Obrigação de tratos sucessivos ou de execução continuadaé a que se
protrai no tempo, caracterizando-se pela pela prática ou abstenção de
atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo;
por exemplo, a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo
tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário
de pagar o aluguel convencionado.[1]
Segundo
Carlos Roberto Gonçalves “é a que se prolonga no tempo, sem solução de
continuidade ou mediante prestações periódicas ou reiteradas. No último
caso, tem-se uma obrigação de trato sucessivo, que é aquela cuja
prestação se renova em prestações singulares e sucessivas, em períodos
consecutivos, como sucede na compra e venda a prazo, no pagamento mensal
do aluguel pelo locatário, etc”.
Ocorre sempre que as obrigações
são caracterizadas pela prática ou abstenção de atos reiterados,
dando-se o seu adimplemento num espaço de tempo mais ou menos longo. É a
que se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de
atos reiterados, solvendo-se mais ou menos ao longo do tempo.[2]
É
o que ocorre, por exemplo, num contrato de locação, com a obrigação do
locador de ceder ao inquilino, ao certo tempo, o uso e gozo do imóvel
locado e, da mesma forma, com a obrigação do inquilino de pagar
periodicamente o aluguel ajustado (arts. 565, 566, 569, II, CC, e Lei n. 8.245/91, arts. 22 e 23);
ou, ainda, o que acontece nas vendas a prestações, quando o adquirente
se obriga a pagar as parcelas do preço ajustado mês a mês; e nos
contratos de fornecimento de mercadorias em quantidade previamente
ajustada, mas distribuída por várias partidas, como por exemplo, dez mil
litros de álcool em cinco partidas semanais de dois mil litros cada
uma. Nessa situação, o descumprimento da terceira prestação, por
exemplo, não atinge as prestações já cumpridas (I a e 2a), já que seu
adimplemento tem força extintiva.
Desses exemplos, é fácil
depreender que a obrigação é única, existindo, porém, vários créditos,
cada qual com sua própria prestação.
Nesta espécie de obrigação
há maior probabilidade de conflitos espaço-temporais, pois,
relativamente ao seu inadimplemento, sobreleva o fato de que sua
resolução será irretroativa, todavia as prestações seriadas e autônomas
ou independentes já cumpridas não serão atingidas pelo descumprimento
das demais prestações, cujo vencimento se lhes seguir, uma vez que o seu
adimplemento possui força extintiva.
Isso quer dizer que, nos
contratos de execução continuada, consideram-se as prestações seriadas e
autônomas, que vez cumpridas, não mais podem ser afetadas pelo
inadimplemento das demais prestações, cujo vencimento se lhe seguiram
(v. G. O locador, cujo aluguel de um determinado mês não foi pago,
embora possa ensejar a rescisão contratual por descumprimento da
obrigação, não pode exigir o pagamento dos locativos já realizados).
Em
síntese, nos contratos de execução continuada, os efeitos do
inadimplemento são, em regra, dirigidos ao cumprimento das obrigações
futuras e não às prestações pretéritas.
Jurisprudências:
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=obriga%E7%E3o+de+trato+sucessivo&b=ACOR&thesaurus=JURÍDICO
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=tratos+sucessivos&b=ACOR&thesaurus=JURÍDICO
Publicado por Amanda Patussi
http://amandapatussi.jusbrasil.com.br/artigos/114094428/obrigacao-de-trato-sucessivo?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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