sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Condições da Jacência

Com arrimo no arcabouço normativo em vigor, a herança será considerada jacente, ficando sob a guarda, conservação e administração de um curador quando, em não existindo cédula testamento ou mesmo quando se tratar de sucessão legítima, se o extinto não deixar consorte, ou companheiro, nem herdeiro descendente ou ascendente, nem colateral até o quarto grau, notoriamente conhecido. Por imperioso, com supedâneo no artigo 1.829 da Lei Substantiva Civil, a sucessão será deferida aos descendentes em concorrência com o consorte sobrevivente, nas hipóteses admitidas no ordenamento pátrio; em sua ausência, aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge supérstite; na inexistência desses, ao cônjuge sobrevivo e, se este não existir, aos colaterais sucessíveis. Há que se frisar que, em inexistindo qualquer parente sucessível, dentre aqueles nominados alhures, ao companheiro será entregue a totalidade da herança.

Tendo o auctor successionis qualquer um dos sucessores legítimos, sua herança não será considerada jacente. Entrementes, se os herdeiros, cônjuge, ou companheiro, descendentes, ascendentes ou colateral sucessível renunciarem à herança, será esta declarada, desde logo, vacante, caso haja renúncia da herança pelos herdeiros, nos termos do artigo 1.823 do Código Civil[18]. Destarte, a herança ab intestato se materializa, ergo, com a inexistência de herdeiros legítimos conhecidos, e a vacância será desde logo declarada, em caso de renúncia da herança por parte dos herdeiros. Depreende-se que o Código Civil silenciou no que se refere à questão da jacência, na hipótese de o auctor successionis ter deixado cédula testamentária, eis que deveria proclamar jacente a herança quando o herdeiro nomeado não existir ou ainda renunciar à herança, além da inexistência de cônjuge, descendente ou ascendente e colaterais sucessíveis, notoriamente conhecido.

Frisar se faz carecido que inexistindo herdeiro nem testamenteiro, será jacente, em razão da ausência de herdeiro e não de testamenteiro. Em havendo herdeiro testamentário e não houver testamenteiro, não há que se falar em herança jacente, eis que aquele não deixa de herdar em razão da ausência desse. Ao fim, em havendo testamenteiro nomeado pelo autor da sucessão e inexistindo herdeiro, a herança será considerada como jacente, ainda que haja testamenteiro, eis que, com a ausência de herdeiro testamentário, o testamenteiro não teria a fazer.



Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23207/o-ente-estatal-na-vocacao-sucessoria-notas-acerca-da-heranca-jacente-e-a-heranca-vacante#ixzz2EzJcYN1H

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