quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Testamento só pode ser anulado por juízo do inventário



Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cumprimento de testamento não causa prevenção em relação à ação anulatória, mas a economia processual e a relação de prejudicialidade entre a anulatória e o inventário determinam que sejam processados pelo mesmo juízo.

A decisão foi proferida em uma ação de abertura, registro e cumprimento do testamento e de inventário referente a uma viúva que morreu. Porém, na ação de inventário, outros herdeiros apontaram incompetência do juízo, pois já tramitava, em Mato Grosso do Sul, o inventário do cônjuge da viúva. Alegou-se, então, que por economia processual, nos termos do artigo 1.043, parágrafo segundo do Código de Processo Civil, deveria haver partilha única dos bens do casal.

A exceção de incompetência foi acolhida. Foi remetido o inventário para o juízo sul-mato-grossense. Foi então proposta, também nesse juízo, ação anulatória de testamento, pelos herdeiros que contestaram a competência da Justiça mineira. Mas os herdeiros que haviam iniciado o inventário em Minas Gerais alegaram incompetência do juízo do Mato Grosso do Sul para o processamento dessa ação. Para eles, o último domicílio da falecida era em Minas e a ação anulatória é de natureza pessoal, devendo ser aplicada a regra geral de competência que determina o processamento da ação no foro dos réus, também em MG.
(...)
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2012
 Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-dez-12/anulacao-testamento-julgada-juizo-inventario

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