A falta de pagamento de aluguéis, cujo montante
supere o valor da caução dada em garantia pela locatária, autoriza a
ordem de desocupação do imóvel. Esse foi o entendimento que levou a 27ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a permitir
o despejo de um homem que estava com o aluguel atrasado. A decisão reformou
sentença da primeira instância. Ao contrário do tribunal, o juiz de
primeiro grau havia dito que, por haver caução, o despejo não poderia
ser autorizado.
“No que concerne à garantia do contrato, ao que se
tem dos autos, o valor do débito é muito superior à importância dada
como caução, razão pela qual ela não tem o condão de garantir a quitação
da dívida e, portanto, é incapaz de obstar a concessão da medida”,
afirmou o relator, desembargador Dimas Rubens Fonseca.
Segundo o
processo, o imóvel havia sido alugado por uma mulher que vivia no imóvel
com seu companheiro. Ela o abandonou e, dessa forma, caberia a ele a
responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis. O morador do imóvel,
contudo, ficou devendo um valor maior do que o dado em garantia e o
proprietário entrou na Justiça com uma ação pela retomada do imóvel. O
locador foi defendido pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do Nacle Advogados.
Em
sua defesa, o morador disse que não era parte legítima da demanda,
alegação não aceita pelo relator. Conforme afirmou na decisão o
desembargador Dimas Fonseca, a Lei do Inquilinato determina que, em caso
de separação, a locação continuará com quem ficar no imóvel.
“O
artigo 121 da Lei nº 8.245/91 estabelece que, em caso de separação de
fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade
concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou
companheiro que permanecer no imóvel”.
Unânime, a decisão da 27ª Câmara deu 15 dias para a desocupação do imóvel.
Clique aqui para ler a decisão.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2012
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