Os bens serão declarados vacantes os bens da herança jacente se, após a
realização de todas as diligências legais, não forem encontrados
herdeiros sucessíveis. “Entretanto, essa declaração não será feita senão
um ano depois da primeira publicação do edital convocatório dos
interessados, desde que não haja herdeiro habilitado ou habilitação
pendente”[28]. Desta feita, a herança jacente
que aguardava herdeiro conhecido passa a ser vacante, em razão da
ausência de herdeiro sucessível, que seria o titular do acervo
hereditário. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma
sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, o
julgamento da última será aguardada, consoante aduz o parágrafo único do
artigo 1.157 do Código de Processo Civil[29].
Se todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta
declarada vacante desde logo declarada vacante, com as correspondentes
consequências jurídicas, não havendo, desta feita, a fase da jacência.
“A herança vacante é a que é devolvida ao poder público por não haver
herdeiros que se habilitassem no período da jacência, sendo, quase
sempre, o estado definitivo da herança que foi jacente. Ou melhor, é o
resultado da jacência”[30]. Averbe-se, por
carecido, que a devolução dos bens ao Município ou ao Distrito Federal,
se localizados em suas respectivas circunscrições, ou à União, desde que
situados em Território Federal, com a declaração da vacância, não tem o
condão de incorporar a herança de maneira definitiva ao patrimônio
público, o que só ocorre com o decurso de cinco anos, a contar da
abertura da sucessão. Deste modo, a sentença que declara a herança
vacante transfere ao poder público a propriedade dos bens arrecadados.
Gize-se que a propriedade transferida será resolúvel, em consonância com
os termos do artigo 1.359 do Código Civil[31], eis que “mesma vaga a herança permanecerá algum tempo aguardando o aparecimento e a habilitação do herdeiro sucessível”[32].
Em mesmo sentido leciona Orlando Gomes, “a declaração judicial da
vacância defere a propriedade dos bens arrecadados ao ente público
designado em lei, mas ainda não em caráter definitivo”[33].
Efeitos da Vacância
Com destaque, a sentença que declara a vacância produz consequências na
órbita jurídica, dentre as quais se pode destacar a cessação dos
deveres de guarda, conservação e administração do curador. A devolução
da herança é feita à União caso os bens se encontrem situados em
Território Federal, aos Municípios e Distrito Federal, denominados
sucessores irregulares, se alocados nas respectivas circunscrições,
conferindo-lhe propriedade resolúvel, como bem pondera o artigo 1.822 do
Código Civil[34]. Não se pode esquecer, por
imperioso, que os direitos dessas entidades públicas têm como fundamento
precípuo a vida social politicamente organizada.
Os herdeiros têm a possibilidade de reclamarem os bens vagos, devendo,
para tanto, promover em suas habilitações no prazo de cinco (05) anos da
abertura da sucessão, findo o qual o acervo hereditário será
incorporado ao patrimônio público definitivamente, não sendo possível a
nenhum herdeiro pleiteá-lo. O lapso temporal concedido pelo ordenamento
pátrio é período de carência. “Antes de perfazer o quinquênio, contado
da data do falecimento do de cujus, o cônjuge, ou companheiro,
sobrevivente, os descendentes e ascendentes do finado, após o trânsito
em julgado que declarou a vacância”[35]. Os herdeiros só poderão reclamar os seus direitos por ação direta, isto é, deverão aforar ação de petição de herança.
Em consonância com o artigo 1.821 do Código Civil[36],
aos credores é assegurado o direito de pedir o pagamento das dívidas
reconhecidas, nos limites das forças da herança, habilitando-se ao
inventário ou por meio do ajuizamento da ação ordinária de cobrança.
Prescreve ainda o parágrafo único do artigo 1.822 da Lei Substantiva
Civil[37] que os herdeiros colaterais restarão
excluídos da sucessão legítima, se não promoverem suas habilitações até
que sobrevenha a declaração de vacância, passando a ser considerados
como renunciantes. Desta feita, o direito dos herdeiros colaterais
estará precluso com a sentença que declara a vacância, enquanto o efeito
preclusivo do direito sucessório dos demais herdeiros (cônjuge,
companheiro, descendente ou ascendente) do auctor successionis foi
deferido para o termo final do prazo de cinco anos, cujo lapso temporal
inicia sua contagem com a data da abertura da sucessão. Aos colaterais
será possível a reclamação de seu direito por meio do aforamento da ação
direta de petição de herança, como espanca o artigo 1.824 da Lei
Substantiva Civil[38].
Desta feita, para que haja a exclusão do herdeiro colateral, como
afiança Maria Helena Diniz, “basta seu desinteresse em habilitar-se a
decretação da vacância, passando a ser considerado como renunciante.
Logo, pune-se o seu desinteresse, com a exclusão da herança”[39].
A sentença que declara a vacância obriga ao poder público, que adquiriu
o domínio dos bens arrecadados, de aplicá-los em fundações destinadas
ao desenvolvimento do ensino universitário, sob fiscalização do
Ministério Público, nos termos em que salienta o artigo 3º do
Decreto-Lei 8.207/1945[40]. Quando o bem vago
for insuficiente para constituir fundação, tal acervo será convertido em
títulos da dívida pública, até que, aumentados com os rendimentos ou
novas arrecadações, perfaçam capital bastante.
Nenhum comentário:
Postar um comentário