Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
a ação de cumprimento de testamento não causa prevenção em relação à ação
anulatória, mas a economia processual e a relação de prejudicialidade entre a
anulatória e o inventário determinam que sejam processados pelo mesmo juízo.
A decisão foi proferida em uma ação de abertura,
registro e cumprimento do testamento e de inventário referente a uma viúva que
morreu. Porém, na ação de inventário, outros herdeiros apontaram incompetência
do juízo, pois já tramitava, em Mato Grosso do Sul, o inventário do cônjuge da
viúva. Alegou-se, então, que por economia processual, nos termos do artigo
1.043, parágrafo segundo do Código de Processo Civil, deveria haver partilha
única dos bens do casal.
A exceção de incompetência foi acolhida. Foi
remetido o inventário para o juízo sul-mato-grossense. Foi então proposta,
também nesse juízo, ação anulatória de testamento, pelos herdeiros que
contestaram a competência da Justiça mineira. Mas os herdeiros que haviam
iniciado o inventário em Minas Gerais alegaram incompetência do juízo do Mato
Grosso do Sul para o processamento dessa ação. Para eles, o último domicílio da
falecida era em Minas e a ação anulatória é de natureza pessoal, devendo ser
aplicada a regra geral de competência que determina o processamento da ação no
foro dos réus, também em MG.
(...)
Revista Consultor
Jurídico, 12 de dezembro de 2012
Leia a
íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-dez-12/anulacao-testamento-julgada-juizo-inventario
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