sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Aspecto Conceitual e Natureza Jurídica da Herança Jacente

Em havendo o óbito de alguém, de maneira comum seu cônjuge, ou mesmo herdeiro descendente ou ascendente, ou até um herdeiro colateral sucessível passa a administrar sua herança, assumindo no início do procedimento de inventário, perante o magistrado, o encargo de descrever e partilha o acervo hereditário, tornando-se, desta feita, o representante do espólio em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente. Contudo, “podem ocorrer casos em que, relativamente a herança, inexiste quem a represente e delibere em seu interesse, configurando-se a jacência”[5], que pode se materializar tanto com o espólio de quem faleceu ab intestato, como o de quem deixou cédula testamentária refletindo os atos de última vontade do extinto.

Em se tratando de sucessão legal, a jacência decorre da premissa do de cujus não deixar herdeiro legítimo conhecido notoriamente ou, se o deixando, renuncie este à herança, sendo o último da cadeia sucessória. Orlando Gomes acrescenta, com ênfase, que “na sucessão testamentária, se o falecido não deixar cônjuge, descendente, ou ascendente, se o herdeiro instituído não existir ou não aceitar a herança e não houver parente colateral sucessível conhecido ou companheiro”[6]. Segundo Gama salienta, a herança jacente consiste no “patrimônio deixado por quem faleceu e cujos herdeiros não são conhecidos, por essa razão fica sob a conservação e administração de um curador até a identificação do herdeiro hábil”[7].

Desta sorte, a herança jacente restará configurada quando não houver herdeiro, legítimo ou testamentário, conhecido. Na situação em que houver o repúdio por todas as pessoas sucessíveis, ter-se-á a declaração de vacância, sem que haja a necessidade de providências atinentes à arrecadação e a jacência, e consequentemente a produção de seus efeitos jurídicos. “Ocorre somente quando todos os herdeiros chamados a suceder renunciarem à herança. Nesse caso, será a herança desde logo declarada vacante”[8], nos termo em que dicciona o artigo 1.823 do Código Civil[9]. Com efeito, nesta circunstância, não há dono aparente da herança, logo, em razão da inexistência de pessoas que alegam a titularidade dos bens integrantes do espólio, o Estado, objetivando obstar o perecimento ou mesmo a ruína da riqueza representada pelo conjunto partível, promove sua arrecadação, com o intuito de conservá-lo e, posteriormente, realizar a sua entrega aos herdeiros legítimos ou testamentários que aparecerem e lograrem êxito em provar sua qualidade de herdeiro. De igual forma, em não havendo a apresentação de qualquer herdeiro, o bem arrecadado será declarado vacante, com o fito de transferi-lo para o patrimônio do poder público. Segundo Maria Helena Diniz:
Infere-se daí que a jacência é tão somente uma fase do processo que visa declarar a vacância da herança; daí ser um estado de fato meramente transitório que perdura até o momento da entrega da herança aos herdeiros, que comprovarem sua condição, ou da declaração judicial da vacância[10].
Não discrepam do expendido Tartuce e Simão que, com bastante ênfase, assinalam que “importante frisar que a jacência é provisória, pois terminará com a entrega da herança aos herdeiros ou com a declaração de vacância. Em síntese, trata-se de uma situação que logo se findará”[11]. Em consonância com os entendimentos doutrinários modernos, a herança jacente não representa a pessoa do auctor successionis e muito menos o lastro sucessório do extinto, não podendo sequer ser considerada pessoa jurídica. Trata-se, com destaque, de ente despersonalizado que, em razão da possibilidade de atuar em juízo, ativo e passivamente, devidamente representado por curador, nos termos previstos no artigo 12, inciso IV, do Código de Processo Civil[12], sendo considerada uma massa patrimonial com personalidade judiciária. “Constitui, apenas, um acervo dos bens arrecadados por morte do de cujus sujeito à administração e representação, judicial ou extrajudicial, de um curador, a quem incumbem os atos conservatórios”[13], cuja fiscalização será exercida por lapso temporal determinado até que seja efetivada a sua entrega a sucessor devidamente habilitado ou ainda quando sobrevier ato decisório declarando a vacância do bem, nos termos estatuídos no artigo 1.819 do Código Civil[14].

Durante o lapso temporal em que é exercida a curatela da herança jacente são praticadas diligências legais para o aparecimento de exequíveis herdeiros até a determinação de seu estado definitivo, isto é, a materialização da vacância, que se caracteriza pela devolução dos bens vagos à Fazenda Pública, em razão da inocorrência da habilitação de herdeiros, eis que inexiste motivo para não se receber à herança. Em substancializada a jacência, restará produzida uma das duas consequências: “a entrega posterior dos bens aos herdeiros que se habilitarem, ou a decretação da vacância, se, decorrido o prazo legal, não aparecerem herdeiros”[15]. É denotável, desta maneira, que a característica principal da jacência está abalizada na transitoriedade da situação em que os bens se encontram.

Com destaque, há que pontuar que a herança jacente não é detentora de personalidade jurídica, eis que materializa uma massa de bens identificada como um núcleo unitário, como bem aduz Orlando Gomes[16]. Nesta senda, “massa de bens, identificável como unidade, não se personifica, por lhe faltarem os pressupostos necessários à subjetivação, tais como objetivo social, caráter permanente, reconhecimento pelo Estado, e por não precisar de personalidade”[17], eis que pode agir por outra via, conquanto não lhe seja outorgada a mesma homogeneidade, lhe viabiliza a ação sem quaisquer empecilhos. Destarte, a herança jacente é uma massa de bens despersonalizada, que, em razão do aspecto patrimonial, não convém ser deixada em abandono.

Convém, por necessário, traçar as linhas diferenciadoras da herança jacente do espólio, que designa a sucessão aberta até que sobrevenha a partilha dos bens, eis que ambos os institutos são ditos entes despersonalizados. Contudo, diferem entre si, já que no espólio os herdeiros legítimos ou testamentários da são conhecidos, já na herança jacente se configura uma situação de fato em que ocorre a abertura da sucessão, todavia não existe quem se intitule como herdeiro.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23207/o-ente-estatal-na-vocacao-sucessoria-notas-acerca-da-heranca-jacente-e-a-heranca-vacante#ixzz2EzJ6Bgus

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