sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Vocação do Ente Estatal no Direito Sucessório

Em uma primeira plana, a guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio. Ademais, após o pagamento do passivo, estabelece-se a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas.

É cediço que uma das duas formas de aquisição de propriedade, no Ordenamento Pátrio, é pela morte do titular do bem, sendo denominada como transmissão causa mortis, a exemplo do que ocorre no apostilado processual em destaque. Ao lado disso, expressamente, a Constituição da República Federativa do Brasil[1] dicciona que é garantido o direito de herança, nos termos em entalha o artigo 5º, inciso XXX. Em compensação, fica ela sujeita aos impostos previstos no art. 155, I, segundo o qual compete aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o imposto sobre transmissão causa mortis e “doação, de quaisquer bens ou direitos”.

A transmissão dos bens ou direitos ocorre de forma automática aos herdeiros ou legatários, com a aceitação da herança, mas há necessidade de realização do processo de inventário ou arrolamento para a verificação do que foi deixado e transmitido e para quem ocorreu a transmissão da herança. Entrementes, “não sobrevindo parente sucessível, ou tendo ele repudiado a herança, devolve-se esta ao Estado”[2]. A devolução, nesta hipótese, se dá para a pessoa jurídica municipal, se o auctor successionis tiver sido domiciliado no respectivo município; para o Distrito Federal, se o extinto tiver domicílio naquele Ente Federativo; para a União, caso o de cujus tiver domicílio em um dos territórios da Federação. Quadra trazer à colação o entendimento jurisprudencial que abaliza as ponderações lançadas:
Ementa: Civil. Vocação hereditária. Legitimidade de município para sucessão de bem vacante. I - A jurisprudência acolhe entendimento no sentido de que o Município tem legitimidade para a sucessão de bem jacente, cuja declaração de vacância deu-se na vigência da lei que alterou dispositivo que, retirando o Estado-Membro, substituiu-o na ordem hereditária. (Superior Tribunal de Justiça – Segunda Seção/ REsp 71.551/SP/ Relator Ministro Waldemar Zveiter/ Julgado em 11.03.1998/ Publicado no DJ em 09.11.1998, p. 6) (destaque nosso)
O Estado também sucederá quando, ainda que existam parentes sucessíveis, deixa este transcorrer o lapso temporal de cinco anos da abertura da sucessão, sem que tenham se habilitado, passando, em consumada tal situação, ao domínio da pessoa jurídica de direito público à qual cabe promover o recolhimento da herança. “É de ser mantida a declaração de vacância se os colaterais, mesmo devidamente citados por edital, somente se habilitaram à sucessão mais de cinco anos após a referida decisão”[3].

Cuida salientar que o ente público não é investido na posse da herança tão logo tenha ocorrido o óbito do autor da sucessão, eis que necessita de sentença que declare vagos os bens do espólio. “Importa, assim, que esteja esgotada a precedente classe de colaterais sucessíveis, não havendo, em consequência, possuidor dos bens hereditários”[4]. Todavia, a mera declaração de vacância não se revela suficiente para que haja a transferência do domínio desses bens, porquanto, em lapso temporal assinalado na lei, pode aparecer algum herdeiro e intentar ação diretamente em face do ente público que recolheu a herança, reclamando-a.

O Estado, no que concerne à vocação sucessória, apresenta uma particularidade, eis que não pode renunciar à herança devolvida, em razão de determinação legal, ao seu patrimônio, podendo, de maneira excepcional, repudiar quando for beneficiário de disposição contida em cédula testamentária, maiormente quando subsistir encargos ou condições que contrariem o interesse público. Os entes federativos são considerados como sucessores universais, por título privado, e não como adquirente originário, em razão de sua soberania territorial. Prima exaltar que o fundamento do direito hereditário dos entes estatais não está jungido ao direito público, mas sim privado, porquanto um bem imóvel não pode ser considerado como res nullius, adquirindo-o, portanto, mediante ocupação (jure occupationis), quando se torna objeto de um direito de desapropriação, conferido a determinado sujeito.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23207/o-ente-estatal-na-vocacao-sucessoria-notas-acerca-da-heranca-jacente-e-a-heranca-vacante#ixzz2EzIizZMg

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