Tem sido cada vez mais recorrente, no âmbito da Justiça do Trabalho, excessos e até ilegalidade nos processos de execução.
Com efeito, predomina uma mentalidade, em parte de nossos magistrados, no sentido de que a execução deve prosseguir contra bens de sócios e ex-sócios sem que sejam atendidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, muitas vezes, sequer o imóvel que tem natureza jurídica de bem de família tem sido respeitado. Conforme dispõe a lei 8.009/90, que regula e protege o bem imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar:
"Artigo 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados".
Importante lembrar que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer processo de execução, seja civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra natureza, inteligência do artigo 3º, "caput", da mesma lei.
Não se pode afirmar, como muitas vezes se vê, que a ausência do registro em cartório da condição de bem de família do imóvel seja um óbice para o reconhecimento de sua natureza jurídica. Deve-se destacar que, na linha da jurisprudência já pacificada, é totalmente desnecessário o registro em cartório para que haja a configuração do bem de família.
O direito à moradia, reconhecido como direito fundamental no artigo 6º da CF/88, deve ser conjugado com o direito a créditos de natureza alimentícia. Aliás, diversos precedentes da Justiça do Trabalho já esclarecem que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas não constitui uma exceção à impenhorabilidade do bem de família.
A proteção ao bem de família é tão valorizada em nosso ordenamento constitucional que até mesmo quando o único imóvel não esteja sendo ocupado por razões alegadas e comprovadas, como uma reforma, as garantias legais permanecem vigentes e a impenhorabilidade se impõe.
No que se refere aos documentos e demais tipos de provas necessários para atestar a natureza jurídica de um bem de família, além da certidão de cartórios de registro de imóveis e da declaração de imposto de renda, fundamental é a apresentação de declarações de zelador, vizinhos e outras pessoas que possam indicar que o bem é utilizado como moradia do núcleo familiar. Nessa linha, são importantes contas e correspondências em nome de todos os moradores do apartamento.
Assim, os magistrados precisam começar a ter maior cautela e atenção nos casos em que está envolvida a alegação de bem de família. Sem dúvida, é louvável a persistente tentativa de realização de Justiça no nas diversas outras reclamações trabalhistas que permanecem emperradas na fase da execução. No entanto, é um contrassenso efetivar um direito violando outros de mesma importância e de estatuto constitucional.
Marcelo Mascaro Nascimento é advogado do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI196368,11049-O+bem+de+familia+e+seu+reconhecimento+na+Justica+do+Trabalho
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