Um
homem que não contribuiu com a criação de seu filho foi condenado a
indenizar o menor por abandono afetivo. O valor fixado é de R$
22.420,00, além do pagamento de alimentos ao adolescente, no valor
mensal que corresponde a 50% do salário mínimo, mais 50% das despesas
médicas, farmacêuticas, odontológicas e com materiais escolares. A
decisão é do juiz de Direito Danilo Luiz Meireles dos Santos, da 2ª Vara
de Família e Sucessões de Anápolis/GO.
Segundo os autos, o
menor afirma que, o requerido efetuou seu registro de nascimento, porém
nunca lhe forneceu qualquer ajuda financeira, tampouco contribuiu com
sua criação. Argumenta que o abandono afetivo causou sérios danos em sua
formação psicológica e na sua inserção social. Assevera ainda que não
possui meios próprios para manter a sua subsistência.
O pai apresentou
contestações que foram impugnadas e ainda alegou não ter condições de
arcar com os alimentos em quantia superior a 30% do salário mínimo, pois
um valor maior comprometeria à sua subsistência.
Para o magistrado, a família passou a ser reconhecida como base da sociedade. "Resguardar
a pessoa dos filhos torna-se matéria de interesse social, razão pela
qual a legislação prevê normas que devem ser observadas", afirma.
De acordo com a decisão, o art. 227,
da CF/88, "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária".
O magistrado também cita o art. 19, do ECA (lei n° 8.069/90),
que fala sobre a importância da convivência familiar. "Toda criança ou
adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas
dependentes de substâncias entorpecentes.”
Segundo o
magistrado, a indenização tem, além do caráter punitivo e compensatório,
função pedagógica, porque visa combater as atitudes que afrontam os
princípios constitucionais de proteção e garantia da dignidade humana.
No caso específico, as consequências psicológicas são consideradas
irreversíveis e permanentes, pois nenhuma conduta do pai poderá amenizar
os danos do abandono.
O juiz ainda afirma em sua decisão que "a
afetividade se trata de um dever familiar, fundamental na formação do
menor. Assim, se conclui que não se trata de mensurar os sentimentos, no
caso, o amor paterno, mas sim, analisar se houve o descumprimento de
uma obrigação legal", concluiu.
O número do processo não é divulgado porque corre em segredo de justiça.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI179506,51045-Pai+e+condenado+a+indenizar+filho+por+abandono+afetivo
Nenhum comentário:
Postar um comentário