Com arrimo no arcabouço normativo em vigor, a herança será considerada
jacente, ficando sob a guarda, conservação e administração de um curador
quando, em não existindo cédula testamento ou mesmo quando se tratar de
sucessão legítima, se o extinto não deixar consorte, ou companheiro,
nem herdeiro descendente ou ascendente, nem colateral até o quarto grau,
notoriamente conhecido. Por imperioso, com supedâneo no artigo 1.829 da
Lei Substantiva Civil, a sucessão será deferida aos descendentes em
concorrência com o consorte sobrevivente, nas hipóteses admitidas no
ordenamento pátrio; em sua ausência, aos ascendentes, em concorrência
com o cônjuge supérstite; na inexistência desses, ao cônjuge sobrevivo
e, se este não existir, aos colaterais sucessíveis. Há que se frisar
que, em inexistindo qualquer parente sucessível, dentre aqueles
nominados alhures, ao companheiro será entregue a totalidade da herança.
Tendo o auctor successionis qualquer um dos sucessores legítimos, sua
herança não será considerada jacente. Entrementes, se os herdeiros,
cônjuge, ou companheiro, descendentes, ascendentes ou colateral
sucessível renunciarem à herança, será esta declarada, desde logo,
vacante, caso haja renúncia da herança pelos herdeiros, nos termos do
artigo 1.823 do Código Civil[18]. Destarte, a
herança ab intestato se materializa, ergo, com a inexistência de
herdeiros legítimos conhecidos, e a vacância será desde logo declarada,
em caso de renúncia da herança por parte dos herdeiros. Depreende-se que
o Código Civil silenciou no que se refere à questão da jacência, na
hipótese de o auctor successionis ter deixado cédula testamentária, eis
que deveria proclamar jacente a herança quando o herdeiro nomeado não
existir ou ainda renunciar à herança, além da inexistência de cônjuge,
descendente ou ascendente e colaterais sucessíveis, notoriamente
conhecido.
Frisar se faz carecido que inexistindo herdeiro nem testamenteiro, será
jacente, em razão da ausência de herdeiro e não de testamenteiro. Em
havendo herdeiro testamentário e não houver testamenteiro, não há que se
falar em herança jacente, eis que aquele não deixa de herdar em razão
da ausência desse. Ao fim, em havendo testamenteiro nomeado pelo autor
da sucessão e inexistindo herdeiro, a herança será considerada como
jacente, ainda que haja testamenteiro, eis que, com a ausência de
herdeiro testamentário, o testamenteiro não teria a fazer.
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