sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Vacância

Os bens serão declarados vacantes os bens da herança jacente se, após a realização de todas as diligências legais, não forem encontrados herdeiros sucessíveis. “Entretanto, essa declaração não será feita senão um ano depois da primeira publicação do edital convocatório dos interessados, desde que não haja herdeiro habilitado ou habilitação pendente”[28]. Desta feita, a herança jacente que aguardava herdeiro conhecido passa a ser vacante, em razão da ausência de herdeiro sucessível, que seria o titular do acervo hereditário. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, o julgamento da última será aguardada, consoante aduz o parágrafo único do artigo 1.157 do Código de Processo Civil[29].
Se todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta declarada vacante desde logo declarada vacante, com as correspondentes consequências jurídicas, não havendo, desta feita, a fase da jacência. “A herança vacante é a que é devolvida ao poder público por não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência, sendo, quase sempre, o estado definitivo da herança que foi jacente. Ou melhor, é o resultado da jacência”[30]. Averbe-se, por carecido, que a devolução dos bens ao Município ou ao Distrito Federal, se localizados em suas respectivas circunscrições, ou à União, desde que situados em Território Federal, com a declaração da vacância, não tem o condão de incorporar a herança de maneira definitiva ao patrimônio público, o que só ocorre com o decurso de cinco anos, a contar da abertura da sucessão. Deste modo, a sentença que declara a herança vacante transfere ao poder público a propriedade dos bens arrecadados. Gize-se que a propriedade transferida será resolúvel, em consonância com os termos do artigo 1.359 do Código Civil[31], eis que “mesma vaga a herança permanecerá algum tempo aguardando o aparecimento e a habilitação do herdeiro sucessível”[32]. Em mesmo sentido leciona Orlando Gomes, “a declaração judicial da vacância defere a propriedade dos bens arrecadados ao ente público designado em lei, mas ainda não em caráter definitivo”[33].

Efeitos da Vacância

Com destaque, a sentença que declara a vacância produz consequências na órbita jurídica, dentre as quais se pode destacar a cessação dos deveres de guarda, conservação e administração do curador. A devolução da herança é feita à União caso os bens se encontrem situados em Território Federal, aos Municípios e Distrito Federal, denominados sucessores irregulares, se alocados nas respectivas circunscrições, conferindo-lhe propriedade resolúvel, como bem pondera o artigo 1.822 do Código Civil[34]. Não se pode esquecer, por imperioso, que os direitos dessas entidades públicas têm como fundamento precípuo a vida social politicamente organizada.
Os herdeiros têm a possibilidade de reclamarem os bens vagos, devendo, para tanto, promover em suas habilitações no prazo de cinco (05) anos da abertura da sucessão, findo o qual o acervo hereditário será incorporado ao patrimônio público definitivamente, não sendo possível a nenhum herdeiro pleiteá-lo. O lapso temporal concedido pelo ordenamento pátrio é período de carência. “Antes de perfazer o quinquênio, contado da data do falecimento do de cujus, o cônjuge, ou companheiro, sobrevivente, os descendentes e ascendentes do finado, após o trânsito em julgado que declarou a vacância”[35].  Os herdeiros só poderão reclamar os seus direitos por ação direta, isto é, deverão aforar ação de petição de herança.
Em consonância com o artigo 1.821 do Código Civil[36], aos credores é assegurado o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança, habilitando-se ao inventário ou por meio do ajuizamento da ação ordinária de cobrança. Prescreve ainda o parágrafo único do artigo 1.822 da Lei Substantiva Civil[37] que os herdeiros colaterais restarão excluídos da sucessão legítima, se não promoverem suas habilitações até que sobrevenha a declaração de vacância, passando a ser considerados como renunciantes. Desta feita, o direito dos herdeiros colaterais estará precluso com a sentença que declara a vacância, enquanto o efeito preclusivo do direito sucessório dos demais herdeiros (cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente) do auctor successionis foi deferido para o termo final do prazo de cinco anos, cujo lapso temporal inicia sua contagem com a data da abertura da sucessão. Aos colaterais será possível a reclamação de seu direito por meio do aforamento da ação direta de petição de herança, como espanca o artigo 1.824 da Lei Substantiva Civil[38].
Desta feita, para que haja a exclusão do herdeiro colateral, como afiança Maria Helena Diniz, “basta seu desinteresse em habilitar-se a decretação da vacância, passando a ser considerado como renunciante. Logo, pune-se o seu desinteresse, com a exclusão da herança”[39]. A sentença que declara a vacância obriga ao poder público, que adquiriu o domínio dos bens arrecadados, de aplicá-los em fundações destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sob fiscalização do Ministério Público, nos termos em que salienta o artigo 3º do Decreto-Lei 8.207/1945[40]. Quando o bem vago for insuficiente para constituir fundação, tal acervo será convertido em títulos da dívida pública, até que, aumentados com os rendimentos ou novas arrecadações, perfaçam capital bastante.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23207/o-ente-estatal-na-vocacao-sucessoria-notas-acerca-da-heranca-jacente-e-a-heranca-vacante/2#ixzz2EzJumcGh

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