segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Quem devem ser os guardiões da Constituição?



Tal questão, como se sabe, foi objeto de um importante debate travado entre Hans Kelsen e Carl Schmitt no início do século XX, cujos efeitos se mostraram determinantes para a evolução de toda a teoria jurídica e, especialmente, da jurisdição constitucional.

De um lado, em A defesa da Constituição (1931), Schmitt rejeita a tese defendida por Kelsen, acerca da função de controle da constitucionalidade das leis ser exercida por um Tribunal Constitucional. Com efeito, Schmitt sustenta a existência de uma distinção essencial entre proteção e controle. Neste sentido, admite que os tribunais realizem um controle geral das leis, o que, contudo, não significaria realizar uma defesa da Constituição. Na verdade, Schmitt entende que os litígios constitucionais constituem problemáticas políticas, cujo controle não poderia ocorrer mediante atuação judicial. Desse modo, tendo em vista que a origem da Constituição seria, para Schmitt, a vontade unitária do povo, conclui que apenas o Presidente do Reich é quem poderia ser o Guardião da Constituição.

De outro, em sua réplica — Quem deve ser o guardião da Constituição? (1931) —, Kelsen rebate a argumentação de Schmitt, afirmando que não existe uma natureza política incompatível com a judicial, especialmente porque a política não se restringe ao Parlamento. Ao contrário de Schmitt, entende que a política compõe a própria essência do ato decisório, uma vez que toda sentença é marcada por um exercício de poder e, consequentemente, de criação do direito. Neste contexto, somente o Tribunal Constitucional poderia ser a instituição capaz de, suficientemente equidistante das esferas legislativa e executiva, decidir acerca de seus atos. Assim, Kelsen sustenta a importância do exercício do controle de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, cuja imparcialidade derivaria da escolha dos juristas pelo Parlamento.

Como se sabe, embora a discussão teórica pressuponha dois conceitos distintos de Constituição, Kelsen venceu o debate na medida em que os tribunais constitucionais se difundiram pela Europa, inaugurando o chamado controle concentrado de constitucionalidade, por nós importado, formalmente, através da EC 16/65.
(...)

Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-dez-08/diario-classe-quem-guardioes-constituicao


André Karam Trindade é doutor em Teoria e Filosofia do Direito (Roma Tre/Itália), mestre em Direito Público (Unisinos) e professor universitário.
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2012


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