, etc., e nele não há reparação de prejuízo, mas uma compensação pelo sofrimento experimentado pelo indivíduo, sendo certo que, para a sua configuração, não há necessidade que se comprove intensa dor física: o desconforto anormal, que ocasiona transtornos à vida do indivíduo, por vezes, configura um dano indenizável, como, por exemplo, o atraso ou cancelamento de um vôo ou um título de crédito indevidamente protestado . Irrelevante mensurar o tamanho do desconforto, sendo suficiente o constrangimento ou aborrecimento para que surja o dever de reparar”.
A relatora concluiu que o dano moral experimentado pelo casal está caracterizado pelas intempéries às quais estiveram sujeitos no decorrer da viagem, “seja pelo intenso sofrimento experimentado pela autora após contrair o vírus, seja porque os autores, como afirmado na petição inicial, não conseguiram aproveitar o cruzeiro, como pretendiam, frustrando suas expectativas de usufruir da comida e de toda a gama de lazer que esse tipo de viagem oferece”. A desembargadora fixou o valor de R$ 20 mil para a indenização por dano moral.
Processo: 0010911-88.2010.8.26.0562Leia aqui a íntegra da decisão.
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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